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0147498-88.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 0147498-88.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AMANDA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Amanda de Oliveira Souza e Leandra da Silva Jorge, qualificadas nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025 (10448321522). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, as acusadas foram citadas por edital (10675087502 e 10675071213) e, como não compareceram nem constituíram advogado, foi decretada a prisão preventiva de ambas em 12 de agosto de 2026, com a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP (10728255727). O mandado de prisão em desfavor de Leandra da Silva Jorge foi cumprido em 19 de agosto de 2026 (10734200402), sendo ela citada pessoalmente em audiência de custódia (10734204485). A defesa da acusada Leandra apresentou resposta à acusação (10735961020), na qual, em síntese, requereu a revogação da prisão preventiva, argumentando que, com a localização, citação e constituição de defesa, os motivos para a custódia não mais subsistem. Sustentou, ainda, a necessidade de individualização de sua conduta, preservando a tese de desclassificação do delito para momento oportuno, e reiterou o pedido de liberdade, inclusive em razão de ser mãe de duas filhas menores, uma delas recém-nascida. O Ministério Público, em seu parecer (10739152795), manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, sob o argumento de que o descumprimento anterior das cautelares demonstra a insuficiência de medidas diversas do cárcere. Opinou, ainda, pelo afastamento das teses de absolvição sumária, por entender que se confundem com o mérito e demandam instrução probatória, requerendo o prosseguimento do feito em relação a Leandra. A acusada Amanda de Oliveira Souza permanece em local incerto e não sabido, com o processo suspenso em relação a ela. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Da Revogação da Prisão Preventiva da Acusada Leandra da Silva Jorge A prisão preventiva foi decretada em desfavor da acusada Leandra em razão de seu descumprimento das medidas cautelares impostas na audiência de custódia (10413063714), notadamente a obrigação de manter seu endereço atualizado, o que culminou em sua não localização para citação e frustrou o andamento regular do processo. Contudo, a situação fática e processual foi significativamente alterada. Com o cumprimento do mandado de prisão (10734200402), a acusada foi efetivamente localizada e reintroduzida à marcha processual. Com a citação pessoal da ré realizada em audiência de custódia (10734204485), a atualização de seu endereço residencial para a Rua Artur Haas, nº 37, Bairro Jardim Montanhês, nesta capital, e a juntada de resposta à acusação por meio de advogada constituída (10735961020), os motivos que nortearam a decretação da constrição cautelar não mais subsistem. A instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal encontram-se, no presente momento, garantidas, tornando a manutenção da prisão uma medida desproporcional. Dessa forma, revogo a prisão preventiva de Leandra da Silva Jorge. Das Teses da Resposta à Acusação A defesa da acusada Leandra não arguiu preliminares, mas apresentou teses que, em essência, buscam a desclassificação da conduta, questionando a individualização do emprego de violência e grave ameaça. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer (10739152795), tais argumentos referem-se ao mérito da causa e demandam aprofundada análise do conjunto probatório, o que somente será possível após a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório. As hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não se encontram presentes de plano. Assim, afasto, por ora, as teses meritórias, determinando o prosseguimento do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRA DA SILVA JORGE, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. Expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa. b)AFASTO os pedidos de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito. C) Mantenho a suspensão do feito em relação à acusada Amanda de Oliveira Souza. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução, que será realizada na forma presencial (Resolução 481/2022 do CNJ), para o dia 29/03/2026, às 13h30min. 1. Intime-se a acusada Leandra (Rua Artur Haas, nº 37, Bairro Jardim Montanhês, Belo Horizonte/MG). 2. Intime-se a vítima. 3. Requisitem-se os policiais militares, devendo constar na requisição o número do REDS referente a estes fatos. À luz da Recomendação nº 11/CGJ/2025, autorizo a participação por videoconferência. Constar em todos os mandados que o Oficial de Justiça deve cumprir a diligência nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como que ele deverá incluir na certidão o número de telefone celular dos intimados e informar que a audiência acontecerá presencialmente. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCIMEIRE ROCHA Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

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