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TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0147900-34.2004.5.17.0006 RECLAMANTE: ADEMIR OLINDINO RECLAMADO: SERVIBEL-SERVICOS DE VIGILANCIA BELVEDERE LTDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb44a03 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. ISMAR LIBANIO DOS SANTOS, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o desbloqueio dos valores retidos do benefício de aposentadoria, que importa em um salário mínimo. Foi proferido despacho de id 283ce3c, onde restou determinada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do executado Ismar (id 283ce3c). O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, autorizando o seu deferimento de forma liminar nos termos do respectivo § 2º. No caso em análise, a probabilidade do direito do executado se evidencia pelo conjunto documental pré-constituído acostado aos autos. O contracheque id 6e3da22 comprova que o executado percebe benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo. O c. TST já editou tese vinculante sobre essa matéria (Tema 75 - IRR - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), deixando assentado que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Também o e. TRT-17ª Região proferiu o Acórdão id fe0cbb7, onde deixou registrado que AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE 20% DA COTA DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO QUE RECEBE SALÁRIO MÍNIMO. Com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, é possível a penhora de percentual de salário ou de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte, por tratar-se esse crédito de verba de natureza alimentícia, existindo autorização expressa no §2º do art. 833 do CPC. No caso dos autos, nem seria hipótese que autoriza a efetivação da constrição, porque o Executado recebe o mínimo legal. No entanto, este deixou de apresentar recurso, razão pela qual mantém-se o bloqueio de 20% da aposentadoria, conforme determinou o Juízo de origem. Consequentemente, determino a imediata suspensão da retenção determinada no despacho id 283ce3c. Por outro lado, não há falar em devolução dos valores já penhorados, eis que a ordem de bloqueio é de abril de 2024 e só agora o executado se insurgiu em face dela. Providencie a Secretaria. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MARQUES - ROSINA BARBOSA PEREIRA SANTOS - ISMAR LIBANIO DOS SANTOS
TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0147900-34.2004.5.17.0006 RECLAMANTE: ADEMIR OLINDINO RECLAMADO: SERVIBEL-SERVICOS DE VIGILANCIA BELVEDERE LTDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb44a03 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. ISMAR LIBANIO DOS SANTOS, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o desbloqueio dos valores retidos do benefício de aposentadoria, que importa em um salário mínimo. Foi proferido despacho de id 283ce3c, onde restou determinada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do executado Ismar (id 283ce3c). O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, autorizando o seu deferimento de forma liminar nos termos do respectivo § 2º. No caso em análise, a probabilidade do direito do executado se evidencia pelo conjunto documental pré-constituído acostado aos autos. O contracheque id 6e3da22 comprova que o executado percebe benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo. O c. TST já editou tese vinculante sobre essa matéria (Tema 75 - IRR - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), deixando assentado que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Também o e. TRT-17ª Região proferiu o Acórdão id fe0cbb7, onde deixou registrado que AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE 20% DA COTA DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO QUE RECEBE SALÁRIO MÍNIMO. Com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, é possível a penhora de percentual de salário ou de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte, por tratar-se esse crédito de verba de natureza alimentícia, existindo autorização expressa no §2º do art. 833 do CPC. No caso dos autos, nem seria hipótese que autoriza a efetivação da constrição, porque o Executado recebe o mínimo legal. No entanto, este deixou de apresentar recurso, razão pela qual mantém-se o bloqueio de 20% da aposentadoria, conforme determinou o Juízo de origem. Consequentemente, determino a imediata suspensão da retenção determinada no despacho id 283ce3c. Por outro lado, não há falar em devolução dos valores já penhorados, eis que a ordem de bloqueio é de abril de 2024 e só agora o executado se insurgiu em face dela. Providencie a Secretaria. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR OLINDINO
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