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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de ação indenizatória proposta por ROGÉRIO DOS SANTOS FRANCISCO em face de VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA. A instrução probatória foi anteriormente iniciada, tendo sido deferidas as provas pericial, oral e documental. Foi realizada a perícia e iniciada a produção da prova oral, com a oitiva de testemunha da parte ré. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pela E. Terceira Câmara de Direito Privado, ao fundamento de que a prova relativa às imagens do acidente, cuja exibição já havia sido determinada por decisão preclusa, não foi efetivamente produzida, tratando-se de elemento necessário à apuração do nexo de causalidade. Considerando o teor do v. acórdão, que anulou a sentença para determinar a produção da prova relativa às imagens do acidente e, após, a prolação de nova sentença, bem como que a respectiva mídia já se encontra acautelada em cartório, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias sucessivos para apresentação de alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Faculto à parte autora, caso ainda não disponha das imagens, solicitar junto ao cartório cópia da mídia acautelada, para exame de seu conteúdo e manifestação em alegações finais. Caso haja interesse de exibição em audiência, venha o requerimento. Intimem-se.
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