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0147523-61.2020.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    HabHer na RPV 10976/DF (2020/0147523-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:ROSANE PERAPHAN FERNANDES REQUERENTE:MONICA BARBARA PERAPHAN FERNANDES HERDEIROS DE:MARIA DIVA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO:VANDA ORLANDO LOPES - RJ169938 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTERESSADO:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362 DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação apresentado por ROSANE PERAPHAN FERNANDES e MÔNICA BARBARA PERAPHAN FERNANDES em razão do falecimento de MARIA DIVA RODRIGUES DE SOUZA, beneficiária principal deste requisitório (fls. 116-124). Juntam procurações, documentos pessoais, certidão de óbito, dentre outros É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso, tendo havido a comprovação de que os requerentes são herdeiros do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha do crédito, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual. Intime-se o ESPÓLIO de MARIA DIVA RODRIGUES DE SOUZA, por meio dos herdeiros/sucessores ora habilitados, a fim de que promovam a partilha/sobrepartilha do crédito. Para tanto, retifique-se a autuação para: (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome da falecida e (b) incluir ROSANE PERAPHAN FERNANDES e MÔNICA BARBARA PERAPHAN FERNANDES como interessadas. Proceda-se ao bloqueio da conta judicial do falecido (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019) e à retirada deste requisitório da lista de encerramento de contas judiciais. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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