Publicações do processo

Processo 0147180-80.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0147180-80.2023.8.17.2001 APELANTE: HOSPITAL DE AVILA LTDA APELADO(A): NEWMARK COMERCIAL LTDA - EPP RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS CIRÚRGICOS E ETIQUETAS DE RASTREABILIDADE. SUFICIÊNCIA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DIRETA ENTRE FORNECEDORA E HOSPITAL DEMONSTRADA. ADMISSÃO DA ENTREGA E DA UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS PELA PRÓPRIA APELANTE. INOPONIBILIDADE, À FORNECEDORA, DOS AJUSTES INTERNOS ENTRE O HOSPITAL E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Hospital de Ávila Ltda. contra sentença que, em ação monitória ajuizada por Newmark Comercial Ltda - EPP, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Hospital réu e julgou procedente a pretensão inicial, constituindo título executivo judicial referente ao fornecimento de materiais médico-cirúrgicos utilizados em procedimentos realizados nas dependências do estabelecimento hospitalar apelante. 2. A controvérsia consiste em saber (i) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; e (ii) se a prova documental produzida - notas fiscais, duplicatas, pedidos de materiais, relatórios cirúrgicos e etiquetas de rastreabilidade - é suficiente para comprovar a existência de relação obrigacional direta entre a empresa fornecedora e o Hospital apelante, ou se tal responsabilidade competiria à operadora de plano de saúde à qual estavam vinculados os pacientes atendidos. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação adequada quando a sentença enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia posta nos autos, não se exigindo, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, o enfrentamento individualizado de cada argumento aduzido pela parte, mas apenas dos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A ação monitória admite-se com base em prova escrita que evidencie a probabilidade da existência da obrigação, sendo desnecessária a apresentação de contrato formal ou de aceite cambiário, e servindo as notas fiscais, mesmo desacompanhadas de assinatura do devedor, para instruir a inicial (art. 700, CPC; art. 107, CC). 5. A cadeia documental composta por pedidos de materiais, orçamentos, relatórios cirúrgicos, fichas de procedimento e etiquetas de rastreabilidade - exigência regulatória prevista na RDC nº 594/2021 da ANVISA para implantes ortopédicos -, todos individualizados por paciente, procedimento, código e lote e correlacionados às notas fiscais emitidas contra o Hospital, comprova, de forma inequívoca, a relação de fornecimento direta entre as partes, nos termos do art. 373, I, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente (art. 341, CPC). 6. A destinação individualizada dos materiais a pacientes determinados, própria da natureza das órteses, próteses e materiais especiais, não afasta a caracterização do fornecimento ao Hospital, tampouco a admissão, pela própria apelante, da entrega e utilização dos produtos em suas dependências permite a negativa de qualquer vínculo obrigacional com a fornecedora, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 7. Os ajustes internos mantidos entre o Hospital e a operadora de plano de saúde acerca da forma de remuneração pelo fornecimento de OPMEs não são oponíveis à fornecedora, terceira em relação a tal vínculo, por força do princípio da relatividade dos efeitos contratuais, remanescendo ao Hospital, se o caso, a via própria para eventual ressarcimento junto à operadora. 8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o limite do §2º do mesmo dispositivo. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0147180-80.2023.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