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0147980-52.2017.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba · Decisão

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0147980-52.2017.8.13.0701/MG EXECUTADO: I.C.M.C. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA MORAIS (OAB MG077854) EXECUTADO: ALEXANDRE EUSTAQUIO SANTIAGO ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA MORAIS (OAB MG077854) DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de I.C.M.C. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e ALEXANDRE EUSTAQUIO SANTIAGO. Os executados apresentaram manifestação no evento 25, PET1, em que requerem a liberação dos valores penhorados. Sustentam, em síntese, que o valor bloqueado representa pequena fração da dívida executada, e impacta de maneira significativa a saúde financeira da empresa executada, que, no atual cenário econômico, enfrenta dificuldades em manter seu capital de giro e cumprir suas obrigações operacionais básicas. Em relação ao executado pessoa física, alegou que a penhora nas contas bancárias do executado não superam o importe de quarenta salários mínimos, cujos valores são, inclusive, utilizados para a sua subsistência, requerendo a imediata liberação do valores penhorados. Verifica-se que foi efetivada a penhora por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sobre a quantia de R$ 29,138.81 (evento 18, DEC1). Instado a manifestar, o exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que os executados não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 29, TRASLADO1). Registra-se que a constrição realizada por meio eletrônico visa justamente, garantir a dívida executada, em atenção à efetividade da execução e à satisfação, ainda que parcial, do crédito público. Por conseguinte, a liberação do dinheiro penhorado depende de prévia concordância do credor, desde que não se enquadre nas hipóteses de impenhorabilidade. No presente caso, não foram comprovadas quaisquer hipóteses de impenhorabilidade. Embora seja possível, em situações excepcionais, afastar ou mitigar a constrição de ativos financeiros quando demonstrado que a medida compromete de forma substancial a continuidade da atividade empresarial, tal circunstância deve ser comprovada por elementos concretos e idôneos, ônus que incumbia à executada. No caso dos autos, a executada limitou-se a apresentar um relatório de contas a pagar (evento 25, DOCCOMPROV4). Todavia, tais elementos não são suficientes para comprovar que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção de suas atividades ou que a constrição inviabiliza o regular funcionamento da empresa. Não foram apresentados extratos bancários completos, demonstrações contábeis, fluxo de caixa, balanços patrimoniais ou qualquer outro documento apto a evidenciar a efetiva incapacidade financeira da executada ou a imprescindibilidade dos valores constritos para custeio imediato de despesas inadiáveis. Em relação ao executado pessoa física também não houve comprovação da alegada impenhorabilidade. Acerca de eventual impenhorabilidade, assim prevê o art. 833, do CPC/2015: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, não vislumbro qualquer prova de que a referida penhora incidiu sobre valores impenhoráveis, protegidos pelo art. 833, do CPC/2015. O executado alegou, em síntese, que os valores constritos recaíram sobre contas poupança e corrente de sua titularidade, em montante inferior a 40 salários-mínimos. Nada obstante, o executado não apresentou nenhum extrato bancário relativo às contas em que ocorreram as penhoras. Além disso, a regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC é restrita aos depósitos em caderneta de poupança, recaindo a penhora sobre conta corrente ou conta de pagamento, faz-se necessária a comprovação de que os valores se destinam a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.660.671/RS, Corte Especial, DJe 23/5/2024): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA-POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA - PRECEDENTE STJ - CONSTRIÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA - ART. 836, CAPUT, DO CPC, QUE NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DE CUSTAS - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, quando do julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024, entendimento no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) 2- Em sede de execução fiscal, não se aplica à fazenda pública o art. 836, caput, do CPC, haja vista que é isenta do pagamento de custas (precedentes desta corte). 3 - O fato de os valores constritos serem irrisórios, não representa uma hipótese impossibilidade de penhora, eis que não se insere dentre os casos de impenhorabilidade arrolados pelo legislador (AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.111283-0/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) Nesta linha, o Enunciado 21, aprovado na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, determina que: ENUNCIADO 21 - Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I). Diante desse contexto, inexistem elementos que justifiquem o levantamento da constrição realizada. Postos estes fundamentos, não reconheço a alegada impenhorabilidade e mantenho a penhora de numerário. Certificado o decurso do prazo para eventuais recursos, expeça-se alvará em favor do credor, para levantamento de quantia suficiente para quitação. Em seguida, renove-se-lhe a vista. Caso requerida a suspensão do processo para análise interna do pagamento, defiro por 60 (sessenta) dias, ficando o credor já intimado para manifestar após o decurso do prazo. O exequente deverá informar a quitação integral ou eventual saldo pelo qual prosseguirá a execução. Caso informe saldo devedor, deverá, o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão da execução, conforme o art. 40, § 1° da Lei nº 6.830/1980, até que sejam indicados bens ou garantias suficientes à satisfação do crédito. Int.

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