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Processo 0147562-27.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vieram-me os autos conclusos para apreciação das petições de ids. 35.1 e 50.1. Na primeira manifestação, a parte autora sustenta que, embora tenha sido proferida sentença de procedência, a requerida teria permanecido efetuando a cobrança indevida da tarifa de esgoto. Ocorre que referida manifestação foi apresentada apenas um dia após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 23/07/2026. Além disso, a fatura apontada pela autora como comprovação da manutenção da cobrança foi emitida em 21/07/2026, portanto, antes do trânsito em julgado e, consequentemente, do início do prazo para cumprimento da obrigação, não sendo possível atribuir à requerida, nesse momento, o descumprimento de determinação judicial ainda não definitivamente constituída. Posteriormente, na petição de id. 50.1, a autora apresentou nova fatura, referente ao mês de agosto, emitida em 20/08/2026, sustentando novamente o descumprimento da obrigação de fazer em razão da manutenção da cobrança da tarifa de esgoto, além de alegar que a cobrança teria ocorrido em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença. Todavia, não assiste razão à exequente. Isso porque a sentença reconheceu a irregularidade especificamente quanto à fatura do mês de abril, determinando a respectiva retificação, por entender que, naquele período, houve cobrança indevida. Tal reconhecimento não implica, automaticamente, a conclusão de que toda e qualquer cobrança realizada em faturas posteriores seja igualmente indevida, devendo eventual irregularidade em período diverso ser analisada de forma individualizada, à luz dos elementos próprios de cada cobrança. Assim, caso a exequente entenda que houve nova cobrança indevida, relativa ao consumo em período diverso daquele abrangido pelo título judicial, deverá buscar eventual reparação por meio de ação autônoma, não sendo possível ampliar, nesta fase de cumprimento, os limites objetivos da sentença. De outro lado, verifico que a fatura de agosto efetivamente contém lançamento referente à tarifa de esgoto. Contudo, considerando que o prazo para cumprimento da obrigação judicial somente se encerraria em 02/09/2026, não há, até o momento, elementos suficientes para caracterizar o descumprimento da ordem judicial ou justificar a incidência da multa. Diante disso, indefiro, por ora, os pedidos de execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de nova análise caso comprovado o descumprimento após o término do prazo fixado. Na oportunidade, verifico que o valor referente à obrigação de pagar já foi depositado em conta judicial. Embora a parte executada tenha manifestado intenção de recorrer, transcorreu o prazo sem a interposição de qualquer recurso ou outra manifestação capaz de obstar o levantamento. Assim, determino o levantamento do valor depositado em favor da exequente, observando-se, para tanto, os dados bancários apresentados no id. 38.1. Ressalto que, quanto à obrigação de fazer, caso venha a ser constatado o efetivo descumprimento após o término do prazo estabelecido, poderá a exequente requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, mediante comprovação do inadimplemento. Não havendo outras diligências pendentes, após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Manaus, data registrada no sistema.

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