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0147900-16.2007.5.01.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0147900-16.2007.5.01.0025 AGRAVANTE: JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0147900-16.2007.5.01.0025 AGRAVANTE: JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. HAMILTON BRAGA SALLES AGRAVADO: ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA AGRAVADO: LILIAN ANDREIA BARROS MILESSIS AGRAVADO: AGILDO ADAMI BARROS JUNIOR AGRAVADO: ALEXANDRE DA SILVA FERNANDES ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA BORGES MAIO ADVOGADA: Dra. ELISANGELA ROCHA NICOLINO ADVOGADA: Dra. ALZIRA IAPARRAGUIRRE KOVALICK D E S P A C H O Uma das questões jurídicas debatidas nos autos diz respeito ao Tema 42 da Tabela de IRR desta Corte, que aborda a seguinte controvérsia: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). No referido incidente, determinou-se a suspensão dos processos. Logo, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, que deve permanecer na Secretaria da 4ª Turma, até que sobrevenha solução do IRR 42 pelo Tribunal Pleno desta Corte ou nova deliberação deste Relator. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0147900-16.2007.5.01.0025 AGRAVANTE: JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0147900-16.2007.5.01.0025 AGRAVANTE: JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. HAMILTON BRAGA SALLES AGRAVADO: ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA AGRAVADO: LILIAN ANDREIA BARROS MILESSIS AGRAVADO: AGILDO ADAMI BARROS JUNIOR AGRAVADO: ALEXANDRE DA SILVA FERNANDES ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA BORGES MAIO ADVOGADA: Dra. ELISANGELA ROCHA NICOLINO ADVOGADA: Dra. ALZIRA IAPARRAGUIRRE KOVALICK D E S P A C H O Uma das questões jurídicas debatidas nos autos diz respeito ao Tema 42 da Tabela de IRR desta Corte, que aborda a seguinte controvérsia: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). No referido incidente, determinou-se a suspensão dos processos. Logo, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, que deve permanecer na Secretaria da 4ª Turma, até que sobrevenha solução do IRR 42 pelo Tribunal Pleno desta Corte ou nova deliberação deste Relator. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA FERNANDES

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