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TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0148000-92.2008.5.15.0009 AUTOR: NORMA TERESINHA MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf49fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A BANCO DO BRASIL SA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 0ca1d7e. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E HONORÁRIOS PERICIAIS. A embargante sustenta a inexigibilidade do montante homologado sob o argumento de que depósitos judiciais quitaram integralmente a execução e requer a restituição do valor garantido ou a remessa ao contador. A cronologia processual revela que houve a primeira homologação dos cálculos segundo os quais a cota patronal perfazia o montante de R$34.548,82 com valores atualizados para 01/06/2015 (Id 72f06e6 eId 7180501). Sobreveio atualização do cálculo em 03/12/2024 (Id aa5c94e). Após, ocorreu o julgamento de Agravo de Petição (Id a7e0737), que deu parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar a inclusão de comissões na base de cálculo das horas extras e a especificação dos encargos fiscais. Tal decisão judicial impôs a retificação e atualização da conta de liquidação. A nova planilha de atualização (Id 896fd81), apurou a contribuição social devida em R$36.258,29; com a “Última taxa 'TR' relativa a 10/2016”. Então, ocorreu a atualização do cálculo (Id 1f71285) na qual consta contribuição social no montante de R$39.173,40 e honorários periciais para José E. Alcântara no valor de 2.000,00; tal demonstrativo contábil possui correção monetária com “Última taxa 'TR' relativa a 04/2026 ”. A embargante alega genericamente que o montante global homologado, referente a contribuição social, é equivocado sem apontar em quais competências há eventuais erros de apuração. Por outro lado, o especialista contábil retifica o valor encontrado para a verba em comento havendo no demonstrativo a indicação da base de cálculo, as alíquotas e a correção monetária para cada competência (Id 896fd81). Correto, pois, o perito, em seus esclarecimentos, Id 89f1ac6, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. No que concerne aos honorários periciais, observa-se que originalmente o especialista contábil responsável pela apuração era o Sr. Luiz Antônio, a quem são devidos honorários pelo trabalho já desempenhado (Id 32a532a e Id 6794946). Contudo, diante do falecimento do referido profissional e a necessidade de readequação contábil diante do acórdão de Id a7e0737, ocorreu a nomeação de novo perito contábil, Sr. José Eduardo. Sendo a este devido o valor referente aos honorários periciais, arbitrados no Id 938d5bd, diante do trabalho realizado. Ressalta-se ainda que nas verbas em comento ocorre a atualização até o efetivo pagamento e que o simples depósito em garantia do juízo, a fim de possibilitar a oposição de embargos à execução, não tem natureza de "quitação". Isto porque a finalidade do depósito judicial é garantir o juízo enquanto a incidência dos encargos até o pagamento efetivo visa evitar o enriquecimento sem causa do devedor. A alegação de quitação integral não prospera, uma vez que a satisfação do crédito da exequente não extingue as obrigações tributárias e as despesas processuais. Logo, correta a atualização contábil realizada pela contadoria ( Id 1f71285). Rejeito. DA LIBERAÇÃO EQUIVOCADA EM FAVOR DA EXEQUENTE. Em relação ao argumento de que o valor remanescente decorreria de “ levantamento a maior pela parte reclamante”, observa-se que os valores liberados para a exequente respeitaram o cálculo homologado (Id 090d26b, Id 72f06e6 e Id aa5c94e e Id 5117929). Por outro lado, a executada limita-se a formular alegações genéricas, sem apontar matematicamente qual parcela ou montante teria sido pago em duplicidade ou acima do título executivo. A impugnação genérica não possui o condão de desconstituir a regularidade dos alvarás expedidos sob o crivo do contraditório. Rejeito. DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Observa-se que, de fato, a decisão de homologação dos cálculo (Id 938d5bd) possui erro material pois reconheceu a "inexistência de débitos" em face da exequente e ainda assim mandou recolher, em favor desta, o valor de R$ 39.173,40; quando, na verdade, o referido valor é devido a título de contribuição social. Desse modo, retifico a decisão (Id 938d5bd) que passa a constar com a seguinte redação: “(...) Considerando os levantamentos realizados, a execução prossegue pelo débito remanescente de R$41.173,40 em 08/04/2026, correspondente às seguintes parcelas: Contribuição social sobre salários devidos: R$39.173,40; Honorários periciais (JOSÉ EDUARDO DE ALCANTARA): R$2.000,00 (...)” Acolho. DO SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL. Em relação ao argumento de que remanesce valor de depósito judicial, razão assiste à executada. Consta no sistema de depósitos judiciais saldo remanescente (Id 4b56526), bem como, há o depósito efetivado em 12/05/2026, referente a garantia destes embargos à execução (Id 2981711). A utilização de valores já depositados nos autos para a satisfação do crédito é medida que se impõe em observância aos princípios da celeridade, da eficiência e da menor onerosidade ao devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Logo, havendo saldo vinculado ao processo deve-se prioritariamente utilizar este para após, se ainda persistir débito em aberto, prosseguir a execução em face da reclamada. Assim, a intimação da parte executada para pagamento de saldo remanescente apenas deverá ocorrer se, após o exaurimento dos depósitos existentes, o débito não for integralmente quitado. Acolho. Na execução deve ser observada a existência de valores anteriormente já vinculados ao presente feito acionando a garantia, do Id 2981711, no caso de haver débito remanescente. Deve ainda ser observado se o alvará de Id 6794946 (em favor do perito Luiz Antônio) foi efetivamente quitado tendo em vista que não consta nos autos o comprovante de liberação. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, os julgo PROCEDENTES EM PARTE, nos moldes da fundamentação, para: i) retificar a sentença de Id 938d5bd, nos seguintes termos: “(...) Considerando os levantamentos realizados, a execução prossegue pelo débito remanescente de R$41.173,40 em 08/04/2026, correspondente às seguintes parcelas: Contribuição social sobre salários devidos: R$39.173,40; Honorários periciais (JOSÉ EDUARDO DE ALCANTARA): R$2.000,00 (...)”; ii) determinar que na execução seja observada a existência de valores anteriormente já vinculados ao presente feito acionando a garantia, do Id 2981711, no caso de haver débito remanescente. Deve ainda ser observado se o alvará de Id 6794946 (em favor do perito Luiz Antônio) foi efetivamente quitado tendo em vista que não consta nos autos o comprovante de liberação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORMA TERESINHA MONTEIRO
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0148000-92.2008.5.15.0009 AUTOR: NORMA TERESINHA MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf49fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A BANCO DO BRASIL SA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 0ca1d7e. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E HONORÁRIOS PERICIAIS. A embargante sustenta a inexigibilidade do montante homologado sob o argumento de que depósitos judiciais quitaram integralmente a execução e requer a restituição do valor garantido ou a remessa ao contador. A cronologia processual revela que houve a primeira homologação dos cálculos segundo os quais a cota patronal perfazia o montante de R$34.548,82 com valores atualizados para 01/06/2015 (Id 72f06e6 eId 7180501). Sobreveio atualização do cálculo em 03/12/2024 (Id aa5c94e). Após, ocorreu o julgamento de Agravo de Petição (Id a7e0737), que deu parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar a inclusão de comissões na base de cálculo das horas extras e a especificação dos encargos fiscais. Tal decisão judicial impôs a retificação e atualização da conta de liquidação. A nova planilha de atualização (Id 896fd81), apurou a contribuição social devida em R$36.258,29; com a “Última taxa 'TR' relativa a 10/2016”. Então, ocorreu a atualização do cálculo (Id 1f71285) na qual consta contribuição social no montante de R$39.173,40 e honorários periciais para José E. Alcântara no valor de 2.000,00; tal demonstrativo contábil possui correção monetária com “Última taxa 'TR' relativa a 04/2026 ”. A embargante alega genericamente que o montante global homologado, referente a contribuição social, é equivocado sem apontar em quais competências há eventuais erros de apuração. Por outro lado, o especialista contábil retifica o valor encontrado para a verba em comento havendo no demonstrativo a indicação da base de cálculo, as alíquotas e a correção monetária para cada competência (Id 896fd81). Correto, pois, o perito, em seus esclarecimentos, Id 89f1ac6, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. No que concerne aos honorários periciais, observa-se que originalmente o especialista contábil responsável pela apuração era o Sr. Luiz Antônio, a quem são devidos honorários pelo trabalho já