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2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Orizona
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,
Orizona/GO, CEP 75.280-000
Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br
Autos nº: MARIA CACILDA MESQUITA DE OLIVEIRA
Requerente: MARIA CACILDA MESQUITA DE OLIVEIRA
Requerido: MARIA CLARA PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA CLARA PEREIRA DE PAULA em face de MARIA CACILDA MESQUITA DE OLIVEIRA (mov. 360), visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no v. acórdão proferido no mov. 341.
O título executivo judicial transitou em julgado em 26/06/2026, conforme certificado no mov. 354. A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 9.619,57 (nove mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos).
Estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 9.619,57 (nove mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos).
Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, certifique-se e, em seguida, expeça-se o alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente. Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
Esta(e) decisão vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA
Juíza de Direito
Tipo 02
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Orizona
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,
Orizona/GO, CEP 75.280-000
Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br
Autos nº: MARIA CACILDA MESQUITA DE OLIVEIRA
Requerente: MARIA CACILDA MESQUITA DE OLIVEIRA
Requerido: MARIA CLARA PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA CLARA PEREIRA DE PAULA em face de MARIA CACILDA MESQUITA DE OLIVEIRA (mov. 360), visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no v. acórdão proferido no mov. 341.
O título executivo judicial transitou em julgado em 26/06/2026, conforme certificado no mov. 354. A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 9.619,57 (nove mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos).
Estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 9.619,57 (nove mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos).
Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, certifique-se e, em seguida, expeça-se o alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente. Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
Esta(e) decisão vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA
Juíza de Direito
Tipo 02