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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/chs
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. No presente caso, verifico, a partir do exame das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Com efeito, da análise do recurso de revista constata-se que a parte limita-se a indicar genericamente a violação de dispositivos constitucionais no início das razões recursais, totalmente dissociadas dos respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida, as alegações formuladas no recurso e os dispositivos indicados como violados, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 147300-56.2008.5.03.0137, em que é Agravante(s) FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - FCA e é Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE - STEFBH.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte agravante.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista com agravos.
Por meio de despacho de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada e deu parcial seguimento ao recurso de revista do sindicato autor.
As partes interpõem agravos de instrumento defendendo o seguimento dos recursos de revista nos temas denegados.
Intimadas as partes para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - FCA
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DESCONTOS FISCAIS.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, quanto à metodologia adotada para os cálculos periciais, os reflexos dos reflexos das diferenças salariais em diversas parcelas e o enquadramento da recorrente como beneficiária da desoneração fiscal autorizada pela Lei 12.546/11, mormente diante das constatações turmárias no sentido de que "(...) Em esclarecimento pericial, o expert informa que primeiro seria necessário saber a quantidade das horas utilizadas na apuração e fazer o recálculo utilizando essas quantidades de horas. Contudo, como a reclamada não juntou aos autos toda documentação necessária e as fichas financeiras não informam a quantidade de horas utilizadas nas apurações, tornou-se necessário a utilização da relação percentual ocorrida entre o salário e a parcela paga . Informou ainda o i. vistor que, quando ausente a ficha financeira, considerou-se o maior valor pago a título de adicional noturno exatamente como foi determinado pelo magistrado de origem. Assim, tendo o i. vistor observado os documentos oportunamente juntados aos autos (à época própria, afastados os documentos preclusos de ID dd60f4a), bem como o despacho de ID 336d725, correto o método de apuração, não podendo a empresa em face dele se insurgir. Inteligência do princípio da vedação ao benefício da própria torpeza. Pelo exposto, não tendo a ré logrado desconstituir o laudo contábil, nego provimento." (Id. 5bc6b6a - Pág. 4 - grifo acrescido), de que "(...) Coaduno com o laudo pericial que considerou que os reflexos das diferenças salariais deferidas em adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, horas de prontidão e passe, integram a base de cálculo do 13º salário, das férias + 1/3 e do FGTS ante a sua natureza salarial, observado, ainda, os termos das Súmulas 132 e 264 do TST e do art. 15 da Lei 8.036/90." (Id. 5bc6b6a - Pág. 5)e deque "(...) No caso, não há provas nos autos que comprovem o enquadramento da reclamada como beneficiária da desoneração fiscal autorizada pela Lei 12.546/11 no período do vínculo de emprego nem de que recolheu as contribuições previdenciárias no período com base na receita bruta . Neste sentido, veja-se que o i. perito afasta a pretensão empresária por ausência de guias DARF código 2985 juntadas aos autos, comprovando o recolhimento mês a mês das contribuições nos moldes pretendidos (ID 7dde10b, pág. 26) (...)" (Id. 5bc6b6a - Pág. 5 - grifo acrescido),respectivamente.
Observo, a propósito, inclusive a título de revisão de entendimento anteriormente já adotado, que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que "não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal", a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-1677-73.2014.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020; AIRR-777-15.2010.5.03.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/10/2020; AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/8/2017; AIRR-146800-87.2008.5.03.0137, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 2/9/2016; AIRR-1608-92.2012.5.03.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 10/02/2017; AIRR-10668-86.2013.5.03.0027, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 17/2/2017; AIRR- 544-55.2011.5.03.0143, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 24/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Ante o exposto, não há falar em violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto não é possível aferir nenhuma ofensa ao comando exequendo.
Inexistem afrontas aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
De toda sorte, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Não bastasse, o acórdão recorrido está lastreado em provas, particularmente documentais e periciais. É, portanto, incabível o recurso de revista na hipótese, pois apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório, providência inviável na forma da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
ACOLHO os embargos de declaração, para examinar o recurso de revista de Id. 9e4822c.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir o despacho agravado.
Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT.
Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
No caso concreto, os dispositivos constitucionais foram indicados genericamente no início e no fim das razões do recurso de revista, de forma totalmente dissociada das argumentações explicitadas em cada tema recorrido, estando ausente a demonstração do conflito analítico entre tais dispositivos e a decisão regional.
Portanto, não foram observados os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT, segundo os quais:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
II- indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (grifos acrescidos)
Desse modo, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Nego provimento ao agravo de instrumento
Na minuta em exame, a parte agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Sustenta que "(...) demonstrou de forma pormenorizada em cada matéria tratada em seu recurso todas as violações à legislação e constituição que justificaram a interposição do Recurso de Revista". Rebate a aplicação da Súmula 126, do TST, sustenta que houve excesso de execução, apontando violações constitucionais e renova insurgência de mérito no tema "desoneração da folha de pagamento".
Examino.
A análise das razões do recurso de revista interposto pela parte ora agravante revela que, em relação aos temas devolvidos no agravo interno, não houve a adequada observância dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
Os referidos incisos do dispositivo acima mencionado estabelecem o seguinte:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
II- indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Com efeito, da análise do recurso de revista constata-se que a parte limita-se a indicar genericamente a violação de dispositivos constitucionais no início das razões recursais, totalmente dissociadas dos respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida, as alegações formuladas no recurso e os dispositivos indicados como violados, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
Nesse sentido:
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. CONTATO COM AGENTE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO CONSTATADO NA PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DO TRT QUE INDEFERIU O PLEITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E II, E § 8º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso, embora o reclamante tenha transcrito trechos da decisão recorrida com o objetivo de atender ao requisito do prequestionamento, não observou integralmente as demais exigências de admissibilidade previstas nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Isso porque, em suas razões de recurso de revista, limitou-se a indicar, em bloco, apenas no título do tema, os dispositivos legais que entendeu violados, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre cada um desses dispositivos e os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo Tribunal Regional. No tocante à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente transcreveu ementas de acórdãos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 4ª, 5ª e 18ª Regiões (fls. 1191/1191), sem, contudo, demonstrar de forma fundamentada as circunstâncias de identidade fática e jurídica entre os paradigmas colacionados e a hipótese dos autos, tampouco as conclusões divergentes que caracterizariam o dissenso de teses, em inobservância ao art. 896, § 8º, da CLT. Ademais, negado seguimento ao recurso de revista quanto ao pleito de percepção do adicional de insalubridade (indeferido pelo TRT), resta prejudicada a análise dos temas " BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE " e " PLEITO DE ENTREGA DAS GUIAS PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ", pois decorreriam do provimento daquele. Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (...)(Ag-RRAg-1292-54.2019.5.17.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025).
Deste modo, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora