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0147390-51.2008.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 0147390-51.2008.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Plano de Classificação de Cargos] Requerente: REQUERENTE: RAFAELE LIMA BATISTA ORIA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da decisão de id. 71269295, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 63963453, determinou a exclusão da parcela remuneratória referente ao mês de setembro de 2007 e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor expurgado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O título executivo foi formado em ação ordinária ajuizada por RAFAELE LIMA BATISTA ORIÁ com o objetivo de obter diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional. Embora a pretensão tenha sido julgada improcedente em primeiro grau, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da autora às diferenças remuneratórias, com efeitos retroativos a 01/02/2005. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, o título foi integrado para determinar a correção monetária das parcelas pelo INPC, desde as datas em que deveriam ter sido pagas, e a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação válida, além da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo referente ao crédito principal no valor de R$ 15.532,26. O Município de Fortaleza, na impugnação de id. 63963453, alegou excesso de execução de R$ 7.509,97 e reconheceu como devido o montante de R$ 8.022,29, sustentando que a conta havia incluído parcelas posteriores a agosto de 2007, embora a promoção funcional tivesse sido implantada administrativamente a partir de 01/09/2007. Insurgiu-se, ainda, contra a atualização do saldo dos juros moratórios. A decisão de id. 71269295 acolheu parcialmente a impugnação para determinar apenas a exclusão da parcela referente ao mês de setembro de 2007, mantendo os demais critérios adotados na conta. Nos embargos de declaração de id. 71759741, o Município de Fortaleza sustenta a existência de obscuridade, afirmando que sua pretensão não se limitava à exclusão da competência de setembro de 2007, mas abrangia todas as parcelas posteriores a 31/08/2007, inclusive aquelas relativas aos anos de 2008 e 2009, uma vez que a promoção funcional já havia sido implantada administrativamente a partir de 01/09/2007. Intimada, a exequente apresentou manifestação no id. 136251996, aduzindo que a nova memória de cálculo juntada no id. 72038691 já observou o termo final de 31/08/2007 e requerendo a rejeição dos aclaratórios. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão por que deles conheço. Isto posto, assiste razão ao Município de Fortaleza. Isso porque, o título executivo reconheceu o direito da exequente às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional com efeitos financeiros retroativos a 01/02/2005. A promoção foi posteriormente implantada pela Administração Municipal com efeitos financeiros a partir de 01/09/2007, conforme a Portaria nº 43/2007 e os documentos remuneratórios juntados aos autos, nos quais a servidora passou a figurar no enquadramento funcional correspondente à especialização. Desse modo, as diferenças reconhecidas judicialmente restringem-se ao período compreendido entre 01/02/2005 e 31/08/2007. A partir de setembro de 2007, o reajuste passou a integrar a remuneração ordinariamente paga à servidora, não havendo fundamento para a cobrança de novas diferenças sob o mesmo título. A decisão embargada reconheceu que a promoção havia sido implementada em setembro de 2007. Todavia, ao determinar apenas a exclusão da parcela correspondente àquela competência, não esclareceu que também deveriam ser expurgadas todas as parcelas posteriores a 31/08/2007 eventualmente inseridas na conta apresentada pela exequente. A obscuridade possui repercussão prática, pois a memória de cálculo que fundamentou a impugnação alcançava competências posteriores à implantação administrativa da promoção, inclusive parcelas referentes aos anos de 2008 e 2009. A apresentação superveniente de nova conta limitada a 31/08/2007 não retira o interesse recursal nem prejudica os embargos, pois permanece necessária a integração da decisão para delimitar corretamente a extensão temporal da obrigação e estabelecer a base de cálculo dos honorários decorrentes do acolhimento da impugnação. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para esclarecer que o crédito principal abrange exclusivamente as diferenças remuneratórias relativas às competências compreendidas entre 01/02/2005 e 31/08/2007, devendo ser excluída qualquer parcela posterior. A nova memória de cálculo apresentada no id. 72038691, embora tenha observado o termo final de 31/08/2007 quanto às diferenças remuneratórias, não comporta homologação. A exequente apurou o montante de R$ 10.927,64 a título de principal atualizado e juros, ao qual acrescentou R$ 1.213,99 referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e R$ 1.212,27 sob a rubrica de honorários advocatícios, alcançando o total de R$ 13.353,90. A conta também adotou como termo inicial dos juros moratórios o dia 02/02/2005, embora o título executivo tenha determinado expressamente sua incidência somente a partir da citação válida. Além de contrariar a coisa julgada quanto ao termo inicial dos juros, a memória contém a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência é expressamente afastada no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pelo art. 534, § 2º, do mesmo diploma. Também não há fundamento para a inclusão, na conta do crédito principal, de honorários advocatícios em favor da patrona da exequente. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram fixados em quantia certa e posteriormente apurados no valor de R$ 639,75 pela decisão de id. 63963374, tendo sido objeto da requisição autônoma de id. 72602166. Por sua vez, os honorários fixados na decisão de id. 71269295 decorrem do acolhimento parcial da impugnação e são devidos pela exequente ao Município de Fortaleza, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Não se trata, portanto, de verba a ser acrescida ao crédito executado. A nova conta deverá considerar as diferenças remuneratórias correspondentes ao percentual de 15%, calculadas competência por competência no período de 01/02/2005 a 31/08/2007, com base nas fichas financeiras e nas tabelas remuneratórias aplicáveis em cada mês, excluindo-se integralmente as parcelas posteriores e abatendo-se eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título. Até 08/12/2021, deverão ser preservados os critérios expressamente estabelecidos no título executivo, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios simples de 0,5% ao mês a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021 e até 31/07/2025, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 01/08/2025, deverão ser elaboradas duas projeções paralelas, uma mediante a incidência do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano e outra mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, adotando-se o resultado menos oneroso para a Fazenda Pública Municipal. Embora a nova disciplina constitucional trate expressamente do período posterior à expedição do requisitório, mostra-se adequada a extensão analógica de seus critérios à fase anterior, com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, evitando-se a aplicação de regimes distintos ao mesmo crédito em momentos sucessivos do cumprimento. Quanto aos honorários fixados no julgamento da impugnação, deve ser mantida a condenação estabelecida na decisão de id. 71269295, esclarecendo-se apenas que o percentual de 10% incidirá sobre o valor total do excesso decorrente da inclusão de competências posteriores a 31/08/2007 na memória anteriormente apresentada, conforme vier a ser apurado na nova conta, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A apuração do crédito exige o exame de fichas financeiras, tabelas remuneratórias e diferenças salariais decorrentes de ascensão funcional. Trata-se, portanto, de hipótese excluída das atribuições ordinárias da Seção de Contadoria pelo art. 3º, inciso XI, da Portaria Conjunta nº 05/2026/PRES/CGJCE, devendo a conta ser elaborada por profissional contábil credenciado no Sistema de Peritos - SIPER, após a prévia ciência das partes acerca dos parâmetros estabelecidos. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. 71759741 e os ACOLHO, para sanar a obscuridade existente na decisão de id. 71269295 e declarar que o crédito principal abrange exclusivamente as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional no percentual de 15%, relativas ao período compreendido entre 01/02/2005 e 31/08/2007, devendo ser excluídas todas as parcelas computadas a partir de setembro de 2007. NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 72038691, diante da adoção de termo inicial incorreto para os juros moratórios, da inclusão indevida da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, do acréscimo de honorários advocatícios sem respaldo no título e da necessidade de adequação dos consectários legais aos marcos temporais estabelecidos nesta decisão. MANTENHO a condenação honorária fixada na decisão de id. 71269295, esclarecendo que os honorários de 10% incidirão sobre o valor total do excesso de execução decorrente da inclusão das competências posteriores a 31/08/2007, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca dos critérios estabelecidos e da nomeação de profissional contábil pelo Sistema de Peritos - SIPER. Decorrido o prazo sem oposição, nomeie-se profissional contábil credenciado no SIPER para elaboração da nova memória de cálculo, com estrita observância dos parâmetros fixados nesta decisão e das disposições dos arts. 465/segs., do Código de Processo Civil. Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, após o que os autos deverão retornar conclusos. Certifique a Secretaria a situação atual do requisitório de id. 72602166 no sistema SAPRE. Permanecendo pendente, adotem-se as providências necessárias à sua regular finalização, vedada a formação de nova requisição referente ao mesmo crédito honorário. Exp. Nec. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito

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