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0147700-47.2007.5.01.0077

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Recorrente: BRADESCO SEGUROS S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Recorrida: CLAUDIA NASCIMENTO CRUZ ADVOGADO: Dr. LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO CMB/jb D E C I S Ã O RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo satisfeito. INTRODUÇÃO ? EXECUÇÃO Como o presente feito encontra-se em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, conforme prediz o artigo 896, § 2º, da CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. No caso, a parte executada pretende obter a reforma do acórdão regional quanto ao tema: CORREÇAO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59. Merecem destaque a ementa e os seguintes trechos do acórdão regional: ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS. No tocante à atualização monetária dos créditos reconhecidos, bem como a incidência de juros de mora, é imperioso observar o que decidido foi no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº's 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive para os processos já transitados em julgado que não contemplem fixação específica de um índice de correção monetária e juros, seja por omissão expressa ou "simples consideração de seguir os critérios legais", consoante modulação estabelecida naquele julgado. No presente caso, o título executivo judicial foi silente quanto ao índice de correção monetária, mas fixou expressamente a incidência dos juros de mora "calculados na base de 1%, pro rata die", conforme disposto no artigo 39 da lei nº 8.177/91. Nesse contexto, observado o que decidido foi na ADC supra, mormente no que tange à modulação de seus efeitos, deve ser parcialmente provido o agravo de petição do exequente para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, somente no que tange à correção monetária dos créditos, haja vista que, no que se refere aos juros de mora, há coisa julgada a ser respeitada. (...) Consoante mencionado nos prolegômenos, insurge-se a credora contra a decisão do Juízo a quo que homologou os cálculos de liquidação, ora requerendo sejam aplicados juros de 1% inclusive após o ajuizamento desta ação, afirmando que formada assim a coisa julgada e de acordo com a modulação determinada pelo e. STF na ADC nº 58. (...) Analisando os autos, noto que o título judicial em execução, id.: 90155f7 - pág. 6, conquanto tenha determinado a incidência de "juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177191" (destaque meu), foi todavia silente quanto ao índice de correção monetária a ser adotado, embora tenha havido definição expressa quanto à forma de juros de mora a ser aplicado, gizo, na razão de 1% ao mês nos termos do art. 39, § 1º da Lei nº, 8.177/91. Tal decisum transitou em julgado no particular. Portanto, observada a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que, por inexistir no título executivo judicial definição quanto aos índices aplicáveis no tocante à atualização monetária, havendo o que, nas palavras adotadas pelo D. Relator daquele julgado, seriam "simples consideração de seguir os critérios legais", imperioso reconhecer que não há coisa julgada formada no tocante a tal aspecto, isto é, o índice de correção incidente sobre os créditos reconhecidos nesta ação, a obstar a adoção do entendimento vinculante definido pelo Pretório Excelso nas multicitadas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Lado outro, imperioso observar que a questão relativa aos juros de mora restou definida no decisum, transitando em julgado neste aspecto, havendo, pois, coisa julgada no que tange a tal ponto, não podendo ser profanada, sob pena de violação do disposto nos artigos 879, § 1º, da CLT, e 509, § 4º, do CPC, e, em especial, do já referido parâmetro de modulação definido pelo Pretório Excelso. E, em assim sendo, ressalvando meu entendimento pessoal e curvando-me ao entendimento vinculante já citado, observadas estas nuances suso explicitadas, deve ser provido o agravo de petição da autora neste aspecto para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam mantidos: o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, em conformidade com o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, observada sem prejuízo a manutenção da coisa julgada formada quanto aos juros de mora de 1% por cento ao mês. Ademais, apenas com o intuito de evitar qualquer oposição de embargos declaratórios argumentando equivocadamente decisão surpresa, ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório ou reformatio in pejus, ressalto que a aplicação destes parâmetros de liquidação conforme ora determinado se trata de imperativo obrigatório que assim não ofende tais institutos, haja vista se tratar de decisão vinculante do STF e de acordo com o entendimento jurisprudencial deste próprio. Neste molde, dou provimento para que a correção monetária dos créditos reconhecidos nesta ação se dê mediante a observância da variação do IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir de então, a variação da SELIC ou índice mais favorável ao trabalhador que venha a ser fixado por lei, mantido o critério definido no título executivo judicial no tocante aos juros de mora, pois que revestido pelo manto da coisa julgada. (grifos no original e ora inseridos) Pois bem. Considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, reconheço a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A parte recorrente sustenta que ?a incidência de IPCA e SELIC + JUROS, viola tanto o princípio da legalidade quanto o do devido processo legal, porquanto, como já exposto, INEXISTE previsão legal que autorize a sua aplicação cumulada. Resta, portanto, violado direta e expressamente o artigo 5º, II e LIV, da CF.?. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Decide-se. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: ?conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)?. Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, nos seguintes termos: ?(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).? (destaquei) Registro, de início, que guardo profundas restrições ao quanto afirmado na aludida decisão, como externei em artigo no qual a analisei e destaquei, entre os fundamentos que a embasaram, a própria contradição interna dela decorrente, ao proclamar a inconstitucionalidade da adoção de índices de correção monetária pré-fixados (a exemplo da TR) e, ao final, no que toca à fase judicial, adotar índice com tais características, no caso, a SELIC (BRANDÃO, Cláudio. O STF, A correção monetária dos débitos trabalhistas e o dever de coerência. In: DUTRA, Renata; MACHADO, Sidnei (Orgs.). O Supremo e a Reforma Trabalhista: a construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal [recurso eletrônico] - Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021, p. 423-458). Também há de ser destacado que o STF, ao exercer o controle concentrado da constitucionalidade das normas, atua como ?legislador negativo?. Portanto, a decisão por ele proferida ocupa o lugar da norma originária que afrontou a Constituição e, por isso, também carece ser interpretada, aliás, como todo e qualquer diploma normativo. Produz, assim, os efeitos que seriam gerados pela edição de uma nova lei. Posteriormente à alteração, o controle do que pretendeu externar ocorre por meio das decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais, que compõem o que se pode qualificar como ?jurisprudência das reclamações?. Em tais julgamentos, delineia-se o que se poderia qualificar como verdadeira ?interpretação autêntica? e se molda a atuação dos demais julgadores para definir o que considera integrado no comando por ela emitido. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o ?recurso próprio (se cabível)? ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Assim, aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da ?irretroatividade do efeito vinculante?. Assim o disse o próprio Supremo. No tema em análise, a inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou ? e causará ? grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. A controvérsia não se desdobrava em fazer distinção entre o período de correção da dívida antes do ajuizamento da ação trabalhista e o que sucedia tal marco, tampouco se cogitava em anular a taxa mensal de juros pela aplicação da SELIC, mesmo porque o tempo é o mesmo e as consequências por ele produzidas não resultam de modo diferente da circunstância de a parte vir a juízo para obter o adimplemento da obrigação. Quando menos, seriam agravadas, diante da necessidade de acionamento da máquina judiciária para tal fim, pois o direito de propriedade protegido constitucionalmente é um só, esteja o seu titular a defendê-lo por meio de ação judicial, ou não, e não depende de quem atinja. O debate não diz respeito a taxas remuneratórias de capital mais vantajosas; apenas se quer assegurar ao trabalhador do setor privado (o trabalhador do setor público já obteve o direito por decisão do STF) a recomposição das perdas suportadas pelo decurso do tempo desde o descumprimento de obrigação resultante do contrato de trabalho, mediante o resgate do valor atualizado da moeda e o fato de o cidadão ser obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para receber o que lhe é devido não pode ser visto como um investimento ou negócio jurídico. Assim afirmou o Ministro Luiz Fux, relator no RE nº 870.947. Acrescente-se que a decisão analisada provocará verdadeiro incentivo à inefetividade do processo judicial e choca-se, de modo frontal, com os preceitos contidos nos artigos 4º e 6º do CPC, que consagram a duração razoável do processo, e atenta contra o Princípio da Eficiência do Poder Judiciário, este referido no artigo 8º do CPC como critério de orientação da atuação dos magistrados, em todas as instâncias de sua atuação. Na medida em que se eliminou a incidência dos juros de mora, substituídos pela SELIC, cuja taxa anual não recompõe a inflação, segundo o próprio Banco Central do Brasil - que a define -, a decisão estimula o retardamento na quitação do débito e contraria fundamento adotado pelo mesmo STF em julgamento precedente sobre o tema (RE nº 870.847/SE), em que se reconheceu que a defasagem na correção monetária representa ?estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário?. Em termos processuais, as implicações dessa ?inovação? são muitas, porque a simples adoção da decisão vinculante, nos processos em que o debate já existia, quase sempre acarretará julgamento fora dos limites da lide ? especialmente daqueles impostos pelo pedido recursal ?, além da possibilidade de reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, especialmente se for considerada a variação real dos índices e a repercussão em cada caso concreto. Todavia, houve determinação expressa no sentido de que ?os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial?. Está claro que, com essa determinação, a Corte Constitucional objetivou garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente: ?Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, ?em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais?. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que ?os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)?. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.? (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021). Frise-se, ademais, que, mesmo os processos que não foram formalmente sobrestados, são alcançados por essa diretriz, já que a suspensão foi determinada em 27 de junho de 2020, em medida liminar proferida pelo Relator da ADC nº 58 no Supremo Tribunal Federal. Em virtude de tal comando imperativo, não resta alternativa senão aplicar a decisão aos casos em curso, observadas as restrições nela mesma traçadas, e o faço em estrita observância ao efeito vinculante previsto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Alinhados à fundamentação acima externada, cito os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7°, da CLT e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022); "RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional acolheu a pretensão do reclamante para determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir sobre o valor das parcelas do acordo inadimplido. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no que toca aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1352-06.2012.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021); "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária somente na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, resta demonstrada a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Ressalva de entendimento deste Relator em relação à possibilidade de reformatio in pejus. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RR-1147-89.2015.5.07.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/11/2021); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a aplicação do IPCA-E. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-621-57.2017.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021). Cabe, pois, aplicar os comandos genéricos fixados e, se for o caso, oportunamente, apreciar as distinções que naturalmente surgirão decorrentes da dinâmica da vida, e da multiplicidade de situações configuradas nos processos em curso e futuros. Não obstante, em 30/08/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que, dentre outros dispositivos, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: ?Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.? ?Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.? Portanto, consoante redação acima, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA do IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, a alteração legal efetuada no artigo 406 do citado diploma legal determina que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (previsão contida no caput); que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (§ 1º); e que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º). Nesse cenário, tem-se que: 1. Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E e juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação; 2. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, 3. Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC ? IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, o que significa um incentivo à inefetividade da decisão judicial. Transcrevo, ainda, decisões oriundas da SBDI-1 deste Tribunal, em que foram fixados critérios temporais à luz da diretriz da Lei nº 14.905/2024, cujo texto alterou dispositivos do Código Civil (artigo 389 e seguintes), ao dispor sobre atualização monetária e juros de mora: ?RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu ?conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)?. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o ?recurso próprio (se cabível)? ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da ?irretroatividade do efeito vinculante?. Assim o disse o próprio Supremo, no Tema nº 733 de Repercussão Geral. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que ?os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial?. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame, a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA cumulado com juros moratórios previstos no ?artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91?. Precedentes. Por sua vez, a recente edição da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou, dentre outros, os artigos 389 e 406 do Código Civil, e estabelece que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA do IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, a alteração legal efetuada no artigo 406 do citado diploma legal determina que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (previsão contida no caput); que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (§ 1º); e que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º). Nesse cenário, tem-se que, na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA + juros legais; na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC ? IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, o que significa um incentivo à inefetividade da decisão judicial. Por fim, encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que o STF não fez distinção, no que tange à natureza do débito, para efeito de aplicação da decisão proferida na ADC nº 58 (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.? (E-ED-RRAg-1537-68.2017.5.11.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/06/2025); ?EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os "juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos.? (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024); "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido?. (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024); ?RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC?s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ?para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas? (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.? (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Doutro lado, encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que o STF não fez distinção, no que tange à natureza do débito, para efeito de aplicação da decisão proferida na ADC nº 58. Nesse sentido, o seguinte julgado: ?RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que ?à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)? (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: ?Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).?. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver ?diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns?. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024 - destaquei). Releva acrescentar - como bem pondera o ora recorrente - que não subsiste a tese de trânsito em julgado parcial dos juros, haja vista que a Suprema Corte, mediante decisão proferida na Reclamação nº 46.882/BA, assim definiu: ?(...) tendo em vista que o STF, na ação paradigma (na qual se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT - referentes à correção monetária), indicou a SELIC como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como os juros de mora), entendo que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF, ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo. Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58.? (destaquei) Feitas essas considerações, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. MÉRITO Como consequência direta do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, dou-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à autora observe a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária e os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC ? IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. É o que ilustram os seguintes precedentes: "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. 