Publicações do processo

0146913-94.2018.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: CLEOMILTON GUIMARAES OLIVEIRA Autos nº: 0146913-94.2018.8.09.0162 SENTENÇA RELATÓRIO. Vistos e examinados estes autos de ação penal, sob o n. 0146913-94.2018.8.09.0162, sendo autor o Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da sua Representante Legal, e denunciado CLEOMILTON GUIMARAES OLIVEIRA. A ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CLEOMILTON GUIMARAES OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 305 (por duas vezes) e no artigo 312, caput, (por várias vezes), ambos do Código Penal, e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narrou a denúncia: “(…) Consta do inquérito policial anexado que no período compreendido entre dezembro/2017 a 19 de junho de 2018, em horários não informados, na Delegacia de Polícia Especializada GENARC situada na Área Especial, Valparaíso I, Etapa B, nesta cidade e comarca, o denunciado Cleomílton Guimarães Oliveira, consciente e voluntariamente, na qualidade de funcionário público, por várias vezes, apropriou-se de dinheiro no valor total de R$ 5.192,00 (cinco mil, cento e noventa e dois reais), de que tinha a posse em razão do cargo, bem como ocultou, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, os Inquéritos Policiais ns. 224/2018/2DPP e 113/2018/2DPP afetos à GENARC, de que não podia dispor. Consta, também, do inquérito policial anexado que no dia 07 de abril de 2018, em horário não informado, na Delegacia de Polícia Especializada GENARC situada na Área Especial, Valparaíso I, Etapa B, nesta cidade e comarca, o denunciado Cleomílton Guimarães Oliveira, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se da função pública, guardou 02 (duas) porções de material vegetal de coloração castanho-esverdeada, sendo uma sem embalagem e a outra embalada em fita adesiva marrom, todo esse material com peso bruto total de 441,601g (quatrocentos e quarenta e um gramas, seiscentos e um miligramas) do vegetal ‘Cannabis Sativa, Lineu’, vulgarmente conhecido por ‘maconha’ e 02 (duas) porções de substância sólida de coloração amarelada, sendo uma embalada em plástico preto e a outra embalada em plástico transparente, todo esse material com peso bruto total de 29,909g (vinte e nove gramas, e novecentos e nove miligramas) de ‘crack’ sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Aş substâncias em tela são de uso proscrito no país e constam na lista de substâncias da Portaria n. 344/98 do SVS/ANVISA. Segundo apurado, nas condições de tempo e de espaço acima indicadas, o denunciado CLEOMÍLTON era servidor da Prefeitura de Valparaíso de Goiás-GO, mas, à época dos fatos, estava cedido para a Delegacia de Polícia do GIH/GENARC desta cidade, para prestar serviços administrativos junto ao Cartório Central, desde dezembro/2017. Os grupos especializados GIH e GENARC locais dividiam o mesmo prédio na Delegacia, mas cada grupo tinham suas atividades de investigação individualizadas, sendo o Cartório Central o mesmo para os dois grupos. Aproveitando-se do fato de ser funcionário público, por ter acesso às chaves de todas as salas e por ter acesso também ao cofre da Delegacia, o denunciado CLEOMÍLTON subtraiu valores em dinheiro que haviam sido apreendidos em Inquéritos Policiais e Boletins de Ocorrência Circunstanciado, no valor total de R$ 5.192,00. Para dificultar a descoberta de parte das suas condutas e/ou para que houvesse perda do prazo legal, ele escondeu os Inquéritos Policiais ns. 113/2018 e 224/2018, ambos afetos ao GENARC. Nesse passo, ele ocultou o Inquérito Policial n. 113/2018 em uma caixa-arquivo de cópias de inquéritos do GIH e o de n. 224/2018 ele ocultou em cima de um armário, debaixo de papéis e outros objetos da sala. Inclusive, um desses casos teve a prisão relaxada por excesso de prazo. No dia 19.06.2018, a Escrivã de Polícia CLÁUDIA DOS SANTOS LEITE, responsável pelo Cartório Central do GIH, recebeu uma ligação telefônica de uma servidora do Fórum local e o ofício n. 782/2018, via e-mail, questionando acerca do andamento e do envio do Inquérito Policial n. 224/2018/2DDP afeto ao GENARC, que estava com prazo expirado desde 05.06.2018. Após fazer uma pesquisa nos livros de remessas e no sistema SISP/PC da Delegacia, ela verificou que não constava a saída do referido do Inquérito Policial da Delegacia, que possivelmente ainda estaria com o Escrivão de Polícia CLÁUDIO ROCHA VIEIRA DE SOUZA. Por telefone, o Escrivão CLÁUDIO disse que não estava em sua posse e que poderiam procurá-lo na sua sala, pois nunca havia perdido prazo. Assim, a Escrivã CLÁUDIA fez uma busca na sala do Escrivão CLÁUDIO, vindo a encontrar o Inquérito Policial n. 224/2018 sozinho em cima de um armário debaixo de alguns papéis e objetos, longe dos demais Inquéritos que estavam em cima da mesa. O Escrivão CLÁUDIO disse que não era praxe colocar Inquéritos nesse local. O encaminhamento de drogas para exame definitivo e o encaminhamento da arma de fogo para perícia foram realizados dentro do prazo. No entanto, o valor em dinheiro de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), que havia ficado dentro do cofre, não estava mais lá e não fora depositado, embora o ofício tenha sido confeccionado e passado ao Cartório Central para ser registrado e encaminhado para depósito na Caixa Econômica Federal. Todo o valor em dinheiro apreendido pelos Policiais ficava dentro do cofre e os ofícios de encaminhamento de dinheiro à CEF eram entregues ao denunciado CLEOMÍLTON para ser realizado o depósito judicial por meio dos Agentes de Polícia. No mesmo dia (19.06.2018), alguns laudos definitivos de substância entorpecente deram entrada ao Cartório Central, inclusive o laudo referente ao Inquérito Policial n. 113/2018 afeto ao GENARC, também com prazo expirado. A Escrivã CLÁUDIA procurou no livro de remessa o referido procedimento, mas este também não tinha sido registrado no SISP/PC e não tinha saída no livro de remessas para o Fórum. O Escrivão CLÁUDIO informou que o encaminhou, por meio do denunciado CLEOMÍLTON, para a autoridade policial no dia 03.04.2018 para ser relatado. Feita busca geral na Delegacia, nada foi encontrado. Imediatamente, o Delegado de Polícia titular RAFAEL ABRÃO convocou todos os Policiais do GENARC e GIH, bem como o denunciado CLEOMİLTON para uma reunião, expondo a situação de que o I.P. 224/2018/2DPP afeto ao GENARC havia desaparecido e reapareceu, e que o valor em dinheiro apreendido, que estava no cofre para ser depositado judicialmente, não foi encontrado. E que o I.P. 113/2018/2DPP afeto ao GENARC estava sumido e o valor em dinheiro vinculado também não fora depositado. No meio da reunião e na presença de todos, o denunciado CLEOMÍLTON afirmou que o dinheiro iria aparecer até a próxima sexta-feira, pois este o depositaria no banco, confessando ter se apropriado dos valores em dinheiro que estavam no cofre aguardando diligência para serem depositados judicialmente. No entanto, ele disse que desconhecia o paradeiro do Inquérito 113/2018, até então desaparecido. Ele não mais voltou à Delegacia e não mais atendeu ao telefone. Após a reunião, o denunciado CLEOMÍLTON disse ao Delegado de Polícia que teria subtraído o valor aproximado de R$ 1.882,00 (hum mil, oítocentos e oitența e dois reais) dos mencionados Inquéritos Policiais e de outros. Ao sair da Delegacia, o denunciado CLEOMÍLTON comentou para alguns Policiais que o Inquérito Policial desaparecido estaria no cofre, arquivado de forma errada dentro de uma caixa. No dia 25.06.2018, os Escrivães de Polícia fizeram uma ‘varredura’, em pastas de arquivos do GIH-GENARC e arquivos diversos, os quais, em tese, teriam somente Inquéritos e documentos relacionados ao GIH. Durante a busca, no interior do cofre, dentro de uma caixa-arquivo de cópias de Inquéritos Policiais do GIH/ano 2013, о Inquérito Policial n. 113/2018/2DPP foi encontrado dobrado. Além do Delegado de Polícia e da Escrivã CLÁUDIA, o denunciado CLEOMÍLTON tinha amplo acesso ao cofre, onde ficavam guardadas todas e quaisquer apreensões. O denunciado CLEOMÍLTON também tinha acesso às demais salas da Delegacia, pois tinha consigo uma cópia da chave da sala do Delegado e dentro desta sala ficavam as chaves de todas as salas da Delegacia. Nova busca foi realizada no Cartório Central a fim de localizar outros Inquéritos Policiais, valores em dinheiro e/ou armas desaparecidos. Apurou-se que, aparentemente, não houve desaparecimento de armas e outros Inquéritos, além dos já mencionados, porém houve subtração de vários valores em dinheiro de Inquéritos diversos, que haviam sido apropriados pelo denunciado CLEOMÍLTON. Desse modo, a autoridade policial solicitou à CEF para que informasse todos os depósitos realizados desde o dia primeiro do ano de 2018 até junho/2018, fl. 07 do I.P. Constataram-se que os valores apreendidos nos IP 03/18 de R$ 322,00, valor do IP 04/18 R$ 240,00, valor do IP 113/18 R$ 519,00, valor do IP 05/18 R$ 283,00, valor do IP 06/18 R$ 51,00, valor do IP 224/18 R$ 1.400,00, valor do IP 08/18 R$ 962,00, valor do IP 11/18 R$ 193,00, valor do IP 2770/18 R$ 10,00, valor do IP 12/18 R$ 139,00, valor do IP 14/18 R$ 288,00, valor do IP 266/18 R$ 289,00, valor do IP 09/18 R$ 11,00, valor do ВОС 03/18 R$ 36,00 e valor do BOC 27/18 R$ 449,00 também foram subtraídos. Já no dia 07 de abril de 2018, os Agentes de Polícia ÍCARO BARBOSA GUIMARÃES CARNEIRO e JACQUELINE GOMES PEREIRA, à época lotados na 1ª Delegacia de Polícia local, estavam no CIOPS, do Bairro Céu Azul, na 2ª Delegacia de Polícia local, quando o Policial responsável pela entrega de procedimentos confeccionados no plantão, pediu-lhes que levassem alguns procedimentos afetos ao GENARC de Valparaíso de Goiás-GO, dentre eles o Boletim de Ocorrência Circunstanciado n. 27/2018. Com a dúvida se haveria policial para recebê-los por estar em horário de almoço, o Policial telefonou para o Delegado RAFAEL ABRÃO, titular do GIH/GENARC, que pediu que levassem os procedimentos porque o denunciado CLEOMÍLTON receberia tais procedimentos e os encaminharia ao GENARC. Assim sendo, os Policiais Civis ÍCARO e JACQUELINE entregaram os procedimentos ao denunciado CLEOMÍLTON. Com relação ao BOC 27/2018, havia o valor de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais) em dinheiro, 02 (duas) porções de material vegetal de coloração castanho-esverdeada, sendo uma sem embalagem e a outra embalada em fita adesiva marrom, todo esse material com peso bruto total de 441,601g (quatrocentos e quarenta e um gramas, seiscentos e um miligramas) do vegetal ‘Cannabis Sativa, Lineu’, vulgarmente conhecido por ‘maconha’ e 02 (duas) porções de substância sólida de coloração amarelada, sendo uma embalada em plástico preto e a outra embalada em plástico transparente, todo esse material com peso bruto total de 29,909g (vinte e nove gramas, e novecentos e nove miligramas) de ‘crack’ e outros objetos. Após conferir, o denunciado CLEOMÍLTON recebeu os procedimentos, o dinheiro e as drogas já mencionadas, e outros objetos, mas se recusou a recebê-los via livro. Logo em seguida, ele guardou para si as mencionadas porções de ‘maconha’ e ‘crack’, visando à difusão ilícita e, ainda, se apropriou do valor em dinheiro (…)”. [grifos originais] Inquérito policial no evento 03, fls. 13/129, instaurado mediante portaria, com laudo de exame preliminar de constatação às fls. 125/127, cujo relatório final restou acostado às fls. 129/136. Denúncia oferecida em 13/12/2018, evento 03, fls. 01/07, cujo recebimento se deu em 28/03/2019, evento 03, fls. 143/146. Por ocasião do recebimento da exordial acusatória, decretou-se a prisão preventiva do acusado. Termo de audiência de custódia, evento 03, fls. 181/182. Resposta à acusação apresentada por advogado constituído, evento 03, fls. 193/195. Decisão que deixou de absolver sumariamente o acusado e designou audiência de instrução e julgamento para 25/07/2019, evento 03, fls. 235/236. Requisição de informações em habeas corpus, evento 03, fls. 238/239. Informações em habeas corpus, evento 03, fls. 265/269. Pedido de revogação de prisão preventiva pela defesa e decisão de indeferimento, evento 03, fls. 271/273 e 279/281. Certificação da citação do réu, evento 03, fls. 277. Acórdão do habeas corpus com concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do acusado, evento 03, fls. 339/343. Em sede de audiência de instrução e julgamento, evento 03, fls. 393/394, presente o acusado, foi aberta a audiência e foram inquiridas as testemunhas Rafael Abrão, Cláudia Santos Leite, Cláudio Rocha Vieira de Souza, Marcílio Ferreira do Nascimento e Márcio José da Cruz, pelo sistema de gravação audiovisual, conforme CD e termos anexos. De igual modo, foi ouvida a testemunha Paulo Wilson Ribas dos Santos, consoante evento 03, fl. 407. Dada a palavra ao Ministério Público, este achou por bem dispensar a oitiva das testemunhas Antônio Cledson Rodrigues Sena, Roger Roberto dos Santos Ribeiro, Marcos Alberto dos Santos Cardoso, Erivelton Neiniomar Lima Santana e Ícaro Barbosa Guimarães Carneiro. Ademais, insistiu na oitiva das testemunhas Andreia Ferreira Santome e Jaqueline Gomes Pereira, requerendo que fosse designada audiência de continuação e julgamento e sejam estas intimadas para o ato. Dada a palavra à defesa, esta achou por bem insistir na oitiva das testemunhas Antonio Cledson Rodrigues Sena, İcaro Barbosa Guimarães Carneiro, Jaqueline Gomes Pereira e Andreia Ferreira Santome. Ademais, achou por bem dispensar a oitiva das testemunhas Roger Roberto dos Santos Ribeiro, Marcos Alberto dos Santos Cardoso, Erivelton Neiniomar Lima Santana, Vicente de Jesus Figueiredo, Severino Joventino Pereira e Raquel Lima. A defesa requereu, ainda, a juntada de documentos aos autos. O Ministério Público e a defesa não se opuseram e concordaram com a inversão da ordem das testemunhas, passando a ser ouvida logo após a testemunha de defesa Antonio Cledson Rodrigues Sena, pelo sistema de gravação audiovisual, conforme CD e termos anexos. Autorizou-se a juntada do substabelecimento pela defesa. Mídias juntadas nos eventos 143/144. Designação de AIJ em continuação para 11/05/2023, evento 03, fls. 423/424. Redesignação de AIJ em continuação para 08/07/2025, evento 50, e, posteriormente, para 12/02/2026, evento 67, e para 31/03/2026, evento 90. Requerimento de juntada de prova pela defesa, evento 107. Em sede de audiência de instrução e julgamento em continuação, evento 111, presente o acusado, foi aberta a audiência e foram inquiridas as testemunhas Andreia Ferreira Santome, Ícaro Barbosa Guimarães Carneiro e Jaqueline Gomes Pereira. Dando prosseguimento, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase de diligências, o Ministério Público requereu que fosse oficiado à Delegacia de Polícia Local solicitando o encaminhamento do laudo de constatação da substância entorpecente apreendida, sob pena de responsabilidade, para que após fossem ofertadas as alegações finais em memoriais. Deferiu-se o pleito ministerial, determinando abertura de prazo para as alegações finais em forma de memoriais após a juntada do documento. Mídias publicadas no evento 110. Ofício da 14ª Coordenação Regional de Polícia Técnico-Científica de Goiás informando a não realização de perícia por entrega do material à autoridade policial, evento 122. Encerrada a instrução processual, o Parquet, nas suas alegações finais em forma de memoriais, evento 125, requereu que o réu fosse condenado conforme postulado na exordial acusatória, indicando que os elementos probatórios, tanto da fase inquisitorial como da instrução processual, atestam a materialidade e autoria das práticas delitivas imputadas ao acusado. Pedido de prova emprestada pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Secretaria Municipal de Administração de Valparaíso de Goiás/GO, evento 128. Em sequência, a defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais no evento 137, oportunidade na qual pleiteou a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a manifesta ausência de prova da materialidade (inexistência de laudo toxicológico definitivo); e a absolvição do acusado quanto aos crimes de peculato (artigo 312, caput, do CP) e supressão de documento (artigo 305, caput, do CP), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da absorção do crime de supressão de documento pelo crime de peculato (princípio da consunção), bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, com a imposição de regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Convertido o feito em diligência para a juntada das mídias certificadas no evento 03, fl. 210 (audiência de instrução e julgamento datada de 05/07/2019). Mídias certificadas no evento 03, fl. 210 (audiência de instrução e julgamento datada de 05/07/2019) juntadas nos eventos 143/144. Ratificação das alegações finais pelo Ministério Público, evento 147. Seguidamente, a defesa do acusado apresentou nova peça de alegações finais por memoriais no evento 150, oportunidade na qual pleiteou a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei n. 11.343/2006), com fulcro no art. 386, inciso II (ausência de materialidade) e, alternativamente, no art. 386, inciso III (atipicidade da conduta), do CPP; e a absolvição do acusado quanto aos crimes de peculato (artigo 312, caput, do CP) e supressão de documento (artigo 305, caput, do CP), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da absorção do crime de supressão de documento pelo crime de peculato (princípio da consunção), bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, com a imposição de regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Certidões de antecedentes criminais do réu no evento 151. Volveram-me os autos conclusos para a sentença. É, em apartada síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, devidamente ajuizada pela representante do Ministério Público, em que se busca apurar a responsabilidade criminal do acusado pelos delitos imputados na exordial acusatória. A defesa, por sua vez, suscitou a nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que teriam sido indeferidas perguntas formuladas às testemunhas acerca dos procedimentos administrativos adotados na unidade policial para controle do acesso ao cofre e da retirada de objetos, documentos e valores nele armazenados. Segundo sustenta, tais questionamentos seriam relevantes para demonstrar a fragilidade dos mecanismos internos de controle e, consequentemente, infirmar a possibilidade de atribuição segura da autoria delitiva ao acusado. Atesto, no entanto, que não há nulidade a ser reconhecida. