2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0147809-30.2016.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0147809-30.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01027166 RECTE: INSTITUTO DE CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO E OBESIDADE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CHEDID DE SA CARVALHO OAB/RJ-114213 ADVOGADO: CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-140981 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0147809-30.2016.8.19.0001 Recorrente: INSTITUTO DE CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO E OBESIDADE LTDA. Recorrida: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 1301/1309, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 1218/1221, 1264/1265 e 1295/1296, assim ementados: "Apelação. Ação de repetição de indébito. Tarifa mínima de água, multiplicada pelo número de economias. Sentença de procedência. O Superior Tribunal de Justiça superou a tese anteriormente fixada no Tema Repetitivo 414 e determinou que "nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas". Recurso provido." "Embargos de declaração. Apelação. Omissão não caracterizada. Cumprimento do disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Contradição não configurada. Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos. Divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes que deve ser discutida em recurso próprio. Recurso desprovido." "Embargos de declaração. Omissão não caracterizada. Cumprimento do disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes que deve ser discutida em recurso próprio. Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 422 e 884 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1322/1332. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 1358/1361, que determina o sobrestamento do feito, à luz do Tema nº 414 do STJ. Certidão do NUGEPAC de fls. 1364/1365, na qual informa o trânsito em julgado do paradigma referente ao Tema nº 414 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 1367/1370 determinando o encaminhamento do feito ao Órgão Julgador para eventual exercício de juízo de retratação, à luz do Tema nº 414 do STJ. Acórdão da Câmara de Origem, anexado às fls. 1430/1433, em que não foi exercido juízo de retratação, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A REDUÇÃO DO DÉBITO, COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE. APELO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A ADOÇÃO DA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. INSTITUTO DE CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO E OBESIDADE LTDA. ajuizou ação indenizatória contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE. Diz que recebeu cobrança indevida de R$ 1.358,79, referente ao auto de infração nº 27144, com fundamento em suposta violação ao hidrômetro. Impugna a aplicação da tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias. Postula a repetição do indébito e reparação moral. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a revisão das contas, com base no consumo real aferido; impedir a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias; ordenar a devolução em dobro das quantias pagas em excesso; e fixar indenização de R$ 5.000,00, por danos morais. 3. O apelo da concessionária foi provido para julgar improcedentes os pedidos. 4. Interposto recurso especial, a Terceira Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual retração, à luz do Tema Repetitivo 414 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, após a revisão do Tema Repetitivo 414. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, fixou tese jurídica reconhecendo a validade da tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias. 8. O acórdão recorrido, em atenção à atual orientação da Corte Superior sobre a matéria, reconheceu a validade da cobrança da tarifa mínima, multiplicada por duas economias. Coerente com essa premissa, julgou improcedente o pedido de redução da dívida, com base no consumo aferido no hidrômetro. IV. DISPOSITIVO 10. Acórdão confirmado." É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo recorrente em face da recorrida, na qual se discute a cobrança pelo número de economias. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposto recurso de apelação pela ré, o Colegiado lhe deu provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. Encaminhados à Câmara de origem, o Colegiado manteve seu posicionamento de improcedência dos pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: "Em resumo, a matéria passou a ser de pouca complexidade. Nos imóveis com um único hidrômetro, a Corte Superior passou a autorizar a aplicação da tarifa mínima, multiplicada pelo número de unidades autônomas. Assim, assentadas essas premissas, o julgado reconheceu que não houve pagamento em excesso, pois a ré cobrou a tarifa mínima, devida por cada uma das unidades autônomas existentes no imóvel." Neste contexto, as conclusões do acórdão recorrido encontram-se em consonância com a orientação firmada pela Corte Superior no Tema 414 do seu repertório, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 414, do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br