2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0147180-80.2023.8.17.2001 APELANTE: HOSPITAL DE AVILA LTDA APELADO(A): NEWMARK COMERCIAL LTDA - EPP RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS CIRÚRGICOS E ETIQUETAS DE RASTREABILIDADE. SUFICIÊNCIA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DIRETA ENTRE FORNECEDORA E HOSPITAL DEMONSTRADA. ADMISSÃO DA ENTREGA E DA UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS PELA PRÓPRIA APELANTE. INOPONIBILIDADE, À FORNECEDORA, DOS AJUSTES INTERNOS ENTRE O HOSPITAL E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Hospital de Ávila Ltda. contra sentença que, em ação monitória ajuizada por Newmark Comercial Ltda - EPP, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Hospital réu e julgou procedente a pretensão inicial, constituindo título executivo judicial referente ao fornecimento de materiais médico-cirúrgicos utilizados em procedimentos realizados nas dependências do estabelecimento hospitalar apelante. 2. A controvérsia consiste em saber (i) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; e (ii) se a prova documental produzida - notas fiscais, duplicatas, pedidos de materiais, relatórios cirúrgicos e etiquetas de rastreabilidade - é suficiente para comprovar a existência de relação obrigacional direta entre a empresa fornecedora e o Hospital apelante, ou se tal responsabilidade competiria à operadora de plano de saúde à qual estavam vinculados os pacientes atendidos. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação adequada quando a sentença enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia posta nos autos, não se exigindo, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, o enfrentamento individualizado de cada argumento aduzido pela parte, mas apenas dos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A ação monitória admite-se com base em prova escrita que evidencie a probabilidade da existência da obrigação, sendo desnecessária a apresentação de contrato formal ou de aceite cambiário, e servindo as notas fiscais, mesmo desacompanhadas de assinatura do devedor, para instruir a inicial (art. 700, CPC; art. 107, CC). 5. A cadeia documental composta por pedidos de materiais, orçamentos, relatórios cirúrgicos, fichas de procedimento e etiquetas de rastreabilidade - exigência regulatória prevista na RDC nº 594/2021 da ANVISA para implantes ortopédicos -, todos individualizados por paciente, procedimento, código e lote e correlacionados às notas fiscais emitidas contra o Hospital, comprova, de forma inequívoca, a relação de fornecimento direta entre as partes, nos termos do art. 373, I, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente (art. 341, CPC). 6. A destinação individualizada dos materiais a pacientes determinados, própria da natureza das órteses, próteses e materiais especiais, não afasta a caracterização do fornecimento ao Hospital, tampouco a admissão, pela própria apelante, da entrega e utilização dos produtos em suas dependências permite a negativa de qualquer vínculo obrigacional com a fornecedora, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 7. Os ajustes internos mantidos entre o Hospital e a operadora de plano de saúde acerca da forma de remuneração pelo fornecimento de OPMEs não são oponíveis à fornecedora, terceira em relação a tal vínculo, por força do princípio da relatividade dos efeitos contratuais, remanescendo ao Hospital, se o caso, a via própria para eventual ressarcimento junto à operadora. 8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o limite do §2º do mesmo dispositivo. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0147180-80.2023.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07