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0148260-16.2020.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0148260-16.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0148260-16.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00564113 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECP). EXIGÊNCIA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1093 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação autorizado pelo art. 1.030, II, do CPC, anulou ex officio a sentença para adequação às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal.2. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação dos Temas 1093 e 1266 do STF, à delimitação do objeto da ação e à necessidade de restabelecimento da sentença de primeiro grau.3. Mandado de segurança impetrado por empresa sediada em outro Estado contra autoridades fazendárias estaduais, visando suspender a exigibilidade do DIFAL e do FECP nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais no Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de ausência de lei complementar nacional.4. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança para suspender a exigibilidade do DIFAL e do FECP até a edição de lei complementar. Acórdão recorrido deu provimento ao recurso do ente público e denegou a ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência do DIFAL e do FECP, antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, é válida à luz do Tema 1093 do STF; e (ii) saber se o acórdão recorrido deve ser invalidado para restabelecer a sentença de primeiro grau, considerando a modulação dos efeitos fixada pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tema 1093 do STF assentou que a cobrança do DIFAL pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, com modulação dos efeitos para considerar inconstitucional a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso até 24 de fevereiro de 2021.7. O mandado de segurança foi ajuizado em 29 de julho de 2020, enquadrando-se na ressalva da modulação dos efeitos do Tema 1093.8. O objeto da ação não abrange a incidência do DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, não sendo aplicável o Tema 1266 do STF.9. A anulação do acórdão recorrido, com restabelecimento da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe para garantir a suspensão da exigibilidade do DIFAL e do FECP até o advento da Lei Complementar nº 190/2022.IV. DISPOSITIVO E TESE10. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECP). EXIGÊNCIA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1093 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação autorizado pelo art. 1.030, II, do CPC, anulou ex officio a sentença para adequação às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal.2. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação dos Temas 1093 e 1266 do STF, Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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