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, garantias que, no âmbito do processo penal, manifestam-se, entre outras formas, no direito à produção da prova oral pertinente ao exercício da defesa. Por outro lado, é fundamental destacar que, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive no que se refere à produção probatória, não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites na própria regulamentação legal e nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, não se pode invocar o exercício dessas garantias para justificar a prática de atos processuais irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórios. É nesse sentido que o Código de Processo Penal, em seu artigo 400, § 1º, autoriza o magistrado a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A partir dessa previsão normativa, a doutrina e a jurisprudência reconhecem o juiz, enquanto responsável pela presidência da instrução, como destinatário da prova, competindo-lhe aferir a pertinência e a necessidade dos elementos probatórios cuja produção é requerida pelas partes. Certo é que, na espécie, as perguntas indeferidas por este Juízo durante a audiência de instrução e julgamento (eventos 143/144) versavam sobre questões que não guardavam pertinência com as particularidades dos fatos submetidos a julgamento. Da atenta análise dos arquivos audiovisuais que registraram a atuação do ilustre defensor, verifica-se que os questionamentos reputados impertinentes e, por essa razão, indeferidos, referiam-se a situações genéricas e dissociadas dos elementos concretos dos autos, buscando, em verdade, suscitar a possibilidade – ainda que meramente hipotética – de que terceiros pudessem ter acesso aos locais, especialmente à sala cofre da delegacia e à sala do policial Cláudio, em que foram localizados os inquéritos policiais cujo desvio é imputado ao acusado. Essa, em contrapartida, não é a discussão existente nos presentes autos. A imputação formulada pelo Ministério Público não se funda exclusivamente na circunstância de que o réu possuía acesso à sala cofre ou às dependências da unidade policial. Segundo a narrativa acusatória, por ser funcionário público e por ter acesso às dependências da Delegacia, o acusado teria se valido dessa condição para a prática dos delitos, constituindo o acesso aos locais em que se encontravam os bens apreendidos e em que eram armazenados os inquéritos policiais apenas uma das premissas fáticas da imputação, e não o elemento isoladamente utilizado para atribuir-lhe a autoria delitiva. A quaestio jurídica, portanto, consiste em aferir se os elementos produzidos nos autos são suficientes para demonstrar que o réu efetivamente se apropriou dos valores e das substâncias entorpecentes e ocultou os procedimentos indicados na denúncia, e não em investigar, em abstrato, se qualquer outra pessoa poderia ter ingressado nos locais em que esses objetos - bens e procedimentos investigativos - eram mantidos. As perguntas indeferidas, contudo, apontaram precisamente nessa segunda direção, buscando construir a possibilidade hipotética de acesso por terceiros sem individualizar quem seriam essas pessoas, sem apontar elemento concreto que as vinculasse ao desaparecimento dos inquéritos policiais e sem indicar qualquer dado probatório que lhes atribuísse, ainda que indiciariamente, a prática das condutas imputadas ao acusado. Em outros termos, pretendia-se converter uma hipótese abstrata – a de que outras pessoas pudessem acessar determinados espaços da Delegacia – em uma tese alternativa de autoria delitiva, ausente qualquer substrato concreto que estabelecesse relação entre terceiros determinados e os objetos desaparecidos. Não se olvida que o exercício da ampla defesa não exige, por evidente, que o acusado faça prova da sua inocência ou identifique o verdadeiro autor do delito, pois sobre ele não recai ônus de provar fato negativo, em razão do reconhecimento constitucional da presunção de sua inocência (artigo 5º, inciso LVII, Constituição Federal). Isso, entretanto, não transforma toda conjectura abstratamente favorável à defesa em ponto pertinente de produção probatória, nem impõe ao processo a investigação de especulações desvinculadas de elementos concretos dos autos. Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ARTIGO 334, §1º, INCISO I, DO CP). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação de perguntas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (RHC n. 97.628/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.). No caso dos autos, os questionamentos formulados pela defesa foram regularmente respondidos pela testemunha, tendo o Juízo apenas intervido diante da reiteração de indagações já esclarecidas. A atuação do magistrado restringiu-se à condução adequada da instrução processual, preservando sua regularidade e objetividade, sem qualquer restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Quanto à produção de provas, o art. 400, §1º, do CPP autoriza, expressamente, o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o destinatário final da atividade probatória. (…) 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.264.121/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) [grifei] Ao contrário do sustentado pela defesa, a eventual demonstração de fragilidade nos mecanismos administrativos de controle de acesso às dependências da unidade policial não conduz, por si só, à impossibilidade de atribuição da autoria delitiva ao acusado, notadamente porque esta não será afirmada ou afastada exclusivamente a partir da possibilidade de acesso do réu – ou de terceiros – aos locais em que os objetos eram mantidos ou foram localizados, mas da valoração conjunta dos elementos de prova produzidos no caderno processual, especialmente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, à luz das particularidades de cada uma das imputações formuladas. Ausente, assim, o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das perguntas reputadas impertinentes, REJEITO a preliminar de nulidade arguida. Atesto ainda que, no presente caso, reputam-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo questões prejudiciais de mérito. Nesse ponto, não se vislumbra violação à matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa inquinar o feito. Por fim, a relação jurídica se angularizou perfeitamente e foram respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como os demais direitos das partes, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. MATERIALIDADE E AUTORIA. Imputam-se ao acusado CLEOMILTON GUIMARAES OLIVEIRA, as condutas descritas no artigo 305 (por duas vezes) e no artigo 312, caput, (por várias vezes), ambos do Código Penal, e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006: Código Penal Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. (…) Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Lei n. 11.343/2006 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos (…). Para cotejar os elementos fáticos com as elementares dos tipos penais de modo aprofundado e para melhor compreensão da matéria, passo à análise da materialidade e da autoria delitivas dos crimes de supressão de documento, peculato e tráfico de drogas após a transcrição das provas orais produzidas em Juízo, colacionadas a seguir. A testemunha policial, RAFAEL ABRÃO, em seu depoimento em Juízo, prestou o compromisso de dizer a verdade. Indagado pelo representante do Parquet, disse: “O que ocorreu nesse caso foi o seguinte. Em meados do ano passado, em junho, se não me engano, o fórum aqui entrou em contato telefônico ou foi um ofício cobrando o envio de um procedimento que estava fora do prazo. Foi um inquérito, prisão de flagrante, que veio da Central até o GENARC pra gente dar andamento. E aí os servidores todos estranharam, foram procurar esse procedimento e não acharam esse procedimento. Foi quando então a gente começou a dar buscas por todo o cartório, pelo cofre da delegacia, e foi quando a gente viu também, nessa apuração, pegando os boletos, os ofícios de envio de valores das apreensões que estariam faltando nesses procedimentos. A gente deu falta dos procedimentos e foi quando eu falei, 'bom, então tá faltando a apreensão e o procedimento, relacionadas a esses procedimentos'. Na época, eu acho que ele cobrou só um, depois a gente... É porque, como tem dois inquéritos relacionados ao Cleomilton, eu posso tá confundindo, mas tem mais inquérito, bem mais de um”. Indagado se deu falta dos ofícios de encaminhamento, respondeu: “Isso, porque ficava no cofre lá, a apreensão dos valores pra serem encaminhados pra cá, pra fazer o depósito judicial. E aí a gente viu que esses ofícios tinham sido feitos, mas não tinham sido depositados, enfim. Aí eu fiz uma reunião com todos pra gente ver o que tava havendo, porque nunca tinha acontecido isso lá, de sumir procedimento, de sumir a apreensão, essas coisas. Inclusive o Cleomilton tava presente, foi quando então ele falou, ‘doutor, amanhã esse dinheiro vai aparecer’. Eu falei, ‘como assim? Você pegou esse dinheiro, então é isso que você quer dizer?’. Aí ele baixou a cabeça, eu encerrei a reunião e chamei ele pra minha sala. E aí lá dentro da minha sala ele falou que tava passando por dificuldades, não sei o que, que não sabia porque tinha feito aquilo, mas que ele iria devolver o dinheiro. Então lá pra mim ele confessou que tinha pego esses valores, essas apreensões. E alguns dias depois a gente deu busca e realmente, um procedimento, se não me engano, ele tava literalmente escondido dentro do cofre. Foi até a Andréia que achou. Ele tava numa caixa assim, sem qualquer relação com esse inquérito, uma caixa de arquivo do GIH, se não me engano, de 2013, que não tinha porque esse inquérito estar lá, ele tava assim enrolado, ele tava lá escondido mesmo. Acredito eu pra dificultar que se desse falta dessas apreensões. Então também sumiu com o procedimento”. Indagado se foi constatada a ausência de achados ilícitos, respondeu: “Porque eu posso estar confundindo, mas acho que nesse procedimento teve sim 400 gramas de maconha que sumiu, porque tem um outro inquérito que teve drogas e armas. Que foi objeto de outro inquérito, porque quando a gente foi dando falta por ano, é porque depois disso a gente teve que fazer um levantamento realmente de tudo dentro da delegacia”. Disse que, quanto a esses outros extravios – drogas e armas –, a conclusão foi alcançada a partir de levantamentos internos e não por provocação de terceiros. Indagado a respeito de ter presidido a investigação quanto a esse fato, respondeu: “Presidi, ele foi indiciado nesse inquérito também”. Questionado quais evidências possuem acerca da autoria de Cleomilton no extravio de drogas e eventuais armas, respondeu: “Os servidores que pegaram esses procedimentos na 2ª DP, eles relatam que entregaram na mão do Cleomilton. Foi no final do ano passado, eu acho. Ele era responsável por receber esses procedimentos lá no cartório. Era uma das atribuições [dele], essa parte mais administrativa do cartório”. Perguntado se era o acusado que fazia a recepção dos procedimentos, respondeu: “Também. Na falta da... da escrivão do cartório, ele poderia fazer isso”. Explicou que o cofre permanecia no cartório central, ao qual o acusado tinha acesso, bem como que a respectiva chave ficava guardada no mencionado local. Acerca do extravio da droga, negou que o acusado tivesse confessado, aduzindo: “Não, com relação a isso que já foi nesse segundo procedimento, ele foi acompanhado de uma advogada que orientou ele a ficar em silêncio”. Sobre os valores extraviados e eventuais detalhes fornecidos pelo acusado, respondeu: “Não detalhou. Ele só falou que não sabe onde ele estava com a cabeça para ter feito aquilo que estava fazendo por dificuldade, só que ele iria ressarcir esse dinheiro. Ele falou dessa forma”. Indagado pela defesa, disse que, na sua ausência, a chave da sua sala (sala do delegado) ficava com a Escrivã do Cartório, uma vez que eventualmente ela necessitava adentrar no local. Negou que outros agentes tenham acesso à sala e que pudessem adentrar o local na sua ausência. Explicou: “A situação que tem é, por exemplo, eu entrei de férias e tem um inquérito dentro da minha sala que, por exemplo, o promotor está cobrando. Então, aí sim, a escrivã que tem essa chave tem autorização de abrir a porta e entrar lá e procurar esses procedimentos, por exemplo”. Complementou apontando que o acusado tinha acesso à cópia da chave da sala do delegado, ora testemunha, que ficava no Cartório Central. Negou saber onde especificamente ficava a chave no Cartório Central. Afirmou que a limpeza da sala é acompanhada pessoalmente pelo delegado. Disse que tem controle da quantidade de inquéritos em tramitação e os respectivos prazos. Respondeu que somente os agentes de polícia – qualquer um entre os agentes de polícia – podem realizar o depósito dos valores apreendidos. Negou que outras pessoas tivessem acesso ao cofre, com a ressalva da equipe do Cartório Central. Acerca do primeiro inquérito encontrado, respondeu: “Quando localizou, não estava dentro do cofre, estava na minha sala e me avisaram [Andreia] que tinha encontrado”. Negou saber se Andreia localizou o inquérito “perdido” na presença de outras pessoas. Respondeu que, após a reunião entre a testemunha e o acusado, este retornou à Prefeitura, órgão de origem de sua cessão, por devolutiva do depoente. Disse que, no cofre, podem ser encontradas apreensões em geral. Afirmou que, dentro do cofre, a organização dos inquéritos arquivados se dá por caixa separada por ano. Indagado pelo Juízo, disse que o acusado era cedido pela Prefeitura à delegacia desde o final de 2017 e que, meados de 2018, sucederam-se os fatos. Complementou que o acusado já era cedido à 2ª DP há quase 10 (dez) anos. Sobre as funções do acusado, respondeu: “Ela não é fixa. Bom, quando ele exercia lá na 2ª DP, na minha época, quando eu fui titular lá, já ficou responsável por veículos, por TCOs, então assim, não tem uma atribuição fixa. Depois que eu saí de lá, realmente eu não sei do que que ele ficou responsável. Na minha delegacia ele era responsável por auxiliar a escrivãa do cartório central”. Confirmou que, por auxiliar a Escrivã do Cartório Central, é que ele tinha acesso à chave. Disse que, em momento algum, sobreveio informação de que a autoria dos fatos pudesse ser atribuída a pessoa diversa do acusado. Nesse ponto, respondeu: “A gente, inclusive, tem outros inquéritos apurando a conduta dele na 2ª DP, são sete ou oito inquéritos, apurando também esse tipo de conduta, né, de subtrair apreensões, mas depois a gente continuou apurando até por outro inquérito pra saber a participação de outras pessoas, só que a gente ainda não chegou”. A testemunha policial, CLÁUDIA SANTOS LEITE, em seu depoimento em Juízo, prestou o compromisso de dizer a verdade. Indagada pelo representante do Parquet, disse que está lotada no GIH há 05 (cinco) anos. Quanto às suas funções, disse: “Bem, primeiro era cartório de oitiva. Só tinha oitiva e de um ano e meio para cá, dois anos no máximo, além das oitivas, cartório central”. Disse que o acusado era AD HOC e auxiliava o cartório do GENARC. Sobre o acesso ao cofre pela testemunha e pelo acusado, respondeu: “Nós dois, mais o doutor, e algumas outras pessoas, dependendo da ocasião. É assim, a gente tem duas chaves do cofre. Uma fica para o doutor e a outra ficava comigo. E aí, quando precisava pegar droga em um inquérito antigo, uma arma lá dentro, abria a porta e aí quem precisava pegava e o doutor sempre com a dele. Geralmente o Cleo fazia, usava, às vezes, a do doutor”. Sobre a chave que ficava com a testemunha, disse que o acusado somente a utilizava se a depoente se fizesse presente, aduzindo: “Eu não deixava, assim, no dia em que, por exemplo, se eu faltasse, e fosse ao médico, a minha chave não ficava com ele. Se precisasse, ele usava a do doutor”. Sobre as circunstâncias que apontaram a autoria do acusado na subtração de valores apreendidos, respondeu: “Na verdade, eu recebi uma ligação de uma das meninas daqui do fórum falando a respeito de um inquérito que não tinha chegado, tinha expirado o prazo para a gente mandar do jeito que estava. E, logo em seguida, ela já mandou o ofício. Aí eu fui atrás desse inquérito. Tráfico de drogas. GENARC. E aí eu fui tentar localizar o inquérito. Na semana, o Cláudio não estava. Acho que ele estava de atestado, não sei, responsável pelos flagrantes do GENARC. Então eu fui atrás, aí não localizei. Aí liguei pro Cláudio. O Cláudio falou, 'não, já tem saída pro doutor, doutor Rafael. Se não tiver, tá na sala do doutor ou tem que ter ido pro fórum', porque o prazo realmente já tinha expirado. Aí eu fui falar com o doutor Rafael, e não estava com ele. E aí a gente foi olhar na lista, no livro de remessa, de saída do inquérito, e não tinha saído. Aí foi aonde a gente começou a observar. Se não saiu, qual o problema? Aconteceu um problema. E aí foi quando a gente descobriu que alguma coisa estava de errado. Tinha algum problema ali”. Questionada se indagou o acusado a respeito, disse: “Perguntei sim. Ele falou que já tinha passado pro Cleo. Até porque pelo prazo, geralmente chega hoje, no máximo amanhã já passa pro escrivão de origem. 'Não. Não tem um inquérito nenhum com ele'”. Disse que o acusado afirmou que não havia inquérito com ele. Sobre a evolução da situação, narrou: “Aí o Rafael pediu pra fazer uma varredura na delegacia, que é assim que a gente usa o termo. E aí eu fui para as planilhas de entrada e de saída, para os livros, pra ver os ofícios, que às vezes a Promotoria pede via ofício e não vai pelo livro. E aí eu fui atrás e a gente não localizou o inquérito. Ele realmente estava desaparecido na delegacia. E não tinha no nosso sistema mandando pra cá desse sistema também. Nenhum dos meios que a gente mandava pra cá, não tinha saído do inquérito”. Sobre a localização do inquérito, afirmou: “Aí o chefe fez uma reunião pra saber… que além desse inquérito, tinha valores... Que aí não tem como desmembrar. A gente percebeu que tinha um valor X desse inquérito que também não tinha dado saída pra caixa econômica. Então a gente começou a procurar o valor. Aí não achou. Aí o chefe fez uma reunião, colocou todo mundo na sala e disse, gente, o que que aconteceu? Vamos ver o que a gente pode fazer. Vamos fazer uma varredura. Vai que está debaixo da impressora, né? Muito serviço, muita gente circulando. E aí foi nesse momento, no meio da reunião, que aí foi questionado o Cleo a respeito disso, porque ele era o responsável, né? Aí ele falou que o inquérito ele não tinha pegado, não sabia do inquérito, mas que os valores, que a gente já tinha percebido que faltavam mais valores, não era só aquele primeiro, que o cartório do GENARC ia resolver até a sexta-feira. Eu acho que a reunião foi na terça. Até a sexta-feira o cartório vai resolver isso aí. Aí eu falei, 'gente, o cartório não. Porque o cartório quer dizer que o Cláudia que é responsável, escrivã de polícia. Então tem que ver se é o Cleo mesmo...' ‘Não, sou eu, doutor. Até a sexta-feira, eu resolvo isso aí’. Então a gente já viu que era relacionado ao dinheiro, né? Até porque o inquérito ele falou que não tinha pegado”. Afirmou que ficou na reunião até o final. Sobre eventual confissão do acusado acerca da subtração de valores na presença da depoente, disse: “Nessa reunião ele falou realmente que tinha… assim, deu a entender que tinha pegado o dinheiro e que até a sexta ele depositaria o dinheiro”. Afirmou que o acusado, na reunião, disse: “Ele falou: ‘chefe, até a sexta-feira, eu vou resolver o problema do dinheiro. O dinheiro vai ser depositado’. Usou três [incompreensível], né? Eu vou resolver… o primeiro foi que o cartório ia depositar o dinheiro até a sexta-feira, depois eu vou resolver o problema do dinheiro até a sexta-feira”. Negou ter ouvido uma confissão direta e específica do acusado. Sobre a localização do inquérito policial e dos valores extraviados, respondeu: “Nessa varredura que a gente fez, a primeira, nós não achamos nada. Foi todos os policiais. Depois que teve essa reunião, que ai ele deu a entender que tinha pegado o dinheiro, que estava guardado com ele e não na delegacia, porque realmente não estava na delegacia e que ia depositar até a sexta-feira, aí a gente, a Andréia e o Marcílio e o Paulo conversaram... depois dessa reunião ele saiu e não voltou mais. Dois dias depois, o Paulo e o Marcílio, específico, disse que tinham conversado com ele e ele falou: ‘não, manda procurar no cartório dentro do cofre que esse inquérito pode estar lá perdido’. Eu falei, mas a gente já procurou tudo. Aí ele falou assim: ‘não, dentro das caixas azuis’, porque lá todas as nossas caixas de arquivo antigas são azuis. Aí foi Andréia, Márcio e Claudio procurarem, até porque eu tinha mil e um serviços para fazer. E aí abriu o cofre e eles foram derrubando as caixas, todas caixas, quando chegou lá nas cinquenta e uma, a Andréia gritou: ‘gente, olha o inquérito’. Inclusive estava até amassado, porque a gente põe o inquérito em pézinho na caixa. Esse específico estava dobrado no meio e dentro de uma caixa”. Afirmou que todos os inquéritos são posicionados na vertical para não amassar, com padrão de indexação por ano e que esse, especificamente, estava fora do padrão. Sobre ser de atribuição do acusado o arquivamento dos inquéritos do GENARC, respondeu: “É, mas aí, os que ele arquivava, especificamente, eram os atuais. Então, é dentro do cartório. Quando você chega numa prateleira lá, então está ali 2019, já vai estar ali, porque toda hora você precisa, né? Não os antigos”. Indagada sobre ter tomado conhecimento do extravio pelo acusado de substâncias ilícitas, disse: “Tomei, mas eu acho que... Eu não sei se estavam os dois inquéritos aqui, porque são dois procedimentos, né? O primeiro, eu sei que foi isso. Os inquéritos, dois inquéritos, na verdade, um que ele deixou perder o prazo, né? E o outro que estava dentro das caixas do aguardado, que ele já tinha muito tempo… além dos valores correspondentes a eles e a outros inquéritos”. E complementou: “Tomei conhecimento, mas ai já foi um fato mais recente, que aí a doutora pediu pra que a gente destruísse uma arma específica de inquérito, e aí eu fui atrás pra poder mandar pra destruição, o que a gente espera do juiz, e aí não localizei a arma, nem na planilha de saída anterior pra destruição, e nem no cofre. Aí a gente foi atrás dessa arma, de alguma coisa que colocasse a arma dentro da delegacia. Essas armas, foram duas, especificamente, foram tragas do IML no mês de dezembro do ano de 2018... tem o registro da entrada delas, mas não tem da saída pra destruição, que eu acho que foi em abril. E aí a gente começou, já tinha esse problema, a gente já ficou preocupado, né? Então a gente começou a vasculhar tudo, e aí eu achei dois laudos das duas armas, dentro de uma caixa também, que não era caixa de laudos de armas, lá, e eram laudos originais… porque é assim, quando chegam os laudos, a gente manda o original, se o inquérito tiver trazendo o original, se o inquérito já estiver aqui, a gente manda pro Fórum e pede pra que seja juntado, o original. Fica com a cópia, anexada a arma, pra quando for pra destruição, o pessoal saber a vida da arma, o procedimento que é, e só tava os dois laudos. Aí foi onde a gente percebeu que tinha mais alguma coisa. Aí nisso foi observado as duas armas e, logo em seguida, nós recebemos um outro ofício aqui do Fórum, solicitando dois inquéritos, que não tinham sido encaminhados, isso também de dezembro de 2017. E esses inquéritos, quando a gente foi atrás, não tinha, de forma nenhuma, entrado na delegacia. Nunca estiveram na delegacia esses inquéritos. Aí o chefe mandou os meninos até os CIOPS pra ver, né, se de repente deu saída por lá, porque às vezes o delegado faz lá e sai por lá. Aí tava só o recebido dos inquéritos, que aí sim tinha arma, dinheiro e drogas. É onde entra a parte das drogas”. Confirmou ter tido acesso ao livro de remessas e disse que foi o policial Márcio que recebeu o inquérito (com os objetos apreendidos), apontando: “Foi o policial Márcio. O Márcio. Recebeu, e aí esse inquérito nunca deu entrada na delegacia, nas planilhas, nos livros, portanto nunca deu saída pro Fórum. E aí a gente respondeu pro Fórum e pediu cópia para poder instaurar um outro a partir daí né?”. Negou saber o objeto de investigação dos inquéritos, mas afirmou que um possuía como objetos apreendidos armas, dinheiro e drogas e, no outro, dinheiro e drogas. Sobre os indícios que apontaram a autoria do réu, respondeu: “Quando foi, a gente fez, foi lá no CIOPS e viu que tinha dado saída, aí o chefe chamou o Márcio e o Antônio pra saber. Aí eles falaram: ‘não, chegamos dia tal, entregamos pro Cleo que era a época que eu tava de férias, né? Entregamos pro Cleo, procedimento assim e assado’. Não sabiam a quantidade certa, mas sabiam mais ou menos o tempo, né? O que tinha sido, eles falaram pro chefe, o que tinha sido passado pro Cleo”. Negou saber outras evidências que indicaram o acusado como o recebedor dos objetos e dos inquéritos. Indagada pela defesa, afirmou que a Escrivã Andréia que localizou o IPL n. 224 e, após, disse que o inquérito localizado na sala do Cláudio foi localizado pela depoente. Afirmou que, à época, trabalhavam na sua sala apenas a depoente e o acusado. Disse que os outros policiais tinham acesso a sua sala. Aduziu que havia um controle de acesso na sala cofre, uma vez que somente a depoente e o chefe possuíam a chave. Negou controle documental acerca do acesso. Por outro lado, afirmou que havia controle do material que entrava e saía da sala cofre. Disse que o armamento pesado da delegacia ficava dentro da sala cofre e que, em operações, os agentes policiais poderiam buscar o armamento no referido local. Afirmou que as operações também eram realizadas no período noturno e que os policiais que delas participassem teriam, de igual modo, acesso à sala cofre. Indagada se qualquer agente policial teria acesso à sala cofre, respondeu: “Se o chefe entregasse a chave, especificamente à noite, [incompreensível] sim”. Disse que o inquérito localizado pela depoente estava íntegro, complementando: “Estava. Não estava no local que o Cláudio guardava, porque seria é mesa e todos os inquéritos dele estavam por data de prazo para expirar. E esse, especificamente, estavam do lado oposto, num monte de papel… Estava inteirinho, não tava igual o que a gente achou no cofre que estava amassado”. Afirmou que é de praxe encontrar inquéritos na sala do agente Cláudio. Negou ter sido chefe do acusado ou de ter tido hierarquia sobre ele. Afirmou que tinha acesso à sala do delegado, bem como outros agentes quando aquele se fazia presente. Negou ter a chave da sala do delegado. Negou que o acusado possuísse a chave da sala do delegado. Disse que a chave do delegado ficava na delegacia – normalmente com Andréia no Cartório – quando se fazia ausente. Afirmou ainda que, quando o delegado esquecia a chave, a depoente entregava ao acusado. Disse que a sala de Cláudio é exclusiva dele. Afirmou que, na ausência de Cláudio, a sala dele era mantida fechada. Negou existir, dentro da sala do agente Cláudio, um armário específico para o armazenamento dos inquéritos, narrando: “Os inquéritos dele ficam, até onde eu me recordo, ordenados em cima da mesa, porque tem prazo. Trinta dias, dez dias… Geralmente, é em cima da mesa. Ele tem um armário lá, mas eu não recordo se tem inquéritos dentro do armário dele”. Negou haver um controle interno da tramitação do inquérito, aduzindo: “Na verdade, assim, um inquérito chega, o cartório registra e passa para o escrivão que está recebendo e ele assina e envia. Ele fica lá, só vai para a sala do chefe, depois volta para o cartório para ser encaminhado para [incompreensível]”. Confirmou que há possibilidade de ser deixado material na delegacia sem assinatura de recebimento do material. Disse que qualquer agente de polícia ou o próprio acusado, por ser AD HOC, poderia depositar valores apreendidos. Disse que, ao contatar o agente de polícia Cláudio para verificar a possível localização do inquérito extraviado, a sua sala se encontrava fechada e que ninguém acompanhou a depoente nessa diligência. Indagada o porquê a depoente acreditou que o inquérito policial teria se perdido se foi localizado no interior da sala do agente de polícia responsável pelo inquérito, respondeu: “Porque, na verdade, na pilha que o Cláudio deixava lá, o inquérito não estava. Então, eu subentendi, se não estava ali, ele não sabia, ele disse que já tinha dado carga para o cartório passar para o chefe, e não estava com o Rafael, o inquérito supostamente estaria desaparecido”. A varredura realizada na delegacia abrangeu o espaço do cofre e negou ter sido, naquele momento, constatada alguma irregularidade. A testemunha policial, CLÁUDIO ROCHA VIEIRA DE SOUZA, em seu depoimento em Juízo, prestou o compromisso de dizer a verdade. Indagado pelo representante do Parquet, disse que, no GIH/GENARC, exerceu atividades durante 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e, durante esse período, esteve responsável pela condução dos inquéritos relativos a tráfico de drogas. Disse que o acusado passou a exercer as funções na delegacia no final de 2017, substituindo as funções do Cartório Central (cautela de apreensões no cofre principal, burocracias relacionadas a encaminhamento de inquéritos). Esclareceu ainda que, quando havia apreensão, esta ficava sob a custódia do Cartório Central e, nesse período, o acusado era o responsável por essas atividades. Negou ter, à época, acesso ao cofre. Sobre a subtração/extravio de inquéritos policiais pelo acusado, respondeu: “Assim, nesses quase 4 anos e meio, que eu trabalhei no GENARC, nunca houve sumiço de nada, sempre foi um procedimento padrão, assim, pelo menos, no meu cartório, nunca aconteceu nada, e acredito que, na delegacia, eu nunca soube. Teve um caso que aconteceu antes, que foi de sumiço de um celular, que inclusive tem procedimento [incompreensível] de outra servidora. Nesse fato específico, no meu cartório, eu organizo [incompreensível] tem as pilhas de inquéritos conclusos, as que estão em andamento, os inquéritos do GENARC propriamente se for flagrante nosso, e os inquéritos que vinham da 2ª DP. Um inquérito... e eu sempre concluía, os que estavam em andamento ficavam em uma pilha, como fica no Poder Judiciário, uma pilha de inquéritos. Dentre aqueles, não percebi, mas fui perceber que, uma semana depois, teve um servidor do Fórum que ligou cobrando um inquérito… Para Cláudia, para o cartório central, é quem cuida disso. Aí a Cláudia foi, eu não estava na delegacia, aí a Cláudia me ligou… ‘não, não creio que não esteja, porque eu nunca perdi um prazo’. Afirmei, assim: ‘não, não foi eu, não está no meu cartório’, ainda afirmei dessa forma, não está no meu cartório. Ela falou, ‘tá, Cláudio, então tá bom’. Aí como eu estava com a chave, estava trancada o cartório, não lembro se ela chegou a olhar com a chave dela, que ela tinha que tinha a chave do cartório central de todas as portas, e, enfim, aí quando eu voltei no dia seguinte, eu fui procurar, e eu encontrei esse inquérito em outro ponto da sala, que não tinha nada a ver, assim, eu ter deixado esse inquérito. Porque tinha valor desse inquérito custodiado dentro do cofre. Então, assim, se houve o interesse de alguém sumir esse inquérito, foi para acobertar o sumiço desse valor em dinheiro, creio eu… É, os inquéritos são colocados em cima da minha mesa, ele estava atrás, debaixo de papéis, de rascunhos, que não tinha, assim, não tem cabimento assim, estar ali naquele lugar. Tipo, uma caixa, que ficava com rádios amadores, que a gente utilizava em operação, esse tipo de coisa, não tinha, então ele estava escondido, praticamente, o inquérito. Entendeu? E não era praxe, nunca foi praxe eu fazer isso”. Questionado se o delegado indagou o depoente e os colegas acerca do que havia ocorrido, respondeu: “Não, a gente conversou, já vinha, assim, indagado não, mas, a cartório central que era a Cláudia, começou a perceber que estava, ela não estava encontrando recibos do banco. Porque, às vezes, o inquérito vinha, e o recibo demorava, por causa de falta de policial, para fazer o depósito, mas ficava no cofre. E eu cobrava o dela, eu falei, 'cadê esses recibos?' Eu preciso digitalizar para colocar no sistema, para ficar em um sistema digital, pelo menos, o recibo. E ela começou a fazer uma pesquisa interna lá, e verificou que havia sumido isso. Isso foi chegando ao conhecimento do chefe, o chefe chegou, e foi quando ele resolveu fazer a reunião, que tinha, principalmente, desse inquérito específico… Essa reunião, foi quando ele percebeu que já havia sumido valores, um inquérito, em si mesmo, que foi o que chamou a atenção de todos. Falaram, esse inquérito sumiu, eu afirmei que esse inquérito tinha sumido. Esse inquérito sumiu, eu pensava. Entendeu? E aí ele convocou uma reunião geral para questionar. Falou, ‘sumiu o inquérito, desses inquéritos foi verificado que no cofre os valores não estão lá’, e chamou toda a delegacia para fazer essa reunião. Aí você quer saber o que aconteceu no dia da reunião? Aí a gente conversando na reunião, o Cleo, justamente específico a um determinado inquérito desse, do nada ele falou, ‘esse dinheiro vai aparecer amanhã’. Então, para a gente, assim, foi uma confissão. Falaram, 'esse dinheiro vai aparecer amanhã, por quê? Esse dinheiro sumiu? Então realmente ele não está aqui? Ele não está na delegacia?'”. Negou que o acusado, além dessas palavras, tenha explicado as circunstâncias, complementando: “Não, ele ficou muito constrangido no momento, na hora. Aí o delegado já entrevistou ele separadamente e não explicou os motivos”. Indagado acerca do tramite do inquérito policial, respondeu: “Ele chega, os policiais buscam na 2ª DP, dá a entrada no cartório central e depois é distribuído para mim. As apreensões ficam no cartório central, eram guardadas no cofre. Quando havia um valor de um dinheiro ficava principalmente guardado no cofre, eu formalizava o ofício de depósito na caixa, entregava somente o ofício para o cartório central, cartório central, em tese, pegaria o dinheiro e pediria para os policiais levarem ao banco para depósito. Feito o depósito, me enviavam uma cópia desse recebido”. Disse que, quanto a um inquérito que estava perdido, este apareceu uma semana após a perda do prazo. Quanto ao outro, disse: “Depois de todos já sabendo que estavam sumindo coisas, a gente fez várias diligências dentro da delegacia procurando, procuramos, reprocuramos por várias vezes, não encontramos. Lá dentro do cofre tem várias caixas desde 2014 quando foi criado o GIH/GENARC, que antes procedimentos eram feitos documentalmente, não tinha digitalização. Então todas as cópias de inquéritos estavam guardadas lá. Mas em cada caixa separada. Tinha as caixas de 2014 do GENARC, tinha as caixas de 2014 do GIH… aí a policial Andréia, falou, ‘vamos fazer mais uma busca aqui’, isso já no segundo inquérito que ficou sumido por dois meses. Foi o que estava prontinho para ser encaminhado para o Fórum, já relatado. Vamos fazer mais uma busca. Juntou três servidores, inclusive eu estava junto. A Andréia começou a buscar assim, no meio dessa papelada, vamos procurar aqui nas caixas do GIH, da qual ela faz parte? Tipo assim, é quase impossível estar aí, mas vamos. E esse inquérito estava dobrado lá no meio dessas caixas do GIH”. Afirmou que, à época dos fatos, o delegado, o acusado e a servidora a Cláudia (que estava de férias) que tinham acesso ao cofre. A respeito do extravio de drogas, respondeu: “Se for, eu não me recordo se em algum desses dois inquéritos tinha drogas, mas, como eu disse, as drogas vinham juntamente com valores e apreensões tudo junto, eram custodiados no cofre central. Da mesma forma, eu fazia com o dinheiro, se eu fazia o ofício pra Caixa, pra depósito, a droga não ia pra minha sala. Eu fazia a requisição, agora, é digital, mas, antes, nessa época, era um memorando interno mesmo, eu redigia um memorando em três vias e entregava no cartório central pra ser juntada à droga, entregue à equipe que levaria até a delegacia regional pra ser encaminhado pra Goiânia”. Sobre a entrada desses inquéritos, disse: “Assim, pelo que eu sei, eu não era do cartório central, mas, o cartório central, ele trabalhava da seguinte forma, ele tem um livro de entrada, recebia, o policial entregava lá e, aí, o escrivão responsável, o servidor responsável lá do cartório central fazia a devida distribuição, do inquérito para o escrivão, ou era pra mim GENARC, que eu era pra GIH, porque era um cartório central pra ambas as delegacias”. Os inquéritos eram recebidos exclusivamente pelo Cartório Central. Indagado pela defesa, o depoente afirmou que somente ele trabalhava em sua sala. Afirmou que “nem sempre” a sua sala permanecia fechada. Negou que possuísse armário específico para armazenamento de inquéritos. Negou possuir um controle específico de entrada e saída de pessoas da sua sala, mas afirmou que somente entrava quem o depoente eventualmente convidasse/autorizasse, exemplificando, nesse caso, o acusado e que este teria ido lá por várias vezes. Disse que, na sua sala, era autorizada a entrada do delegado e dos colegas de equipe. Negou que o decurso do prazo do inquérito pudesse ser caracterizado como transcurso in albis, uma vez que os inquéritos de tráfico de drogas era bem simples: “Todos os inquéritos de tráfico, ele era bem simples, porque se não tivesse nada que a autoridade policial solicitasse fora do flagrante ou vindo da central de flagrante, como uma das providências de praxe como, no meu caso, que era fazer o ofício para encaminhamento da droga e entrega no cartório central ou fazer o ofício para encaminhamento dentro do dinheiro para Caixa Econômica, era formalizado e concluído. No caso, o vínculo em espécie, provavelmente, estava aguardando o depósito bancário para ser concluído”. Negou que os valores fossem mantidos no interior do inquérito. Afirmou, ainda, que, caso fosse o responsável pelo procedimento investigativo, nenhuma outra pessoa teria acesso a eles, salvo se adentrasse na sua sala. Negou delegar funções ou designar funções. Negou ter cargo de chefia na delegacia. A respeito da anotação deixada no inquérito para que este fosse entregue ao delegado para elaboração do relatório, afirmou que eventual dificuldade ou obstáculo para que o próprio depoente realizasse a entrega poderia decorrer, por exemplo, da ausência do delegado no local ou se ele não for o responsável de formalizar o relatório. Afirmou ser um padrão interno entregar o inquérito ao cartório para que aquele fosse entregue ao delegado. Disse também que o cartório é o setor de distribuição interna da delegacia para todos os servidores, aduzindo: “Caso não estejam presentes e não seja possível para entregar pessoalmente”. Confirmou que há possibilidade de o depoente entregar pessoalmente o inquérito ao delegado. Negou que houvesse câmeras na delegacia. Solicitado a descrever o cofre, disse: “Uma sala com uma chave com uma porta de aço com três chaves tetras e mais uma porta de madeira por fora com uma chave”. Disse que o delegado e o responsável pelo cartório central possuem acesso ao cofre. Disse que já entrou no cofre. Sobre eventuais necessidades que demandavam o acesso à sala cofre, respondeu: “Identificar algum inquérito de arquivos antigos, procurar um documento solicitado pelo Poder Judiciário que muito provavelmente está nas nossas nossas caixas antigas”. Negou