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0147450-27.2003.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0147450-27.2003.8.05.0001 AUTOR: MARIA NAZARE VIEIRA APELADO: SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por Cinara Vieira Santiago contra Sampazi Empreendimentos Ltda, objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial condenatório proferido nos autos. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a credora requereu o início da fase executiva em agosto de 2011 (ID 264259523 e ID 264259529), apresentando a memória de cálculo do débito exequendo (ID 264259535). Determinada a realização de penhora de ativos financeiros via BacenJud (ID 264259688 e ID 264253710), a constrição resultou integralmente infrutífera pela ausência de saldo em contas da executada (ID 264259702). A intimação da exequente acerca do resultado negativo da constrição ocorreu mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 21/08/2012 (ID 264260019). Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis do executado, todas infrutíferas, sucedendo-se longos períodos de inércia da exequente e meras reiterações de medidas infrutíferas. A exequente foi intimada em 23/02/2026, ID 544334646, bem como em 04/2026, id 553689342, para dar prosseguimento ao feito, sem manifestação. Intimada a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, também não houve manifestação. É o breve relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão é a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa a sancionar a inércia do credor na busca da satisfação de seu crédito, após a citação válida do devedor e a constatação da ausência de bens penhoráveis, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, estabelece as hipóteses de suspensão da execução, dentre as quais se inclui a ausência de bens penhoráveis do executado (inciso III). Verificada tal situação, o §1º do mesmo artigo determina a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação efetiva do exequente no sentido de localizar bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação ou despacho judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 566/STJ). O §4º do art. 921 do CPC dispõe que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação. Na hipótese dos autos, versando a lide sobre cobrança e ressarcimento decorrente de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual rege a prescrição intercorrente da pretensão executória. No caso concreto, a parte exequente teve ciência inequívoca da primeira penhora online infrutífera com a publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/08/2012 (ID 264260019 e ID 264259951). A partir desse marco temporal, operou-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, até 21/08/2013, nos moldes do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, já decorreu mais de13 anos, tempo consideravelmente superior ao prazo prescricional acrescido do prazo de suspensão de 1 ano. Não houve a prática de qualquer ato efetivo capaz de localizar bens do devedor e, assim, interromper o fluxo prescricional. Meros pedidos de reiteração de diligências infrutíferas ou de suspensão do feito não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Ressalte-se que eventuais alegações genéricas de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, desacompanhadas da comprovação de um requerimento específico, relevante e potencialmente frutífero que tenha sido indevidamente paralisado pelo serviço judicial, não possuem o condão de afastar o curso do prazo prescricional. Da mesma forma, a interrupção prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC, pressupõe a efetivação de atos constritivos ou de citação/intimação úteis, decorrentes da diligência do exequente, e não a mera reiteração de pedidos infrutíferos ou a espera passiva. O ônus de promover as medidas eficazes para a satisfação do crédito recai sobre o credor, não se beneficiando da suspensão do prazo prescricional pela demora em providências que não se mostraram efetivas. Dessa forma, configurada a inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão, após o decurso do prazo de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Isento as partes do pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. SALVADOR, 24 de agosto de 2026 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito

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