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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência: a) Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, pelo prazo e condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida em mov. 6.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
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