saber se essas necessidades surgem também para outros agentes, complementando: “Pode ser que para um agente seja útil uma apreensão que esteja lá dentro para que seja feita uma análise de investigação, mas era muito pouco provável. E o armamento que era retirado na presença do cartorário ou do delegado ou do cartorário”. Confirmou que havia armamento pesado da delegacia no interior do cofre. Confirmou que participou das diligências de busca do segundo inquérito. Negou ter ouvido outros relatos acerca de inquéritos perdidos no interior da delegacia. Sobre a perda do prazo e do lapso temporal entre o vencimento do prazo e da falta que se deu do inquérito, respondeu: “Como eu disse, lá tinha uma pilha de inquéritos para eu cuidar. Eu para me fazer meus procedimentos, eu não fico olhando o livro no cartório de central. Eu pego minha pilha e começo a todos os dias olhar o prazo dela. Muito provavelmente no dia que expirou o prazo dele, ele não estava lá para me olhar, porque ele não estava comigo”. Disse que os inquéritos que estavam sob sua responsabilidade poderiam ser localizados no cartório do depoente, ou seja, na sua sala. Disse que há controle interno das apreensões dos ilícitos e negou que houvesse a possibilidade de dar entrada sem registro. A testemunha policial, MARCÍLIO FERREIRA DO NASCIMENTO, em seu depoimento em juízo, firmou o compromisso de dizer a verdade. Indagado pelo representante do Parquet, confirmou que sabe o motivo da sua oitiva e afirmou que trabalhava no GIH/GENARC no período compreendido entre dezembro de 2017 a junho de 2018 e que, nesse período, o acusado trabalhava no local, auxiliando o Cartório Central. Disse que, por trabalhar no GIH, desconhece as atribuições do réu à época dos fatos. Disse que tomou conhecimento acerca do extravio de inquéritos e valores na reunião realizada pelo delegado e, assim, aduziu: “Chamou todos para a reunião, falou que tinha um inquérito desaparecido, que tinha um valor também que desapareceu. E aí começou a falar que ia dar problema pra todo mundo, se não aparecesse esse valor, esse inquérito. Aí o Cleomilton falou que... o depósito… Amanhã, no outro dia, ele estaria com o depósito na mão. Aí depois... Acabou a reunião. Aí o Cléo saiu com o delegado e ficava conversando lá”. Sobre eventual conversa mantida entre o depoente e o acusado acerca da localização dos inquéritos, respondeu: “O delegado Rafael pediu pra eu conversar com ele, porque a gente estava muito junto, pra saber onde ele teria colocado esses inquéritos. Eu conversei com ele pra ver se ele realmente teria esse inquéritos e falar que ia colocar, devolver os inquéritos. Ele falou que se tivesse esses inquéritos, estaria em umas caixas lá que ficam no cartório. Eu e o Paulo procuramos, procuramos, não achamos. Eu falei pra ele, ‘Cléo, não está lá’. Aí ele falou assim, ‘pode ser que esteja no cofre. Dá uma olhada lá’. Eu e o Paulo fomos também, procuramos, procuramos, não achamos”. Disse que a busca realizada com base nas informações do acusado não foi minuciosa, complementando que: “Tanto é que depois o pessoal foi lá e procurou e achou. A Andreia e a Cláudia”. Disse que entre a busca e a efetiva localização dos inquéritos transcorreu um período aproximado de um a dois dias. Negou que tenha conversado com o acusado sobre extravio de valores. Indagado pela defesa, negou que tenha havido confissão pelo acusado. Confirmou que as sugestões dadas pelo acusado se referem a locais comuns de se localizarem inquéritos e aduziu: “Sim, porque é uma sala mais ou menos aqui assim, tem umas caixas que vêm expediente de Luziânia, o pessoal separava, colocava em um lugar e, às vezes arquivava no cofre. Então, pode [incompreensível] trocado de lugar”. Negou ter tido conhecimento a respeito de outras situações semelhantes, apontando que trabalhou no GIH por pouco tempo. Disse que a sala cofre é comum a toda delegacia. Negou já ter adentrado na sala cofre para “pegar” objetos, ressalvando o dia da busca. Disse acreditar que qualquer agente pode entrar na sala cofre. Afirmou que os inquéritos eram armazenados em caixas azuis e não se recorda se era organizado por indexação. Sobre a reação dos agentes quando da localização dos inquéritos, respondeu que não trabalhava mais no GIH naquele momento. Negou conhecimento acerca do procedimento de entrada e saída dos objetos apreendidos, bem como da existência de eventual livro para controle. Disse que, no GIH, só lidava com homicídios. A testemunha policial, MÁRCIO JOSÉ DA CRUZ, em seu depoimento em Juízo, prestou o compromisso de dizer a verdade. Indagado pelo representante do Parquet, o depoente confirmou que chegou ao seu conhecimento circunstâncias que apontaram o acusado como autor do extravio e subtração de inquéritos e valores. Nesse sentido, narrou: “Sim. É, assim que foi dado falta do dinheiro, a autoridade policial…”. Afirmou ser agente de polícia e negou ser de sua incumbência a tramitação dos inquéritos policiais, e continuou: “Diante do sumiço do dinheiro, a autoridade policial fez uma reunião com todos lá [incompreensível] na nossa delegacia. Foi quando ele foi... Explanou que tinha sumido o dinheiro e, em certo momento da reunião, o Cleomilton pegou e falou ‘não, eu vou depositar o dinheiro amanhã. O dinheiro que sumiu, eu vou depositar. Eu fiz um consignado, fiz um consignado'… era uma conversa entre lá, o doutor explanou toda a situação, era uma delegacia pequena. Todos de confiança… Há quanto tempo que a gente trabalhava juntos, não acontecia esse tipo de coisa. Aí foi quando o Cleomilton estava sentado, assim atrás e falou, 'não, o dinheiro eu vou depositar, que eu fiz um consignado, esse dinheiro eu vou depositar'”. Negou qualquer outro detalhe fornecido pelo acusado e complementou: “Aí o doutor Rafael conversou com mais um instante, aí ele saiu para a sala do doutor Rafael e foi conversar com ele”. Negou ter participado de qualquer varredura na unidade policial para localizar os inquéritos. Negou saber detalhes acerca do desvio de substâncias ilícitas, mas confirmou ter conhecimento acerca do fato, que surgiu após o sumiço do dinheiro. Sobre ter recebido esses bens na delegacia, respondeu: “Teve um procedimento que eu e o Antônio recebemos, como a gente sempre fazia, pegava na 2ª DP… 2ª DP e... e entregou [incompreensível]”. Negou que a entrega tenha sido registrada, narrando que: “Desde 1997, a gente faz esse... eu faço esse trabalho com armas, inclusive com muito mais armas, muito mais coisas, desde Santo Antônio do Descoberto que eu vinha, pegava a Luiziânia, fazia... Mas nunca, nunca, sempre foi de estrita confiança… e dispensava, nunca teve problema esse tipo de coisa”. Disse que foram entregues armas e drogas ao acusado, não se recordando de dinheiro, por ser costumeiro, diário, o referido procedimento. Negou se recordar qual espécie de droga que foi entregue ao acusado. Indagado a respeito quem fez a entrega das drogas para o depoente na 2ª Delegacia de Polícia, respondeu: “Geralmente, tinha um escrivão lá que sempre repassava pra gente esse... Não lembro o nome dele. Mas geralmente é um só lá que passava, mas quando ele não está, aí tem outro responsável. Já peguei também com... Já foi deixado com o plantão, a gente pegar, a gente confere tudo direitinho...”. Negou se recordar especificamente quem entregou os objetos referentes aos fatos. Indagado pela defesa, negou realizar deslocamentos e entregas entre delegacias, só realizando o procedimento internamente. Negou que todos os agentes possuam acesso à sala cofre da delegacia, aduzindo que: “Não. Agente nenhum. Inclusive, o GENARC tem o cofre [incompreensível]... nem arma a gente pega lá dentro a não ser acompanhado de alguém do cartório que tem a chave ou do delegado de polícia. O GENARC, na época, tem um cofre próprio, até a arma nossa a gente não tem acesso ao cofre do cartório”. Disse que há repartição interna na estrutura da delegacia, com sala e cofre próprios. Afirmou que só o Cartório e o delegado de polícia tinham acesso ao cofre e que, surgindo a necessidade de adentrar o local, teria que ser acompanhado, detalhando que: “Por exemplo, se fosse pegar um armamento, ele entraria com alguém do cartório acompanhando ou com o delegado de policial. Só assim”. Falou que é raro o controle do acautelamento, aduzindo: “É só de armamento, pouca arma, duas armas só... A nossa instituição é diferente do quartel. Eu já fui militar também, eu sei do trâmite, é muito diferente. A nossa sabe perfeitamente que é dois agentes. Se foi eu que entrei, sabe que foi eu que peguei a arma. Não é um ou outro que fica entrando…”. Negou saber como são armazenados os inquéritos na sala cofre. A testemunha policial, PAULO WILSON RIBAS DOS SANTOS, em seu depoimento em juízo, prestou o compromisso de dizer a verdade. Indagado pela representante do Parquet, disse que trabalhava no GIH/GENARC no período entre dezembro de 2017 e 19 de junho de 2018 e confirmou que o acusado também trabalhava no local. Disse que era agente de polícia especificamente no GIH. Negou que fazia gestão de expediente do Cartório e que somente trabalhava com relatórios. Afirmou que o acusado desempenhava funções de apoio no Cartório Central. Sobre eventuais extravios de inquéritos e valores, respondeu: “Sim, eu fiquei sabendo dessa situação nessa reunião… O delegado reuniu todo mundo para discutir, porque tinha uns procedimentos que não estavam no local que deveria estar. Os valores também não foram localizados e queria saber o que de fato estaria acontecendo na delegacia… aí logo em seguida o Cleo falou que ‘não, doutor, pode deixar que, quantos valores, eu vou dar um jeito de trazer para o senhor os comprovantes'… depois disso aí ficou meio confuso, meio truncado. E o delegado pediu para o Cleo… ‘Cleo, vamos ali na minha sala para conversar’”. Depois da reunião, o depoente afirmou que o “doutor” removeu o acusado da delegacia. Sobre informações a respeito da localização dos inquéritos, respondeu: “Na verdade, quem fez o levantamento foi o pessoal do cartório, as escrivãs do cartório, mas até então o pessoal não sabia onde estavam esses inquéritos”. Afirmou que Marcílio conversou com o acusado sobre a localização dos inquéritos, narrando que: “Sim, o Marcílio conversou. ‘Cleo, cadê os inquéritos?’