5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil). Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes: (...) 6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que 'o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58', pois 'está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)' e que não há 'omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito'. Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, 'em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021. Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. (Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021)"; "1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Francisca Conceição da Silva Ribeiro em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos Autos nº 0021026-21.2019.5.04.0012, que teria desrespeitado as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59. (...) 8. No caso em análise, a decisão reclamada, proferida em agravo de petição, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e da SELIC após a citação. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela parte reclamante, requerendo a aplicação dos juros do artigo 39, caput, da Lei no 8.177/91, concomitantemente com a atualização do débito pela taxa IPCA-E, durante a fase pré-judicial. Os embargos, no entanto, foram rejeitados, sob o fundamento de que o 'Colegiado observa os termos do DISPOSITIVO (e não da ementa) do acórdão proferido pelo STF, o qual NÃO estabelece a incidência de juros de mora na fase anterior ao ajuizamento da demanda, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária segundo variação do IPCA-E'. 9. No julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do consignado na decisão reclamada, não consta a determinação da incidência única do IPCA-E na fase extrajudicial. Como se extrai da própria ementa dos julgados, houve a previsão da cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. É nesse sentido a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa ao presente feito: '6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. ' 10. Nesse cenário, entendo que há plausibilidade nas alegações da parte reclamante. No mesmo sentido, confira-se: Rcl 47.929, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 49.310, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 49.508, de minha relatoria. Reputo igualmente presente o periculum in mora, pois o prosseguimento do processo originário pode ensejar o pagamento com a utilização de índice equivocado. 11. Diante do exposto, com base do art. 932, II, do CPC/2015, defiro o pedido cautelar, para suspender os efeitos da decisão reclamada (Autos nº 0021026-21.2019.5.04.0012), até o julgamento definitivo da presente reclamação. "Rcl 49545 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021); "(...) Sustenta-se, na petição inicial, violação ao decidido por esta Corte no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, todas de minha relatoria, no qual o Plenário desta Corte, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou, até que sobrevenha solução legislativa, a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. A propósito, transcrevo ementa desse julgado: (...) No ponto, saliento que, no voto condutor de minha autoria, restou firmado o seguinte entendimento: 'Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução'. Na oportunidade, destaquei ainda que, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, deveriam ser fixados alguns marcos jurídicos de modulação dos efeitos da decisão, dentre eles a aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante para aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Também restou decidido que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), assim como os juros de mora de 1% ao mês. Pois bem. No caso dos autos, verifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, autoridade ora reclamada, assentou em sua decisão o seguinte: Por conseguinte, dou provimento ao agravo de petição do executado para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora), respeitados os pagamentos já realizados nos autos'. (eDOC 14, p. 5 - grifei) Opostos embargos declaratórios, o Tribunal concluiu que 'o dispositivo do acórdão, que é a parte da decisão na qual é definida a tese jurídica de observância obrigatória, não contempla referência alguma à adoção de juros de mora em fase pré-judicial' e acolheu em parte os aclaratórios, sem efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos ao acórdão e assim, manter a decisão que deixou de aplicar os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. (eDOC 15) Ademais, conforme consta da decisão condenatória (eDOC 5, p. 13), não houve especificação do índice de correção monetária, mas tão somente aventado que esta seguiria os termos da legislação vigente quando da exigibilidade do crédito. Conforme já exposto, o Plenário do STF definiu os seguintes parâmetros de correção monetária e de juros: a incidência do IPCA-E e juros de mora legais na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Diante disso, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, haja vista que deixou de fixar juros de mora legais na fase pré-judicial. Corrobora com esse entendimento o Parquet, ao afirmar em seu parecer que: (...) Ao indeferir a aplicação de juros de mora legais na fase pré-judicial, a decisão reclamada violou a autoridade das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF". (eDOC 26, pp. 13-14) Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado, no que diz respeito à incidência de juros e correção na fase pré-judicial, determinando que outro seja proferido com observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF (art. 21, § 1º, do RISTF). (Rcl 49310 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021) Ressalto às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Dou parcial provimento, nos termos da fundamentação. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema ?CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58?, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à autora observe a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária e os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC ? IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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