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0147800-12.1995.5.06.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0147800-12.1995.5.06.0003 AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE PIRES MARTINS AGRAVADO: HNF EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNF EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SÓCIOS RETIRANTES. ART. 10-A DA CLT. TEMA 09 DO TRT DA 6ª REGIÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a sócios retirantes das executadas originárias, sucedidas pela atual executada HNF Empreendimentos Participações e Administração de Bens S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da responsabilidade de sócios retirantes de sociedade anônima de capital fechado; e (ii) estabelecer se o prazo previsto no art. 10-A da CLT impede o redirecionamento da execução aos ex-sócios nas circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da responsabilidade patrimonial dos sócios, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os sócios retirantes integraram a estrutura societária das executadas originais em período contemporâneo ao contrato de trabalho do exequente, circunstância que evidencia, em tese, sua sujeição à apuração de responsabilidade pelos créditos trabalhistas. 5. A responsabilidade patrimonial dos sócios decorre da presunção de que se beneficiaram da força de trabalho prestada pelo empregado, sendo incompatível com a proteção do crédito trabalhista afastar, de plano, a possibilidade de responsabilização. 6. A realização de novas diligências patrimoniais exclusivamente em face da pessoa jurídica revela-se ineficaz e antieconômica diante das reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. 7. O marco temporal para aferição da responsabilidade subsidiária do sócio retirante prevista no art. 10-A da CLT corresponde à data do ajuizamento da ação trabalhista, e não à data do requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da responsabilidade dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, arts. 818, 855-A e 10-A; CPC, arts. 133 a 137, 135 e 373, I; CDC, art. 28, § 5º; Código Civil, arts. 265 e 1.032. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR - Tema 09; TRT da 6ª Região, AP 0276400-98.1988.5.06.0002, Rel. Des. Valdir Carvalho; TRT da 6ª Região, AP 0107900-61.1996.5.06.0011, Rel. Des. Maria Clara Saboya; TRT da 6ª Região, AP 0173300-22.1996.5.06.0011. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HNF EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/A

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0147800-12.1995.5.06.0003 AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE PIRES MARTINS AGRAVADO: HNF EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RICARDO ALEXANDRE PIRES MARTINS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SÓCIOS RETIRANTES. ART. 10-A DA CLT. TEMA 09 DO TRT DA 6ª REGIÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a sócios retirantes das executadas originárias, sucedidas pela atual executada HNF Empreendimentos Participações e Administração de Bens S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da responsabilidade de sócios retirantes de sociedade anônima de capital fechado; e (ii) estabelecer se o prazo previsto no art. 10-A da CLT impede o redirecionamento da execução aos ex-sócios nas circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da responsabilidade patrimonial dos sócios, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os sócios retirantes integraram a estrutura societária das executadas originais em período contemporâneo ao contrato de trabalho do exequente, circunstância que evidencia, em tese, sua sujeição à apuração de responsabilidade pelos créditos trabalhistas. 5. A responsabilidade patrimonial dos sócios decorre da presunção de que se beneficiaram da força de trabalho prestada pelo empregado, sendo incompatível com a proteção do crédito trabalhista afastar, de plano, a possibilidade de responsabilização. 6. A realização de novas diligências patrimoniais exclusivamente em face da pessoa jurídica revela-se ineficaz e antieconômica diante das reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. 7. O marco temporal para aferição da responsabilidade subsidiária do sócio retirante prevista no art. 10-A da CLT corresponde à data do ajuizamento da ação trabalhista, e não à data do requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da responsabilidade dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, arts. 818, 855-A e 10-A; CPC, arts. 133 a 137, 135 e 373, I; CDC, art. 28, § 5º; Código Civil, arts. 265 e 1.032. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR - Tema 09; TRT da 6ª Região, AP 0276400-98.1988.5.06.0002, Rel. Des. Valdir Carvalho; TRT da 6ª Região, AP 0107900-61.1996.5.06.0011, Rel. Des. Maria Clara Saboya; TRT da 6ª Região, AP 0173300-22.1996.5.06.0011. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEXANDRE PIRES MARTINS

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