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TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0148200-46.2007.5.02.0058 RECLAMANTE: PEDRO BARROS DA SILVA RECLAMADO: JUND SERV SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fcc5c8 proferida nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa DECISÃO Vistos. Considerando que não há informações no processo sobre a habilitação da certidão (ID f403c0c) no juízo falimentar, e que o reclamante não se manifestou sobre a intimação (ID db67b79), decido: Com fundamento no artigo 11-A, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determino a suspensão do processo e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO BARROS DA SILVA
TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0148200-46.2007.5.02.0058 RECLAMANTE: PEDRO BARROS DA SILVA RECLAMADO: JUND SERV SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fcc5c8 proferida nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa DECISÃO Vistos. Considerando que não há informações no processo sobre a habilitação da certidão (ID f403c0c) no juízo falimentar, e que o reclamante não se manifestou sobre a intimação (ID db67b79), decido: Com fundamento no artigo 11-A, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determino a suspensão do processo e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA BR/GLOBAL EVENTOS INTERNACIONAIS CINEMA E COMERCIO LTDA
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