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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0147921-25.2017.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSE BONIFACIO DE SOUSA NETO; VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A EMBARGADO: JOSE BONIFACIO DE SOUSA NETO; VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO COMPRADOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI. RETENÇÃO DE 25%. COMPENSAÇÃO COM ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TAXA DE FRUIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. LOTE NÃO EDIFICADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS OPOSTOS PELAS ALIENANTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA NETO (BONIFÁCIO NETO) e por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. E VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face do Acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: a) se a contradição quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018; b) se há contradição com o pedido expresso em relação às retenções adicionais à multa compensatória de 25%; c) se há omissão no acórdão acerca da impossibilidade de fixação de taxa de ocupação por se tratar o imóvel adquirido de lote não edificado; d) se há omissão no julgado quanto a impossibilidade de suspensão do contrato e pagamento das parcelas sob pena de afronta a lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente internamente no próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela decorrente da discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. Não há contradição no acórdão uma vez que a decisão reconheceu as consequências jurídicas decorrentes da resolução do negócio e fixa a retenção de 25% sobre os valores pagos. 5. A determinação de compensação dos valores relativos a impostos, cotas condominiais, contribuições associativas, demais encargos incidentes sobre o imóvel e taxa de fruição não caracteriza julgamento ultra petita, por constituir consequência patrimonial decorrente da resolução contratual e da utilização/disponibilização do imóvel, observadas as ressalvas estabelecidas no próprio dispositivo. Inexiste omissão quanto à taxa de fruição quando o acórdão enfrentou expressamente a questão e reconheceu sua incidência no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, durante o período de disponibilização do imóvel até a efetiva restituição da posse. 6. A discordância da parte quanto à incidência da taxa de fruição em razão de se tratar de lote não edificado traduz pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 9.514/97 quando a questão foi expressamente apreciada, tendo o colegiado concluído pela inaplicabilidade do regime da alienação fiduciária à hipótese dos autos, por não se tratar de situação de inadimplemento do devedor fiduciante constituído em mora. 7. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo aplicável, conforme o caso, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração opostos por JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA NETO (BONIFÁCIO NETO) conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração opostos por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. E VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimentos nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA NETO (BONIFÁCIO NETO) e por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. E VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face do Acórdão de id: 27287444 proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, cujo verbete possui o seguinte teor: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1095 DO STJ. JULGADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECEDOR DE PRODUTOS E CONSUMIDOR FINAL. PRECEDENTES. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DA VENDEDORA. DIREITO DE RETENÇÃO. MÁXIMO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO. DESPESAS COM IMPOSTOS, CONDOMÍNIO, E DEMAIS ENCARGOS. ÔNUS DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO DE 0,5% DEVIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. TEMA REPETITIVO 1002 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual, cumulada com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência e Restituição de Valores, proposta por JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA NETO em face de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A envolvendo rescisão contratual de compra e venda de unidade imobiliária. Foi proferida Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, contra a qual os réus interpuseram recurso de Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar, preliminarmente, a necessidade de sus pensão do feito, a incompetência territorial, a aplicabilidade do CDC, no mérito a validade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de rescisão contratual e, subsidiariamente, o direito de retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago e incidência de taxa do artigo 67-A, §2º, inciso III, da Lei 13.786/2018, de 0,5 % (meio or cento) do valor do imóvel, pelo período de fruição, bem como dos tributos e taxas associativas no período e juros de mora com termo inicial o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é caso de suspensão do processo, pois o Tema 1095 do STJ encontra-se julgado. "Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (STJ - AgInt no AREsp: 2208284 RJ 2022/0286712-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). 4. Acerca da incompetência territorial, bem observou o juízo singular que o Apelante deixou de argui-la em fase de contestação, operando-se, desse modo, a preclusão. Não se trata de competência absoluta, nos termos do art. 47, §1º, do CPC, pois o que se discute não é a propriedade do imóvel, mas o desfazimento de contrato de ompra e venda, demanda de natureza pessoal obrigacional. 5. "O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento" (STJ, AgRg no REsp 1261198/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017). 6. Ninguém pode ser obrigado a se manter em uma relação contratual, podendo a relação ser desconstituída unilateralmente, sem justa causa (resilição unilateral, prevista no art. 473 do CC), em comum acordo (resilição bilateral ou distrato, prevista no art. 472 do CC), ou com justa causa (resolução), quando existe inadimplemento por uma das partes (arts. 474 e 475 do CC). No primeiro caso (resilição) unilateral, deve a parte que pretende sair da relação arcar com as consequências contratuais e legais. No último caso (resolução), a parte que deu causa ao desfazimento do negócio deve arcar com as consequências contratuais e legais de sua conduta. 7. Analisando os autos e as provas juntadas, a resolução do contrato se deu por culpa do promitente comprador que, inclusive, afirmou que "o não incremento pretendido da renda e a nova despesa com a aquisição do imóvel em tela posicionaram o Postulante em uma situação ainda pior do que a se encontrava anteriormente. Então, ele se viu obrigado a requerer a rescisão da promessa de compra e venda objeto desta actio" (pág. 04). 8. Tendo em vista a resolução por culpa do comprador/autor, faz jus à restituição parcial dos valores pagos. A Lei nº 13.786/ 2018 incluiu na Lei nº 4.591/64 o art. 67-A prevendo que a multa máxima pela rescisão contratual por culpa do comprador é limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, independentemente da alegação de prejuízo pelo vendedor. 9. Ademais, a Lei nº 13.786/ 2018 incluiu na Lei nº 4.591/64 o art. 67-A prevendo valores pelos quais o adquirente é responsável nos casos de rescisão contratual por culpa do comprador, possibilitando, desde logo, a compensação dos valores. No entanto, referidas responsabilidades dependem que o imóvel tenha sido posto em disponibilidade ao comprador. No caso, o próprio autor assume que "a posse do autor/recorrido sobre o lote foi exercida até o dia 05 de junho de 2017" (pág. 565). Acerca do termo inicial da disponibilização, a cláusula 16.1 prevê a data do contrato, qual seja 20/01/2015. 10. Acerca do termo inicial dos juros de mora, o STJ fixou tese no sentido de que nos contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, nos qual o desfazimento se faz por iniciativa do comprador, os juros de mora incidem apenas com o trânsito em julgado. Aplicação do Tema Repetitivo 1002. IV. DISPOSITIVO. 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para, sem prejuízo da retenção de 25% (vinte e cinco por cento) a título de multa contratual sobre o valor pago, possibilitar a compensação entre o valor a ser restituído (75% sobre o valor pago) e: 1) as quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel e cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores incidentes desde a disponibilização do bem até o dia 05 de junho de 2017, ressalvada a possibilidade de inexistência de débito deixado pelo autor sobre esses valores; 2) os demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato, ressalvada a possibilidade de o autor já ter quitada os demais encargos ou despesas, ou a sua inexistência, e 3) a taxa de fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, desde a disponibilização do bem até o dia 05 de junho de 2017. Juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 47, §1º, do CPC; Art. 2º do CDC; Art. 3º do DC; Art. 473 do CC; Art. 472 do CC; Art. 474 do CC; Art. 475 do CC; Art. 67-A da Lei nº 4.591/64. Jurisprudência relevante citada: Tema 1095 do STJ; STJ - AgInt no AREsp: 2208284 RJ 2022/0286712-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023; TJ-DF 07028159820168070000 0702815-98.2016.