desempenhado (Id 32a532a e Id 6794946). Contudo, diante do falecimento do referido profissional e a necessidade de readequação contábil diante do acórdão de Id a7e0737, ocorreu a nomeação de novo perito contábil, Sr. José Eduardo. Sendo a este devido o valor referente aos honorários periciais, arbitrados no Id 938d5bd, diante do trabalho realizado. Ressalta-se ainda que nas verbas em comento ocorre a atualização até o efetivo pagamento e que o simples depósito em garantia do juízo, a fim de possibilitar a oposição de embargos à execução, não tem natureza de "quitação". Isto porque a finalidade do depósito judicial é garantir o juízo enquanto a incidência dos encargos até o pagamento efetivo visa evitar o enriquecimento sem causa do devedor. A alegação de quitação integral não prospera, uma vez que a satisfação do crédito da exequente não extingue as obrigações tributárias e as despesas processuais. Logo, correta a atualização contábil realizada pela contadoria ( Id 1f71285). Rejeito. DA LIBERAÇÃO EQUIVOCADA EM FAVOR DA EXEQUENTE. Em relação ao argumento de que o valor remanescente decorreria de “ levantamento a maior pela parte reclamante”, observa-se que os valores liberados para a exequente respeitaram o cálculo homologado (Id 090d26b, Id 72f06e6 e Id aa5c94e e Id 5117929). Por outro lado, a executada limita-se a formular alegações genéricas, sem apontar matematicamente qual parcela ou montante teria sido pago em duplicidade ou acima do título executivo. A impugnação genérica não possui o condão de desconstituir a regularidade dos alvarás expedidos sob o crivo do contraditório. Rejeito. DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Observa-se que, de fato, a decisão de homologação dos cálculo (Id 938d5bd) possui erro material pois reconheceu a "inexistência de débitos" em face da exequente e ainda assim mandou recolher, em favor desta, o valor de R$ 39.173,40; quando, na verdade, o referido valor é devido a título de contribuição social. Desse modo, retifico a decisão (Id 938d5bd) que passa a constar com a seguinte redação: “(...) Considerando os levantamentos realizados, a execução prossegue pelo débito remanescente de R$41.173,40 em 08/04/2026, correspondente às seguintes parcelas: Contribuição social sobre salários devidos: R$39.173,40; Honorários periciais (JOSÉ EDUARDO DE ALCANTARA): R$2.000,00 (...)” Acolho. DO SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL. Em relação ao argumento de que remanesce valor de depósito judicial, razão assiste à executada. Consta no sistema de depósitos judiciais saldo remanescente (Id 4b56526), bem como, há o depósito efetivado em 12/05/2026, referente a garantia destes embargos à execução (Id 2981711). A utilização de valores já depositados nos autos para a satisfação do crédito é medida que se impõe em observância aos princípios da celeridade, da eficiência e da menor onerosidade ao devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Logo, havendo saldo vinculado ao processo deve-se prioritariamente utilizar este para após, se ainda persistir débito em aberto, prosseguir a execução em face da reclamada. Assim, a intimação da parte executada para pagamento de saldo remanescente apenas deverá ocorrer se, após o exaurimento dos depósitos existentes, o débito não for integralmente quitado. Acolho. Na execução deve ser observada a existência de valores anteriormente já vinculados ao presente feito acionando a garantia, do Id 2981711, no caso de haver débito remanescente. Deve ainda ser observado se o alvará de Id 6794946 (em favor do perito Luiz Antônio) foi efetivamente quitado tendo em vista que não consta nos autos o comprovante de liberação. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, os julgo PROCEDENTES EM PARTE, nos moldes da fundamentação, para: i) retificar a sentença de Id 938d5bd, nos seguintes termos: “(...) Considerando os levantamentos realizados, a execução prossegue pelo débito remanescente de R$41.173,40 em 08/04/2026, correspondente às seguintes parcelas: Contribuição social sobre salários devidos: R$39.173,40; Honorários periciais (JOSÉ EDUARDO DE ALCANTARA): R$2.000,00 (...)”; ii) determinar que na execução seja observada a existência de valores anteriormente já vinculados ao presente feito acionando a garantia, do Id 2981711, no caso de haver débito remanescente. Deve ainda ser observado se o alvará de Id 6794946 (em favor do perito Luiz Antônio) foi efetivamente quitado tendo em vista que não consta nos autos o comprovante de liberação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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