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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad2416b proferido nos autos. DESPACHO Analisando o RGI #id:d66b64a, verifica-se que a vaga de garagem objeto do requerimento do autor, Matrícula 43224 do 7º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, possui registro de Penhora (R-02) para garantia da dívida no valor de R$45.428,37 na ação nº0195095-96.2019.8.19.0001 em trâmite na 40º Vara Cível da Comarca da Capital/RJ. Desta forma, a penhora da referida vaga será inefetiva. Intime-se a parte autora para ciência do decurso do prazo do art. 11-A, CLT. Cumpre salientar que a adoção de medidas processuais inócuas, ineficazes ou desprovidas de inovação apta a viabilizar a efetiva satisfação do crédito exequendo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo bienal previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Tal prazo incide sobre a paralisação injustificada da execução e tem como escopo assegurar a razoável duração do processo, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O prazo prescricional foi iniciado com a intimação do #id:c8f3d2a, em 07/06/2024. Não obstante, defiro prazo de 30 dias ao autor para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica dos executados, elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial. O Reclamante deverá examinar os autos e os expedientes já realizados, ainda que inefetivos. Desta forma, evita-se trabalho desnecessário e que atrapalha a celeridade processual. No silêncio, voltem-me conclusos para extinção do feito. LMP NITEROI/RJ, 31 de agosto de 2026. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ WALTER RIBEIRO PINCIARA FILHO
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