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017; TJ-MG - AC: 10000212580146001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022; STJ, AgRg no REsp 1261198/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017; STJ, REsp 1300418/SC; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; ÓrgãoJulgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento 13/11/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2013; Súmula 543 do STJ; STJ, 2ª Seção. EAg 1138183/PE, Rel. Min. SidneiBeneti, j. 27/06/2012; Tema Repetitivo 1002 do STJ; Tema Repetitivo 1059 do STJ Embargos de declaração opostos por JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA NETO (BONIFÁCIO NETO) (id: 27287964), no qual alega a existência de contradição no acórdão, posto que se o contrato foi assinado em janeiro de 2015, a ele não são aplicáveis as disposições da Lei n. 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Esta lei, de natureza nitidamente material, somente ingressou no mundo jurídico mais de 03 (três) anos depois de firmado o contrato, conforme consta em seu art. 4º. Assim, não pode, portanto, retroagir e alcançar uma situação jurídica já firmada e consolidada, sob pena de aberta afronta ao princípio da irretroatividade das normas encartado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nestes termos, requer pronunciamento sobre a não aplicabilidade da citada lei ao caso, afastando-se, por conseguinte, todas as parcelas de dedução/retenção previstas no art. 67-A da Lei n. 4.591/64, devendo permanecer apenas a retenção exclusiva, em prol das alienantes/embargadas, do percentual de 25% sobre as parcelas a serem restituídas ao consumidor/embargante. Alega que o acórdão apresenta contradição com o pedido expresso das apelantes, tornando a decisão ultra petita em relação às retenções adicionais à multa compensatória de 25%, pois ausente pedido apelatório neste sentido. Afirma omissão no acórdão diante da ausência de manifestação sobre o argumento do apelado/embargante acerca da impossibilidade de fixação de taxa de ocupação por se tratar o imóvel adquirido de lote não edificado. O embargante reafirma o prequestionamento do art. 67-A da Lei n. 4.591/64 e arts. 2º e 4º da Lei n. 13.786/2018 e arts. 373, incisos I e II, 487, inciso II, e 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, todos do CPC. Embargos de declaração opostos por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. E VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (id: 27287963), alegando omissão no julgado quanto a impossibilidade de suspensão do contrato e pagamento das parcelas sob pena de afronta a lei nº 9.514/97, uma vez que o contrato que é regido por Lei Especial não prevê a possibilidade pretendida pela parte Agravada e deferida pelo Juiz Singular na origem. Contrarrazões apresentadas por JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA NETO (BONIFÁCIO NETO) (id: 27287453). Contrarrazões apresentadas por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (id: 27287462). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA NETO 1. Da alegada contradição quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018 Sustenta o embargante que o acórdão reconheceu que o contrato foi celebrado em 20/01/2015, mas, contraditoriamente, aplicou os termos da Lei nº 13.786/2018, especialmente o art. 67-A da Lei nº 4.591/64, para fundamentar a retenção de valores relativos à taxa de ocupação e outras despesas. Alega que a Lei nº 13.786/2018 é posterior à celebração do contrato e, por possuir natureza material, não poderia retroagir para alcançar situação jurídica consolidada, requerendo o afastamento das parcelas de dedução/retenção nela previstas. A alegação não merece acolhimento. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente internamente no próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela decorrente da discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, o embargante pretende, em verdade, a modificação da conclusão adotada no julgamento quanto às consequências patrimoniais decorrentes da resolução do contrato. O acórdão analisou as consequências do desfazimento do negócio, estabelecendo a retenção de 25% dos valores pagos, bem como a possibilidade de compensação do saldo a ser restituído com os encargos incidentes sobre o imóvel e com a taxa de fruição, nos termos delimitados no próprio dispositivo. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. A pretensão do embargante de afastar as parcelas relativas aos encargos e à taxa de fruição, por entender inaplicável a legislação posterior, constitui insurgência contra o próprio conteúdo decisório, e não demonstração de contradição interna. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação do direito deverá ser objeto de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à reapreciação da matéria já decidida. Assim, não se verifica a alegada contradição. 