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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, os quais adotaram o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), afastando o pedido de utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e de realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de previsão expressa, no título executivo judicial, quanto ao sistema de amortização impõe a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC); e (ii) se o laudo pericial homologado descumpriu o título executivo ao empregar o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), de modo a justificar sua desconstituição e a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo limitou-se a determinar a aplicação de juros simples, com vedação à capitalização de juros e incidência da taxa média de mercado vigente à época da contratação, sem estabelecer sistema específico de amortização. 4. O regime de capitalização de juros e o sistema de amortização constituem institutos distintos, pois a capitalização refere-se à incidência de juros sobre juros, enquanto o sistema de amortização disciplina a forma de pagamento do principal, inexistindo relação necessária entre a adoção de determinado método de amortização e a ocorrência de anatocismo. 5. O laudo pericial esclareceu que os juros incidiram exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente, em conformidade com o título executivo, afastando a ocorrência de capitalização vedada. 6. A parte agravante não demonstrou erro técnico, omissão, inconsistência ou descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo, limitando-se a defender, em tese, a superioridade do Sistema de Amortização Constante (SAC). 7. O laudo elaborado por perito de confiança do juízo, produzido sob o contraditório e devidamente fundamentado, somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de vício técnico relevante, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de previsão expressa, no título executivo judicial, acerca do sistema de amortização não impõe a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), desde que o método empregado observe a vedação à capitalização de juros estabelecida na coisa julgada. 2. O sistema de amortização e o regime de capitalização de juros constituem institutos distintos, não sendo possível presumir a ocorrência de anatocismo em razão da adoção de método diverso do SAC. 3. O laudo pericial elaborado sob o contraditório somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro técnico, omissão ou inconsistência relevante. 4. A mera discordância da parte quanto à metodologia adotada pelo perito judicial não justifica a realização de nova perícia nem a desconstituição do laudo homologado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5503974-03.2025.8.09.0000, Rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJGO, AC nº 5333374-29.2021.8.09.0051, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.07.2023; TJGO, AC nº 0026282-08.2014.8.09.0051, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJGO, AI nº 5559010-67.2025.8.09.0117, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 05.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5518789-68.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A AGRAVADO: ALBERTO ROSA DA SILVA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, os quais adotaram o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), afastando o pedido de utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e de realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de previsão expressa, no título executivo judicial, quanto ao sistema de amortização impõe a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC); e (ii) se o laudo pericial homologado descumpriu o título executivo ao empregar o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), de modo a justificar sua desconstituição e a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo limitou-se a determinar a aplicação de juros simples, com vedação à capitalização de juros e incidência da taxa média de mercado vigente à época da contratação, sem estabelecer sistema específico de amortização. 4. O regime de capitalização de juros e o sistema de amortização constituem institutos distintos, pois a capitalização refere-se à incidência de juros sobre juros, enquanto o sistema de amortização disciplina a forma de pagamento do principal, inexistindo relação necessária entre a adoção de determinado método de amortização e a ocorrência de anatocismo. 5. O laudo pericial esclareceu que os juros incidiram exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente, em conformidade com o título executivo, afastando a ocorrência de capitalização vedada. 6. A parte agravante não demonstrou erro técnico, omissão, inconsistência ou descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo, limitando-se a defender, em tese, a superioridade do Sistema de Amortização Constante (SAC). 7. O laudo elaborado por perito de confiança do juízo, produzido sob o contraditório e devidamente fundamentado, somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de vício técnico relevante, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de previsão expressa, no título executivo judicial, acerca do sistema de amortização não impõe a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), desde que o método empregado observe a vedação à capitalização de juros estabelecida na coisa julgada. 2. O sistema de amortização e o regime de capitalização de juros constituem institutos distintos, não sendo possível presumir a ocorrência de anatocismo em razão da adoção de método diverso do SAC. 3. O laudo pericial elaborado sob o contraditório somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro técnico, omissão ou inconsistência relevante. 4. A mera discordância da parte quanto à metodologia adotada pelo perito judicial não justifica a realização de nova perícia nem a desconstituição do laudo homologado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5503974-03.2025.8.09.0000, Rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJGO, AC nº 5333374-29.2021.8.09.0051, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.07.2023; TJGO, AC nº 0026282-08.2014.8.09.0051, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJGO, AI nº 5559010-67.2025.8.09.0117, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 05.09.2025. VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto pelo BANCO SAFRA S/A, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental Comarca de Goianira, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, na liquidação de sentença ajuizada por ALBERTO ROSA DA SILVA, ora agravado. O contexto dos autos revela que Alberto Rosa da Silva ajuizou, em 2010, ação revisional em face do Banco Safra S.A., referente a contrato de financiamento n.º 111218, celebrado em 19 de agosto de 2009, no valor de R$ 16.184,14 (dezesseis mil, cento e oitenta e quatro reais e quatorze centavos). A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com a substituição da comissão de permanência pela aplicação de juros de 1% ao mês acrescidos de correção monetária pelo INPC. O autor interpôs apelação e o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão prolatado em 18 de janeiro de 2016 (transitado em julgado em 19 de fevereiro de 2016), reformou em parte a sentença para vedar a capitalização de juros e determinar a aplicação, a título de juros remuneratórios, da taxa média de mercado vigente à época da contratação. Aberta a fase de liquidação por arbitramento, o perito judicial nomeado apresentou laudo (mov. 108) e, depois, laudo complementar (mov. 119), no qual procedeu ao recálculo pelo Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), apurando saldo credor em favor do exequente no montante de R$ 4.938,74, atualizado até novembro de 2024, posteriormente revisado para R$ 5.341,76, atualizado até julho de 2025. O banco executado impugnou o laudo, sustentando que o método eleito pelo perito — o MAJS — não seria o adequado para cumprir fielmente o comando sentencial, e que somente o Sistema de Amortização Constante (SAC) garantiria matematicamente a exclusão do anatocismo. O perito oficial respondeu na mov. 139, ratificando integralmente as conclusões do laudo complementar. A magistrado singular, rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial, nos seguintes termos (mov. 147 – autos nº 0147084-74.2010.8.09.0051): (…) De saída, registro que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida no evento 122 não merece prosperar. Isto porque o laudo pericial está acompanhado de esclarecimentos necessários ao deslinde do feito, trazendo em seu bojo todos os requisitos dispostos no art. 473 do Código de Processo Civil, porquanto respondeu aos quesitos de forma clara e fundamentada. No mais, suas respostas foram baseadas nas informações constantes dos autos, demonstrando, assim, comprometimento com o regular cumprimento do encargo assumido. É sabido que o perito oficial analisará as circunstâncias do caso, bem como os documentos que lhe forem enviados, de forma a realizar a perícia com base nas técnicas necessárias, a fim de auxiliar o juízo na busca da verdade dos fatos. Desta feita, no presente caso, observo que o perito foi conclusivo ao examinar os pontos submetidos à prova técnica. Verifico, ainda, que os quesitos simples e complementares formulados pelas partes foram suficientes esclarecidos para se chegar a uma conclusão adequada sobre o caso em apreço. Além disso, a parte autora em sua manifestação argumenta, através do parecer trazido pelo r. assistente técnico, que o depósito realizado teria sido suficiente para cumprimento da sentença. Vislumbra-se, todavia, que o assistente técnico critica os pontos rebatidos pelo expert, mas sem trazer aos autos o suposto “Anexo I” com os cálculos que baseariam suas considerações. Somado a isso, o perito foi categórico ao destacar a evolução sistemática dos valores, marcas temporais importantes para os cálculos, indicando o trânsito em julgado e as razões de todo o raciocínio jurídico e empresarial por detrás dos valores encontrados. Ressalto que a mera insatisfação com o resultado do laudo técnico é insuficiente para afastar a conclusão pericial indicada. Do exposto, por inexistirem elementos que apontem qualquer irregularidade nas conclusões apresentadas pelo expert, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida no evento 122 e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial digitalizado no evento 108, complementado pelas considerações trazidas aos eventos nº 119 e 139, rejeitando, igualmente, o pedido de nova prova pericial. (...) Inconformado com a ausência de fixação do sistema de amortização na decisão homologatória, o agravante opôs embargos de declaração (mov. 171), arguindo omissão. O juízo os rejeitou (mov. 172), ao fundamento de que o título executivo se limitava a determinar a aplicação de juros simples com afastamento do anatocismo, que a lacuna acerca do método de amortização configurava questão técnica abarcada pelo trânsito em julgado, e que o perito adotara método adequado a esse comando ao aplicar o MAJS. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a escolha do sistema de amortização não constitui questão meramente técnica, mas elemento essencial para a execução fiel do título judicial, razão pela qual não poderia ser delegada ao perito sem pronunciamento judicial expresso. Defende que a decisão homologatória, ao silenciar sobre o parâmetro de cálculo, permitiu, na prática, que o expert modificasse o alcance da sentença, com provável reintrodução indireta da capitalização de juros. Pontua que o SAC é o único método reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal como apto a garantir a incidência de juros sobre o saldo devedor sem capitalização. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que a liquidação se processe utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC) como parâmetro de cálculo, com a remessa dos autos à contadoria/perito para elaboração de novo laudo. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a julgá-lo. 2. Mérito A controvérsia circunscreve-se em saber se a ausência de determinação expressa, no título executivo, quanto ao sistema de amortização a ser observado na liquidação, impõe a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). O acórdão exequendo, prolatado por esta Corte em 2016, limitou-se a determinar a aplicação de juros simples, com expressa vedação à capitalização, e a incidência, a título de juros remuneratórios, da taxa média de mercado vigente à época da contratação. Não há, no título, referência a sistema específico de amortização, tampouco determinação de que o recálculo se processasse mediante o SAC. A premissa central das razões recursais, segundo a qual apenas o SAC seria compatível com a vedação ao anatocismo, não encontra respaldo técnico. O regime de capitalização de juros diz respeito à incidência, ou não, de juros sobre juros já vencidos e incorporados ao capital; já o sistema de amortização refere-se, tão somente, à forma como se distribui o pagamento do principal ao longo do tempo, com reflexo na evolução das prestações. São, portanto, categorias distintas, de modo que tanto o Sistema de Amortização Constante quanto o Método de Amortização a Juros Simples, e mesmo outros sistemas de igual natureza, podem ser estruturados de modo a fazer incidir os juros exclusivamente sobre o saldo devedor, sem qualquer capitalização, desde que corretamente aplicados. A adoção de um ou de outro método não determina, por si só, a ocorrência ou a inocorrência de anatocismo. No caso dos autos, o perito judicial esclareceu (mov. 119 e 139 – autos de origem), tanto no laudo original quanto no complementar, que os juros incidiram sobre o saldo devedor remanescente, e não sobre parcelas de amortização já satisfeitas, circunstância que afasta a capitalização vedada pelo título. O agravante, a seu turno, não demonstrou, de modo técnico e específico, a efetiva ocorrência de anatocismo no cálculo homologado, limitando-se a sustentar, em abstrato, que apenas o SAC seria compatível com a vedação imposta pelo acórdão. A mera preferência por método diverso, sem demonstração de vício técnico no cálculo efetivamente realizado, não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, tampouco para justificar a reforma da decisão agravada. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e em observância aos parâmetros definidos no título executivo, somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro, omissão ou inconsistência técnica relevante, circunstâncias não verificadas na hipótese. Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO PELA EXEQUENTE. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 480 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (…) 8. O laudo pericial oficial, elaborado por perito de confiança do juízo e submetido ao contraditório, atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, apresentando avaliação clara, detalhada e tecnicamente fundamentada, não havendo demonstração de incorreções capazes de infirmar sua validade. 9. Os pareceres técnicos particulares, por serem unilaterais e não sujeitos ao contraditório, não se sobrepõem à presunção de imparcialidade do perito oficial, prevalecendo a jurisprudência pacífica que prestigia este último, salvo demonstração de erro técnico relevante, inexistente no caso. 10. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 480 do CPC, o mero inconformismo da agravante não justifica nova perícia. 11. Jurisprudência citada reforça a presunção de veracidade e adequação técnica do laudo judicial produzido sob contraditório, bem como a impossibilidade de sua rejeição sem fundadas razões (TJGO, 2ª C. Cível, A.C. nº 128674-89.2015.8.09.0051; TJGO, 7ª C. Cível, A.C. nº 5334977-16.2016.8.09.0051; entre outras). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a homologação do laudo pericial discutido e seus consectários, com revogação da liminar recursal. Tese de julgamento: “O laudo pericial oficial, elaborado por perito de confiança do juízo e produzido sob contraditório, goza de presunção de veracidade e suficiência técnica, somente podendo ser afastado por fundadas razões, não configuradas pela mera discordância da parte ou por pareceres particulares unilaterais”. (…) (TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5503974-03.2025.8.09.0000, rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, j. em 03/09/2025, DJe de 03/09/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA FIXADA NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (…) 5. O laudo pericial observa os parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendos, com aplicação da taxa média de mercado, capitalização mensal e apuração dos valores eventualmente pagos a maior. 6. A impugnação apresentada não demonstra erro aritmético, inconsistência técnica ou descumprimento dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 7. A mera discordância da parte com a metodologia empregada pelo expert judicial não autoriza a desconstituição da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 8. A realização de nova perícia pressupõe a demonstração de erro relevante, omissão ou inconsistência técnica, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."1. A fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a alteração dos critérios definidos no título executivo judicial. 2. A adoção de metodologia diversa daquela expressamente prevista na condenação transitada em julgado configura indevida ampliação do título executivo judicial. 3. O laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro técnico, omissão ou inconsistência relevante. 4. A mera discordância da parte com a metodologia adotada pelo perito judicial não justifica a realização de nova perícia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º, 513 e 924, inc. II.Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5333374-29.2021.8.09.0051, rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023); (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 0026282-08.2014.8.09.0051, rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 14/12/2023, DJe de 14/12/2023); (TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5559010-67.2025.8.09.0117, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 05/09/2025, DJe de 05/09/2025); (TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5503974-03.2025.8.09.0000, rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, j. em 03/09/2025, DJe de 03/09/2025). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5248610-13.2021.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026 09:16:52). Assim, a decisão recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida. É o voto. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L09 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, os quais adotaram o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), afastando o pedido de utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e de realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de previsão expressa, no título executivo judicial, quanto ao sistema de amortização impõe a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC); e (ii) se o laudo pericial homologado descumpriu o título executivo ao empregar o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), de modo a justificar sua desconstituição e a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo limitou-se a determinar a aplicação de juros simples, com vedação à capitalização de juros e incidência da taxa média de mercado vigente à época da contratação, sem estabelecer sistema específico de amortização. 4. O regime de capitalização de juros e o sistema de amortização constituem institutos distintos, pois a capitalização refere-se à incidência de juros sobre juros, enquanto o sistema de amortização disciplina a forma de pagamento do principal, inexistindo relação necessária entre a adoção de determinado método de amortização e a ocorrência de anatocismo. 5. O laudo pericial esclareceu que os juros incidiram exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente, em conformidade com o título executivo, afastando a ocorrência de capitalização vedada. 6. A parte agravante não demonstrou erro técnico, omissão, inconsistência ou descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo, limitando-se a defender, em tese, a superioridade do Sistema de Amortização Constante (SAC). 7. O laudo elaborado por perito de confiança do juízo, produzido sob o contraditório e devidamente fundamentado, somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de vício técnico relevante, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de previsão expressa, no título executivo judicial, acerca do sistema de amortização não impõe a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), desde que o método empregado observe a vedação à capitalização de juros estabelecida na coisa julgada. 2. O sistema de amortização e o regime de capitalização de juros constituem institutos distintos, não sendo possível presumir a ocorrência de anatocismo em razão da adoção de método diverso do SAC. 3. O laudo pericial elaborado sob o contraditório somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro técnico, omissão ou inconsistência relevante. 4. A mera discordância da parte quanto à metodologia adotada pelo perito judicial não justifica a realização de nova perícia nem a desconstituição do laudo homologado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5503974-03.2025.8.09.0000, Rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJGO, AC nº 5333374-29.2021.8.09.0051, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.07.2023; TJGO, AC nº 0026282-08.2014.8.09.0051, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJGO, AI nº 5559010-67.2025.8.09.0117, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 05.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5518789-68.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A AGRAVADO: ALBERTO ROSA DA SILVA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, os quais adotaram o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), afastando o pedido de utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e de realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de previsão expressa, no título executivo judicial, quanto ao sistema de amortização impõe a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC); e (ii) se o laudo pericial homologado descumpriu o título executivo ao empregar o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), de modo a justificar sua desconstituição e a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo limitou-se a determinar a aplicação de juros simples, com vedação à capitalização de juros e incidência da taxa média de mercado vigente à época da contratação, sem estabelecer sistema específico de amortização. 4. O regime de capitalização de juros e o sistema de amortização constituem institutos distintos, pois a capitalização refere-se à incidência de juros sobre juros, enquanto o sistema de amortização disciplina a forma de pagamento do principal, inexistindo relação necessária entre a adoção de determinado método de amortização e a ocorrência de anatocismo. 5. O laudo pericial esclareceu que os juros incidiram exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente, em conformidade com o título executivo, afastando a ocorrência de capitalização vedada. 6. A parte agravante não demonstrou erro técnico, omissão, inconsistência ou descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo, limitando-se a defender, em tese, a superioridade do Sistema de Amortização Constante (SAC). 7. O laudo elaborado por perito de confiança do juízo, produzido sob o contraditório e devidamente fundamentado, somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de vício técnico relevante, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de previsão expressa, no título executivo judicial, acerca do sistema de amortização não impõe a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), desde que o método empregado observe a vedação à capitalização de juros estabelecida na coisa julgada. 2. O sistema de amortização e o regime de capitalização de juros constituem institutos distintos, não sendo possível presumir a ocorrência de anatocismo em razão da adoção de método diverso do SAC. 3. O laudo pericial elaborado sob o contraditório somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro técnico, omissão ou inconsistência relevante. 4. A mera discordância da parte quanto à metodologia adotada pelo perito judicial não justifica a realização de nova perícia nem a desconstituição do laudo homologado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5503974-03.2025.8.09.0000, Rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJGO, AC nº 5333374-29.2021.8.09.0051, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.07.2023; TJGO, AC nº 0026282-08.2014.8.09.0051, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJGO, AI nº 5559010-67.2025.8.09.0117, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 05.09.2025. VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto pelo BANCO SAFRA S/A, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental Comarca de Goianira, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, na liquidação de sentença ajuizada por ALBERTO ROSA DA SILVA, ora agravado. O contexto dos autos revela que Alberto Rosa da Silva ajuizou, em 2010, ação revisional em face do Banco Safra S.A., referente a contrato de financiamento n.º 111218, celebrado em 19 de agosto de 2009, no valor de R$ 16.184,14 (dezesseis mil, cento e oitenta e quatro reais e quatorze centavos). A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com a substituição da comissão de permanência pela aplicação de juros de 1% ao mês acrescidos de correção monetária pelo INPC. O autor interpôs apelação e o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão prolatado em 18 de janeiro de 2016 (transitado em julgado em 19 de fevereiro de 2016), reformou em parte a sentença para vedar a capitalização de juros e determinar a aplicação, a título de juros remuneratórios, da taxa média de mercado vigente à época da contratação. Aberta a fase de liquidação por arbitramento, o perito judicial nomeado apresentou laudo (mov. 108) e, depois, laudo complementar (mov. 119), no qual procedeu ao recálculo pelo Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), apurando saldo credor em favor do exequente no montante de R$ 4.938,74, atualizado até novembro de 2024, posteriormente revisado para R$ 5.341,76, atualizado até julho de 2025. O banco executado impugnou o laudo, sustentando que o método eleito pelo perito — o MAJS — não seria o adequado para cumprir fielmente o comando sentencial, e que somente o Sistema de Amortização Constante (SAC) garantiria matematicamente a exclusão do anatocismo. O perito oficial respondeu na mov. 139, ratificando integralmente as conclusões do laudo complementar. A magistrado singular, rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial, nos seguintes termos (mov. 147 – autos nº 0147084-74.2010.8.09.0051): (…) De saída, registro que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida no evento 122 não merece prosperar. Isto porque o laudo pericial está acompanhado de esclarecimentos necessários ao deslinde do feito, trazendo em seu bojo todos os requisitos dispostos no art. 473 do Código de Processo Civil, porquanto respondeu aos quesitos de forma clara e fundamentada. No mais, suas respostas foram baseadas nas informações constantes dos autos, demonstrando, assim, comprometimento com o regular cumprimento do encargo assumido. É sabido que o perito oficial analisará as circunstâncias do caso, bem como os documentos que lhe forem enviados, de forma a realizar a perícia com base nas técnicas necessárias, a fim de auxiliar o juízo na busca da verdade dos fatos. Desta feita, no presente caso, observo que o perito foi conclusivo ao examinar os pontos submetidos à prova técnica. Verifico, ainda, que os quesitos simples e complementares formulados pelas partes foram suficientes esclarecidos para se chegar a uma conclusão adequada sobre o caso em apreço. Além disso, a parte autora em sua manifestação argumenta, através do parecer trazido pelo r. assistente técnico, que o depósito realizado teria sido suficiente para cumprimento da sentença. Vislumbra-se, todavia, que o assistente técnico critica os pontos rebatidos pelo expert, mas sem trazer aos autos o suposto “Anexo I” com os cálculos que baseariam suas considerações. Somado a isso, o perito foi categórico ao destacar a evolução sistemática dos valores, marcas temporais importantes para os cálculos, indicando o trânsito em julgado e as razões de todo o raciocínio jurídico e empresarial por detrás dos valores encontrados. Ressalto que a mera insatisfação com o resultado do laudo técnico é insuficiente para afastar a conclusão pericial indicada. Do exposto, por inexistirem elementos que apontem qualquer irregularidade nas conclusões apresentadas pelo expert, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida no evento 122 e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial digitalizado no evento 108, complementado pelas considerações trazidas aos eventos nº 119 e 139, rejeitando, igualmente, o pedido de nova prova pericial. (...) Inconformado com a ausência de fixação do sistema de amortização na decisão homologatória, o agravante opôs embargos de declaração (mov. 171), arguindo omissão. O juízo os rejeitou (mov. 172), ao fundamento de que o título executivo se limitava a determinar a aplicação de juros simples com afastamento do anatocismo, que a lacuna acerca do método de amortização configurava questão técnica abarcada pelo trânsito em julgado, e que o perito adotara método adequado a esse comando ao aplicar o MAJS. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a escolha do sistema de amortização não constitui questão meramente técnica, mas elemento essencial para a execução fiel do título judicial, razão pela qual não poderia ser delegada ao perito sem pronunciamento judicial expresso. Defende que a decisão homologatória, ao silenciar sobre o parâmetro de cálculo, permitiu, na prática, que o expert modificasse o alcance da sentença, com provável reintrodução indireta da capitalização de juros. Pontua que o SAC é o único método reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal como apto a garantir a incidência de juros sobre o saldo devedor sem capitalização. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que a liquidação se processe utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC) como parâmetro de cálculo, com a remessa dos autos à contadoria/perito para elaboração de novo laudo. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a julgá-lo. 2. Mérito A controvérsia circunscreve-se em saber se a ausência de determinação expressa, no título executivo, quanto ao sistema de amortização a ser observado na liquidação, impõe a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). O acórdão exequendo, prolatado por esta Corte em 2016, limitou-se a determinar a aplicação de juros simples, com expressa vedação à capitalização, e a incidência, a título de juros remuneratórios, da taxa média de mercado vigente à época da contratação. Não há, no título, referência a sistema específico de amortização, tampouco determinação de que o recálculo se processasse mediante o SAC. A premissa central das razões recursais, segundo a qual apenas o SAC seria compatível com a vedação ao anatocismo, não encontra respaldo técnico. O regime de capitalização de juros diz respeito à incidência, ou não, de juros sobre juros já vencidos e incorporados ao capital; já o sistema de amortização refere-se, tão somente, à forma como se distribui o pagamento do principal ao longo do tempo, com reflexo na evolução das prestações. São, portanto, categorias distintas, de modo que tanto o Sistema de Amortização Constante quanto o Método de Amortização a Juros Simples, e mesmo outros sistemas de igual natureza, podem ser estruturados de modo a fazer incidir os juros exclusivamente sobre o saldo devedor, sem qualquer capitalização, desde que corretamente aplicados. A adoção de um ou de outro método não determina, por si só, a ocorrência ou a inocorrência de anatocismo. No caso dos autos, o perito judicial esclareceu (mov. 119 e 139 – autos de origem), tanto no laudo original quanto no complementar, que os juros incidiram sobre o saldo devedor remanescente, e não sobre parcelas de amortização já satisfeitas, circunstância que afasta a capitalização vedada pelo título. O agravante, a seu turno, não demonstrou, de modo técnico e específico, a efetiva ocorrência de anatocismo no cálculo homologado, limitando-se a sustentar, em abstrato, que apenas o SAC seria compatível com a vedação imposta pelo acórdão. A mera preferência por método diverso, sem demonstração de vício técnico no cálculo efetivamente realizado, não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, tampouco para justificar a reforma da decisão agravada. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e em observância aos parâmetros definidos no título executivo, somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro, omissão ou inconsistência técnica relevante, circunstâncias não verificadas na hipótese. Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO PELA EXEQUENTE. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 480 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (…) 8. O laudo pericial oficial, elaborado por perito de confiança do juízo e submetido ao contraditório, atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, apresentando avaliação clara, detalhada e tecnicamente fundamentada, não havendo demonstração de incorreções capazes de infirmar sua validade. 9. Os pareceres técnicos particulares, por serem unilaterais e não sujeitos ao contraditório, não se sobrepõem à presunção de imparcialidade do perito oficial, prevalecendo a jurisprudência pacífica que prestigia este último, salvo demonstração de erro técnico relevante, inexistente no caso. 10. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 480 do CPC, o mero inconformismo da agravante não justifica nova perícia. 11. Jurisprudência citada reforça a presunção de veracidade e adequação técnica do laudo judicial produzido sob contraditório, bem como a impossibilidade de sua rejeição sem fundadas razões (TJGO, 2ª C. Cível, A.C. nº 128674-89.2015.8.09.0051; TJGO, 7ª C. Cível, A.C. nº 5334977-16.2016.8.09.0051; entre outras). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a homologação do laudo pericial discutido e seus consectários, com revogação da liminar recursal. Tese de julgamento: “O laudo pericial oficial, elaborado por perito de confiança do juízo e produzido sob contraditório, goza de presunção de veracidade e suficiência técnica, somente podendo ser afastado por fundadas razões, não configuradas pela mera discordância da parte ou por pareceres particulares unilaterais”. (…) (TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5503974-03.2025.8.09.0000, rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, j. em 03/09/2025, DJe de 03/09/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA FIXADA NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (…) 5. O laudo pericial observa os parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendos, com aplicação da taxa média de mercado, capitalização mensal e apuração dos valores eventualmente pagos a maior. 6. A impugnação apresentada não demonstra erro aritmético, inconsistência técnica ou descumprimento dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 7. A mera discordância da parte com a metodologia empregada pelo expert judicial não autoriza a desconstituição da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 8. A realização de nova perícia pressupõe a demonstração de erro relevante, omissão ou inconsistência técnica, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."1. A fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a alteração dos critérios definidos no título executivo judicial. 2. A adoção de metodologia diversa daquela expressamente prevista na condenação transitada em julgado configura indevida ampliação do título executivo judicial. 3. O laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro técnico, omissão ou inconsistência relevante. 4. A mera discordância da parte com a metodologia adotada pelo perito judicial não justifica a realização de nova perícia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º, 513 e 924, inc. II.Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5333374-29.2021.8.09.0051, rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023); (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 0026282-08.2014.8.09.0051, rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 14/12/2023, DJe de 14/12/2023); (TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5559010-67.2025.8.09.0117, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 05/09/2025, DJe de 05/09/2025); (TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5503974-03.2025.8.09.0000, rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, j. em 03/09/2025, DJe de 03/09/2025). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5248610-13.2021.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026 09:16:52). Assim, a decisão recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida. É o voto. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L09 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora
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