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0148083-05.2016.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0148083-05.2016.8.14.0301 REQUERENTE: RAYANE SILVA DOS SANTOS, ANDREZA BARBOZA MARTINS DOS SANTOS, ADELIZA MARTINS DOS SANTOS, ADELMIR COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS (PA7043PA) REQUERIDO: ADELMAR CORREA DOS SANTOS, ANTONIA COSTA DOS SANTOS DESPACHO Tratam os autos de ação de inventário por arrolamento dos bens deixados por ADELMAR CORREA DOS SANTOS, falecido em 28 de janeiro de 2016, e ANTONIA COSTA DOS SANTOS, falecida em 18 de outubro de 1999, tendo como inventariante ADELMIR COSTA DOS SANTOS. DECIDO. O feito ainda não comporta deliberação sobre a partilha, ante a pluralidade de diligências pendentes de cumprimento. Não obstante o Ofício 398/2026, expedido em 22 de maio de 2026 ao Banco Itaú com prazo de 15 dias para prestar informações sobre o título de capitalização nº 1867.0001.0035105-6, de titularidade do falecido ADELMAR CORREA DOS SANTOS, não há nos autos resposta da instituição financeira até a presente data, muito embora o prazo se encontre largamente superado. Reitere-se o ofício, com urgência, consignando-se que a ausência de resposta no novo prazo assinalado poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas cabíveis. Certificado que os herdeiros RAYANE SILVA DOS SANTOS e ADELIZA MARTINS DOS SANTOS não se manifestaram sobre as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante, não obstante intimados para tanto, renove-se a intimação de RAYANE SILVA DOS SANTOS, pessoalmente e por seu patrono, para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de concordância tácita com os termos apresentados. Verifico, da manifestação do Ministério Público de ID 158766337, que ADELIZA MARTINS DOS SANTOS nasceu em 17 de novembro de 2007, tendo, portanto, atingido a maioridade civil em 17 de novembro de 2025, cessando desde então a representação legal até aqui exercida por sua genitora ANDREZA BARBOZA MARTINS DOS SANTOS, nos termos do artigo 5º do Código Civil. Determino, assim, a regularização da representação processual da referida herdeira, que deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 15 dias, constituir procurador de sua livre escolha ou outorgar mandato à Defensoria Pública diretamente em seu próprio nome, bem como para, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante, sob as penas já mencionadas. Dê-se vista à Procuradoria-Geral do Município de Belém da manifestação apresentada pela Defensoria Pública de ID 179281667, na qual foram prestadas informações sobre o CPF do falecido ADELMAR CORREA DOS SANTOS e arguida a prescrição de eventual crédito tributário relativo à falecida ANTONIA COSTA DOS SANTOS, para manifestação no prazo de 15 dias. Observo, outrossim, que o plano de partilha proposto pelo inventariante nas primeiras declarações de ID 112103738, na proporção de 40% para ADELMIR COSTA DOS SANTOS, 40% para RAYANE SILVA DOS SANTOS e 20% para ADELIZA MARTINS DOS SANTOS, não encontra correspondência imediata com a divisão por estirpe que resultaria da aplicação isolada das regras de vocação hereditária ao espólio de ADELMAR CORREA DOS SANTOS, e os autos não contêm elementos que demonstrem a existência, o regime de bens ou a eventual apuração da meação e herança de ANTONIA COSTA DOS SANTOS, falecida em 1999, cujo espólio não foi objeto de inventário próprio. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, esclarecer a base jurídica e documental do percentual proposto, sob pena de a partilha vir a ser deliberada em estrita observância à ordem legal de vocação hereditária. Por fim, tendo em vista a Instrução Normativa SEFA nº 029/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026, que atribuiu ao contribuinte a responsabilidade exclusiva pela apuração e pelo recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, intime-se o inventariante para que promova, no prazo de 30 dias, a Declaração Eletrônica do ITCD junto ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda e junte aos autos o respectivo comprovante de recolhimento ou de isenção, consignando-se que tal providência não obsta o prosseguimento das demais diligências ora determinadas, tampouco constitui condição para a futura sentença de partilha, mas apenas para a subsequente expedição do formal. O pedido de reconhecimento de direito real de habitação formulado por ANDREZA BARBOZA MARTINS DOS SANTOS será apreciado por ocasião da deliberação sobre a partilha, após saneadas as pendências ora determinadas. Cumpridas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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