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0148100-09.2006.5.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0148100-09.2006.5.02.0032 RECLAMANTE: CLAUDOMIRO AMORIN RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5530ef proferido nos autos. Vistos. Indefiro o pedido de restituição de valores feito pela terceira interessada Green Life Execução de Projetos Ambientais, eis que a decisão do acórdão de Id.876cc1d produz efeitos apenas perante a presente execução. Logo, sendo a interessada também executada em outros processos trabalhistas desta Justiça Especializada, devem os importes serem transferidos às varas que requisitaram as penhoras no rosto destes autos, a critério do Juízo, cabendo-lhe requerer o que de direito diretamente lá. Assim, considerando que a penhora de Id.9373fc3 foi a primeira a ser formalmente anotada, e diante do montante pleiteado, decorrido o prazo legal, transfira-se o valor de R$355.024,14 em prol do processo n° 0023200-42.2005.5.02.0014 em trâmite pela 14ª Vara do Trabalho deste Regional, comunicando-lhe da transferência. Comunique-se a 4ª Vara do Trabalho-SP - Processo n° 0102400-31.2005.5.02.0004 - acerca da inexistência de valores para atendimento do quanto ora solicitado. Comunique-se também a 12ª Vara do Trabalho-SP - Processo n° 0063400-97.2005.5.02.0012 - para os mesmos fins. Indefiro o pedido do terceiro interessado Walter Gomes Mendes de Id.87105c3 por não deter legitimidade para pleiteá-lo, tratando-se de competência exclusiva do Juízo da 78ª Vara do Trabalho desta Capital, que nada solicitou nesta execução. No mais, após a comprovação da transferência, deverá o reclamante requerer o que de direito para prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de se sujeitar à fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDOMIRO AMORIN

  2. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0148100-09.2006.5.02.0032 RECLAMANTE: CLAUDOMIRO AMORIN RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5530ef proferido nos autos. Vistos. Indefiro o pedido de restituição de valores feito pela terceira interessada Green Life Execução de Projetos Ambientais, eis que a decisão do acórdão de Id.876cc1d produz efeitos apenas perante a presente execução. Logo, sendo a interessada também executada em outros processos trabalhistas desta Justiça Especializada, devem os importes serem transferidos às varas que requisitaram as penhoras no rosto destes autos, a critério do Juízo, cabendo-lhe requerer o que de direito diretamente lá. Assim, considerando que a penhora de Id.9373fc3 foi a primeira a ser formalmente anotada, e diante do montante pleiteado, decorrido o prazo legal, transfira-se o valor de R$355.024,14 em prol do processo n° 0023200-42.2005.5.02.0014 em trâmite pela 14ª Vara do Trabalho deste Regional, comunicando-lhe da transferência. Comunique-se a 4ª Vara do Trabalho-SP - Processo n° 0102400-31.2005.5.02.0004 - acerca da inexistência de valores para atendimento do quanto ora solicitado. Comunique-se também a 12ª Vara do Trabalho-SP - Processo n° 0063400-97.2005.5.02.0012 - para os mesmos fins. Indefiro o pedido do terceiro interessado Walter Gomes Mendes de Id.87105c3 por não deter legitimidade para pleiteá-lo, tratando-se de competência exclusiva do Juízo da 78ª Vara do Trabalho desta Capital, que nada solicitou nesta execução. No mais, após a comprovação da transferência, deverá o reclamante requerer o que de direito para prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de se sujeitar à fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA

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