2. Da alegação de julgamento ultra petita O embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria extrapolado os limites da devolução recursal ao determinar, além da retenção de 25%, a compensação de valores relativos a impostos, condomínio, contribuições associativas, demais encargos e taxa de fruição, afirmando inexistir pedido das apelantes nesse sentido. Também não lhe assiste razão. O acórdão não estabeleceu condenação estranha à relação jurídica discutida nos autos. Ao contrário, examinou as consequências decorrentes da resolução contratual por iniciativa do comprador, inclusive os encargos relacionados ao período em que o imóvel esteve disponibilizado e na posse do adquirente. A determinação constante do dispositivo consistiu em possibilitar a compensação entre o percentual de 75% dos valores pagos, a ser restituído ao comprador, e os encargos decorrentes da utilização e disponibilização do imóvel, incluindo impostos, cotas condominiais, contribuições associativas, demais encargos e taxa de fruição. Importante destacar que o acórdão não determinou o desconto indiscriminado de tais valores. Ao contrário, estabeleceu ressalvas expressas quanto à inexistência dos respectivos débitos ou à comprovação de sua quitação pelo autor. Trata-se, portanto, de consequência jurídica vinculada ao próprio objeto da demanda e à resolução contratual reconhecida, não configurando julgamento ultra petita. Não se identifica, desse modo, pronunciamento judicial fora dos limites da controvérsia apto a caracterizar violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A pretensão do embargante, novamente, revela inconformismo com a extensão dos efeitos patrimoniais atribuídos à resolução contratual, o que não pode ser revisto pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Da alegada omissão quanto à taxa de fruição em lote não edificado O embargante sustenta, por fim, que o acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de cobrança da taxa de ocupação/fruição, por se tratar de lote não edificado. Também neste ponto não há vício a ser sanado. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à taxa de fruição, reconhecendo sua incidência no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, durante o período de disponibilização do imóvel até 05 de junho de 2017. A fundamentação adotada considerou, para tanto, que o próprio autor reconheceu ter exercido a posse sobre o lote até 05 de junho de 2017, tendo o acórdão também consignado que a cláusula 16.1 previa a disponibilização do bem desde a data da contratação. Portanto, a matéria foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador. A alegação de que, por se tratar de lote não edificado, não seria cabível a cobrança da taxa de fruição constitui argumento destinado a infirmar a conclusão adotada no julgamento, e não demonstração de omissão. Não se exige do julgador que responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a questão jurídica foi devidamente enfrentada e a decisão contém fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. E VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. As embargantes alegam omissão no acórdão quanto à impossibilidade de suspensão do contrato e do pagamento das parcelas, sustentando que o negócio jurídico seria regido pela Lei nº 9.514/97 e que a legislação especial não contemplaria a providência pretendida pela parte adversa e deferida pelo Juízo de origem. A alegação igualmente não merece acolhimento. Isso porque a questão relativa à incidência da Lei nº 9.514/97 foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Ao examinar a matéria, o colegiado concluiu que não era hipótese de aplicação do regime jurídico da alienação fiduciária previsto na referida legislação, destacando que as disposições da Lei nº 9.514/97, relativas à alienação fiduciária em garantia, seriam aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante deixa de adimplir a dívida e é constituído em mora, circunstância que não correspondia ao caso dos autos. Assim, não há omissão quanto ao tema suscitado pelas embargantes. O que se verifica é a pretensão de obter novo pronunciamento acerca de questão já examinada e decidida pelo colegiado, mediante a adoção da interpretação defendida pelas embargantes. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já expressamente enfrentados. A existência de entendimento contrário ao sustentado pela parte não configura omissão, desde que o órgão julgador tenha apresentado fundamentação suficiente para justificar sua conclusão, como ocorreu na hipótese. Desse modo, tendo o acórdão enfrentado expressamente a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 e concluído pela sua inaplicabilidade à situação examinada, não há vício de omissão a ser sanado. III - DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao prequestionamento, o simples propósito de provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais não impõe o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A matéria suscitada foi suficientemente apreciada, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA NETO (BONIFÁCIO NETO) e por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem no Acórdão de id. 27287444 os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consequentemente, mantenho integralmente o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator