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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0147000-58.2009.5.10.0010 AGRAVANTE: KEZIA DA SILVA GONCALVES AGRAVADO: RAIMUNDA DE SOUSA MOREIRA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0147000-58.2009.5.10.0010 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: KEZIA DA SILVA GONÇALVES ADVOGADOS: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE, LUCAS MORI DE RESENDE E ROBERTTA MORI HUTCHISON AGRAVADAS: RAIMUNDA DE SOUSA MOREIRA - ME E RAIMUNDA DE SOUSA MOREIRA ADVOGADOS: LUCAS ARAÚJO MENESES E JOÃO MATEUS SILVA PINHEIRO FREIRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. O acolhimento da exceção de pré-executividade não torna a decisão automaticamente terminativa. Se o pronunciamento apenas desconstitui determinada constrição, mantém a executada no polo passivo, preserva integralmente o crédito e determina o prosseguimento da execução, subsiste sua natureza interlocutória, incidindo o art. 893, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fls. 292/293 (id. 4cbd329), não recebeu o agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou o levantamento da penhora incidente sobre os proventos da executada. Inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento às fls. 296/301 (id. 6f4cf8e). Contraminuta às fls. 306/312 (id. 196f430). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A decisão denegatória foi publicada em 7/7/2026, e o agravo de instrumento foi interposto em 9/7/2026. O recurso é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. Tratando-se de recurso da exequente, não se exige garantia do juízo ou depósito recursal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA O Juízo de origem não recebeu o agravo de petição, nos seguintes termos: "NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pelo reclamante, uma vez que a decisão que julga a exceção de pré executividade é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ressalta-se que a insurgência da reclamada poderá ser renovada em eventual agravo de petição manejado contra a decisão definitiva que vier a ser proferida nos autos." (fl. 292 - id. 4cbd329). A agravante sustenta que a decisão que acolhe exceção de pré-executividade e impede o prosseguimento de ato executório possui natureza terminativa quanto à matéria decidida. Afirma que o pronunciamento produziu efeitos concretos e imediatos sobre a execução, razão pela qual seria impugnável mediante agravo de petição. Requer o destrancamento do recurso principal, para que seja examinada a pretensão de penhora de 10% dos proventos percebidos pela executada. A controvérsia reside em definir se a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e liberou os valores constritos, sem extinguir a execução ou excluir a executada do polo passivo, comporta agravo de petição imediato. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Na fase executiva, o agravo de petição previsto no art. 897, "a", da CLT é cabível contra pronunciamentos de natureza definitiva ou terminativa, não alcançando, em regra, as decisões incidentais que preservam o curso da execução. A natureza do pronunciamento proferido em exceção de pré-executividade deve ser aferida pelos seus efeitos concretos, e não pelo simples resultado formal de acolhimento ou rejeição do incidente. O acolhimento pode assumir conteúdo terminativo quando extingue, total ou parcialmente, a execução ou exclui definitivamente determinado executado. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A decisão de fls. 281/284 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e determinou o levantamento da penhora incidente sobre os proventos da executada. Ao final, consignou expressamente: "Prossiga-se a execução na forma do despacho de Id. 107bbd3". Desse modo, o crédito permaneceu íntegro, a executada foi mantida no polo passivo e os atos executivos poderão prosseguir sobre outros bens ou direitos passíveis de constrição. A tese apresentada pela agravante não pode prevalecer. O efeito patrimonial imediato decorrente da liberação de determinado ativo não se confunde com a extinção da execução ou de parcela autônoma do crédito. Admitir o recurso apenas porque a decisão interferiu em uma constrição específica afastaria, na prática, a regra do art. 893, § 1º, da CLT de todas as decisões incidentais relativas à penhora. O precedente invocado no agravo de instrumento tampouco conduz ao destrancamento. Conforme a própria tese transcrita pela recorrente, a recorribilidade imediata do acolhimento da exceção pressupõe que o pronunciamento possua natureza terminativa. Nos presentes autos, o prosseguimento da execução foi expressamente determinado, circunstância que distingue a hipótese examinada. Mantém-se, portanto, a decisão que não recebeu o agravo de petição. Em consequência, não cabe examinar, neste momento processual, a pretensão de penhora de 10% do benefício assistencial recebido pela executada. Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos do voto condutor. Vencidos quanto ao mérito do Agravo de Instrumento a Des. Cilene Ferreira Amaro Santos e o Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, sendo que este juntará declaração de voto. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr Voto do(a) Des(a). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR / Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Na parte em que tenha sido acolhida a exceção de pré-executividade, no caso com consequência relevante, que é a diminuição da perspectiva de recebimento do crédito, tenho a decisão como agravável. Inteligência ao avesso da tese firmada no IRR 144/TST. Conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento. É como voto. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KEZIA DA SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0147000-58.2009.5.10.0010 AGRAVANTE: KEZIA DA SILVA GONCALVES AGRAVADO: RAIMUNDA DE SOUSA MOREIRA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0147000-58.2009.5.10.0010 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: KEZIA DA SILVA GONÇALVES ADVOGADOS: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE, LUCAS MORI DE RESENDE E ROBERTTA MORI HUTCHISON AGRAVADAS: RAIMUNDA DE SOUSA MOREIRA - ME E RAIMUNDA DE SOUSA MOREIRA ADVOGADOS: LUCAS ARAÚJO MENESES E JOÃO MATEUS SILVA PINHEIRO FREIRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. O acolhimento da exceção de pré-executividade não torna a decisão automaticamente terminativa. Se o pronunciamento apenas desconstitui determinada constrição, mantém a executada no polo passivo, preserva integralmente o crédito e determina o prosseguimento da execução, subsiste sua natureza interlocutória, incidindo o art. 893, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fls. 292/293 (id. 4cbd329), não recebeu o agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou o levantamento da penhora incidente sobre os proventos da executada. Inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento às fls. 296/301 (id. 6f4cf8e). Contraminuta às fls. 306/312 (id. 196f430). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A decisão denegatória foi publicada em 7/7/2026, e o agravo de instrumento foi interposto em 9/7/2026. O recurso é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. Tratando-se de recurso da exequente, não se exige garantia do juízo ou depósito recursal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA O Juízo de origem não recebeu o agravo de petição, nos seguintes termos: "NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pelo reclamante, uma vez que a decisão que julga a exceção de pré executividade é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ressalta-se que a insurgência da reclamada poderá ser renovada em eventual agravo de petição manejado contra a decisão definitiva que vier a ser proferida nos autos." (fl. 292 - id. 4cbd329). A agravante sustenta que a decisão que acolhe exceção de pré-executividade e impede o prosseguimento de ato executório possui natureza terminativa quanto à matéria decidida. Afirma que o pronunciamento produziu efeitos concretos e imediatos sobre a execução, razão pela qual seria impugnável mediante agravo de petição. Requer o destrancamento do recurso principal, para que seja examinada a pretensão de penhora de 10% dos proventos percebidos pela executada. A controvérsia reside em definir se a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e liberou os valores constritos, sem extinguir a execução ou excluir a executada do polo passivo, comporta agravo de petição imediato. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Na fase executiva, o agravo de petição previsto no art. 897, "a", da CLT é cabível contra pronunciamentos de natureza definitiva ou terminativa, não alcançando, em regra, as decisões incidentais que preservam o curso da execução. A natureza do pronunciamento proferido em exceção de pré-executividade deve ser aferida pelos seus efeitos concretos, e não pelo simples resultado formal de acolhimento ou rejeição do incidente. O acolhimento pode assumir conteúdo terminativo quando extingue, total ou parcialmente, a execução ou exclui definitivamente determinado executado. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A decisão de fls. 281/284 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e determinou o levantamento da penhora incidente sobre os proventos da executada. Ao final, consignou expressamente: "Prossiga-se a execução na forma do despacho de Id. 107bbd3". Desse modo, o crédito permaneceu íntegro, a executada foi mantida no polo passivo e os atos executivos poderão prosseguir sobre outros bens ou direitos passíveis de constrição. A tese apresentada pela agravante não pode prevalecer. O efeito patrimonial imediato decorrente da liberação de determinado ativo não se confunde com a extinção da execução ou de parcela autônoma do crédito. Admitir o recurso apenas porque a decisão interferiu em uma constrição específica afastaria, na prática, a regra do art. 893, § 1º, da CLT de todas as decisões incidentais relativas à penhora. O precedente invocado no agravo de instrumento tampouco conduz ao destrancamento. Conforme a própria tese transcrita pela recorrente, a recorribilidade imediata do acolhimento da exceção pressupõe que o pronunciamento possua natureza terminativa. Nos presentes autos, o prosseguimento da execução foi expressamente determinado, circunstância que distingue a hipótese examinada. Mantém-se, portanto, a decisão que não recebeu o agravo de petição. Em consequência, não cabe examinar, neste momento processual, a pretensão de penhora de 10% do benefício assistencial recebido pela executada. Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos do voto condutor. Vencidos quanto ao mérito do Agravo de Instrumento a Des. Cilene Ferreira Amaro Santos e o Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, sendo que este juntará declaração de voto. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr Voto do(a) Des(a). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR / Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Na parte em que tenha sido acolhida a exceção de pré-executividade, no caso com consequência relevante, que é a diminuição da perspectiva de recebimento do crédito, tenho a decisão como agravável. Inteligência ao avesso da tese firmada no IRR 144/TST. Conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento. É como voto. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDA DE SOUSA MOREIRA