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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0147824-88.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROSIANE MACIEL DE FARIAS REU: RL MARMORES, GRANITOS E LOCACOES LTDA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora sob ID 193140615, por meio do qual requer o prosseguimento da demanda principal, independentemente da citação da denunciada K & A COMERCIO DE MARMORARIA LTDA, diante da impossibilidade de sua localização, apesar das diversas diligências realizadas nos autos. Conforme se extrai do processado, a presente demanda tramita desde 2018, tendo sido promovida, desde o ano de 2019, sucessivas tentativas de localização e citação da empresa denunciada, mediante expedição de AR, diligências por oficial de justiça, pesquisas perante a Junta Comercial, requisição de informações a órgãos públicos e expedição de ofício, todas sem êxito. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros, disciplinada pelos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Civil, destinada à instauração de relação jurídica processual secundária, de natureza regressiva, para que eventual responsabilidade do denunciado seja apreciada no mesmo processo. Nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação da lide é admissível nas hipóteses legalmente previstas, constituindo mecanismo de antecipação do exercício de eventual pretensão regressiva. Não se trata, portanto, de formação de litisconsórcio passivo necessário na demanda originária, tampouco de relação processual indispensável à apreciação do mérito da ação principal.Com efeito, a denunciação possui caráter eventual e subordinado ao resultado da demanda principal, conforme expressamente dispõe o art. 129 do CPC, segundo o qual, sendo o denunciante vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. A própria estrutura do instituto evidencia a existência de duas relações jurídicas processuais distintas: de um lado, a lide principal, estabelecida entre a parte autora e a ré; de outro, a relação incidental entre denunciante e denunciado, destinada à eventual apuração do direito de regresso. Assim, a ausência de formação da relação processual secundária, por impossibilidade de localização do denunciado, não possui o condão de impedir, por prazo indeterminado, o julgamento da demanda principal regularmente constituída. No caso concreto, a situação assume especial relevância diante do expressivo lapso temporal de tramitação do feito. A ação foi distribuída em 17/07/2018 e, segundo informado pela parte autora, as tentativas de localização da denunciada vêm sendo realizadas desde 2019, sem resultado positivo, mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à sua localização. Não se mostra razoável, portanto, que a demanda principal permaneça indefinidamente suspensa ou tenha seu regular desenvolvimento condicionado à localização de terceiro que sequer integra a relação processual originária. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O princípio possui plena incidência no caso concreto, sobretudo porque a marcha processual já se prolonga por aproximadamente oito anos. A solução ora adotada, portanto, não importa em prejuízo ao direito material eventualmente existente entre a ré denunciante e a empresa denunciada. Apenas se reconhece que a impossibilidade de localização desta última não pode impedir a prestação jurisdicional quanto à relação jurídica efetivamente submetida à apreciação deste Juízo. Eventual pretensão regressiva que a ré entenda possuir em face da denunciada não se confunde com o objeto da demanda principal, podendo ser exercida pelas vias processuais adequadas, observadas, naturalmente, as regras de direito material aplicáveis ao caso. Importante registrar, ainda, que a solução prestigia não apenas a duração razoável do processo, mas também os princípios da eficiência, economia processual e primazia da resolução do mérito, evitando que a demanda permaneça indefinidamente sem solução por circunstância alheia à relação processual principal. Desse modo, considerando o longo período de tramitação do feito, a realização de diversas diligências destinadas à localização da denunciada e a natureza incidental e eventual da denunciação da lide, não se justifica a manutenção da paralisação do processo para novas tentativas indefinidas de citação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e determino o regular prosseguimento da demanda principal exclusivamente em relação às partes originárias, ficando prejudicada, neste momento processual, a formação da relação processual decorrente da denunciação da lide em razão da não localização da denunciada. Consigno que a presente decisão não importa em reconhecimento de inexistência de eventual direito regressivo da ré em face da denunciada, mas tão somente na impossibilidade de se manter a demanda principal paralisada em razão da ausência de citação desta última. Verifico que o feito já encontra-se saneado (ID 123183203), portanto, intimem-se os litigantes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca das provas que ainda pretendem produzir ou se pretendem conciliação. A justificativa deverá evidenciar a pertinência da prova em relação aos fatos controvertidos do processo, sua relevância para a formação do convencimento do julgador, sob pena de indeferimento. Manifestações genéricas, sem fundamentação específica ou sem conexão com os pontos controvertidos da causa, não serão aceitas. Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento. Intimem-se os advogados, via DJe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital