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0148055-35.2010.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho

    DESPACHO Nº 0148055-35.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Estado de São Paulo - A decisão de fls. 744/747, com juízo de admissibilidade negativo, gerou agravo de despacho denegatório às fls. 750/759. Às fls. 962/963, o Col. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no AREsp nº 3153629/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior, devolveu os autos para aplicação do Tema 1.198 do STF, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Ademais, questiona-se a proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária, pela imposição de multa tributária de 100% (cem por cento) após a inscrição do débito em dívida ativa. Deste modo, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1.198 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) - Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP) - 1º andar

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