. ‘Pode ser que estejam numas caixas que estão lá no cofre, eu não sei’”. Confirmou que o depoente e Marcílio, juntamente com Andréia ou Cláudia, foram até o cofre para realizar uma busca, apontando que: “Como era muito documento, a gente preferiu, ‘Não, Andréia, vamos sair daqui, porque depois pode dar problema…’. Aí, ela falou ‘não, pode deixar que vou dar uma procurada mais aqui, com calma'”. Negou ter sido uma busca aprofundada, dizendo que o espaço era pequeno e que era muito documento, e que muita gente no local atrapalharia mais que auxiliaria. Disse que, após dois a três dias dessa busca, os inquéritos policiais foram localizados. Disse que os inquéritos foram localizados no cofre. Indagado pela defesa, disse que todos da delegacia têm conhecimento da sala cofre, inclusive o depoente. Disse que somente os escrivãs chefes têm acesso à sala cofre e que, se algum agente precisar realizar alguma diligência no local, somente com a permissão e acompanhamento do escrivão chefe. Afirmou que somente o escrivão chefe tem controle do que entra e sai da sala cofre. Indagado se já necessitou pegar algum armamento pesado no local, respondeu: “Negativo, só para fazer a entrega desses armamentos, ou a destruição, ou alguma situação assim”. Indagado sobre a forma de armazenamento de inquéritos na sala cofre, disse: “Eram prateleiras, diversas prateleiras, com caixas, com os anos, tudo na sequência, sequenciado, tinha um local que tinha dinheiro também, um local que tinha as armas apreendidas, tinha uma caixa que tinha drogas, tudo catalogado”. Sobre o procedimento de recebimento de materiais, respondeu: “A gente somente entrega, geralmente quando é crime de... flagrante, que é muito difícil, flagrante de homicídio, que por ventura sejam feitos pela central de flagrantes, nós vamos lá na delegacia do CIOPS, você pega o procedimento, assina um livro que recebeu esse procedimento, chega na delegacia e entrega à escrivã-chefe”. Disse que, dentro da delegacia, não há controle, pois trabalham “sob o regime de confiança”, aduzindo que a responsabilidade se restringe a assinar o livro que sai da delegacia do Céu Azul, da central de flagrante ou de qualquer outro local, ou quando há entrega de um procedimento para outro órgão ou outra instituição, que se dá mediante recibo. Disse que ficou na delegacia, aproximadamente, um ano e três meses. Negou ter conhecimento acerca de recebimento de bens que não foram acautelados. A testemunha policial, ANTÔNIO CLEDSON RODRIGUES SENA, em seu depoimento em juízo, prestou o compromisso de dizer a verdade. Indagado pela defesa, confirmou ter trabalhado com o acusado. Afirmou ser agente de polícia. Confirmou ter conhecimento acerca da sala cofre e da segurança a ela conferida, em razão do armazenamento de objetos de crimes e de maior valor. Informou que o delegado e a equipe do cartório que têm acesso ao cofre, narrando que: “A gente não tinha acesso ao cofre. A arma que a gente usava, que a gente era do GENARC, praticamente a gente começava à tarde e varava noite a dentro e já ficava com a arma. A gente tem o próprio cofre nosso, que a gente ficava com a arma. Então a gente, do GENARC não tinha acesso ao cofre. A não ser com a pessoa de lá do cartório”. Indagado “se por acaso um agente quisesse pegar uma arma pesada lá dentro, ele tinha acesso?”, respondeu que não e afirmou que a chave ficava com o delegado, no cartório. Confirmou que o agente, no entanto, poderia acompanhar e entrar no local. Afirmou que foi o próprio depoente que trabalhou nos inquéritos não localizados, corrigindo que um teria, em verdade, sido pela PM. Sobre a situação, respondeu: “Então, nesse dia foi até meio estranho, todo mundo pegou de surpresa a situação do Cleo e até uma quebra de confiança da gente, né? Porque, na verdade, a gente estava tendo uma reunião referente ao sumiço desses dois inquéritos. O doutor Rafael fez uma reunião e na hora da reunião o Cleo falou que tinha feito um consignado que ia devolver até a sexta aí. Pronto. ‘Eu fiz um consignado aí, doutor’. Inclusive ele estava atrás de mim aqui. E sexta-feira, não sei nem se era quinta, amanhã ou depois, sei lá, eu vou devolver. Foi isso que aconteceu. Aí depois, eu não procurei esse inquérito, assim nas dependências, aonde foi localizado, eu nem...”. Disse que fez as buscas pelos inquéritos por onde passou, apenas. Negou ter sido o responsável pela localização dos inquéritos. Negou se recordar quem encontrou, aduzindo que: “Eu sei onde é que foi encontrado. Foi encontrado dentro do cofre, lá embaixo mesmo. Coisa que era de... era manuseado dia a dia estava lá uma coisa que já estava morta. É um arquivo, tipo, um arquivo que ninguém mexe”. Negou ter conhecimento se inquéritos ativos sejam armazenados no cofre, referindo-se, apenas, a cópias antigas. Sobre procedimentos de entrega e retiradas de objeto na delegacia, respondeu: “A gente não leva. Praticamente a gente busca. [incompreensível] a gente vai lá e busca. Assina o livro lá – que é obrigatório – e chega e deixa na delegacia com o cartório”. Negou que seja possível retirar objetos da 2ª Delegacia de Polícia sem assinar. Sobre a possibilidade de entregar sem recibo, respondeu: “Aqui no cartório, a gente sempre entregou, a gente nunca assinou lá, não”. Negou a necessidade de um recibo acaso fosse apreendida uma arma e entregue “lá” – no cartório –, apontando que o cartório que é responsável pelo recebimento. Sobre os procedimentos adotados pela delegacia em questão, disse: “A gente pega da delegacia e leva para o... Vou dar um exemplo. Leva para o IML ou então leva para a regional, para a regional levar para o DENARC… A gente leva um ofício, entrega, aí recebe o ofício e a gente traz o ofício de volta. Esse é o de praxe”. Disse que, quando o delegado se encontra no local, os agentes podem entrar em sua sala – a do delegado –, mas que não entram quando aquele se encontra ausente e que o mesmo se sucede quanto à sala de Cláudio. Disse que a sala de Cláudio permanecia trancada e que a chave ficava com ele. Negou ter conhecimento acerca do extravio de outros inquéritos. Não houve perguntas pelo representante do Parquet. A testemunha policial, ANDREIA FERREIRA SANTOMÉ, em seu depoimento em juízo, prestou o compromisso de dizer a verdade. Indagada pela representante do Parquet, narrou que: “Bom, na época eu estava lotada no GIH de Valparaíso, ainda estou, e naquela época a gente dividia o prédio, o mesmo prédio, com o GENARC, que era outro grupo. O meu é o grupo de investigação de homicídio, e o GENARC era de repressão a entorpecentes. Então a gente dividia o mesmo prédio, eu fazia parte do GIH. O Cleomilton, ele começou a trabalhar lá, auxiliando no cartório central, o serviço administrativo, então ele atendia tanto o serviço administrativo do GIH quanto do GENARC. Eu me recordo que teve essa situação em que o doutor Rafael Abrão, que era o delegado na época, fez uma reunião com todos da delegacia, todos os policiais, tanto do GIH quanto do GENARC, e também o Cleomilton, que fazia parte do administrativo. Nessa reunião ele falou que estava desaparecido um flagrante do GENARC, e que tinha apreensão de dinheiro, e eu não me recordo mais se tinha droga e arma, eu não me recordo que tem muito tempo, mas eu tenho em mente bem do dinheiro. E ele falou que tinha desaparecido, que não sabia onde estava o procedimento, na verdade o inquérito físico, o flagrante, que estava desaparecido. E aí eu me recordo que, nessa reunião, o Cleomilton chegou a falar que o dinheiro ia ser devolvido, uma coisa assim, eu não me recordo das palavras dele, mas ele quis dizer, eu acho assim, a intenção era dizer que ele tinha conhecimento desse dinheiro, e tinha conhecimento que o dinheiro estava faltando, e que no dia seguinte o dinheiro estaria de volta. No momento assim, todo mundo ficou meio sem entender aquilo assim, e aí o doutor Rafael questionou ele novamente, ‘como assim Cleomilton? Cadê esse dinheiro?’ Ele falou, 'não, pode ficar tranquilo que esse dinheiro vai aparecer'. E aí tá, eu só sei que acabou a reunião, não me recordo, eu sei que nós ficamos todo mundo assim muito surpreso e chateado, e a gente falou, 'bom, então o Cleomilton tomou posse desse dinheiro', eu não me recordo o valor. E aí, depois disso, a gente foi atrás do procedimento físico, porque a gente, ele não falou mais nada, e aí eu não me recordo se foi no mesmo dia, ou no dia seguinte, que a gente foi, fizemos um mutirão com os policiais da delegacia para tentar encontrar esse procedimento físico, um flagrante do GENARC. E aí, no cofre, tinha algumas caixas de arquivo, estávamos, escrivãs e agentes, todo mundo procurando em salas no cofre, e eu lembro que eu encontrei em uma caixa azul daquelas de arquivo do GIH, processo em cópia de inquérito do GIH, eu encontrei esse flagrante do GENARC, do GENARC que estava desaparecido, colocado no meio lá de cópias antigas do GIH. Então assim, dava para ver que foi colocado esse flagrante lá, do GENARC nessa caixa de procedimento antigo do GIH, deu para ver, perceber que foi inserido lá para ocultar mesmo. E aí a gente achou, o escrivão do GENARC pegou o procedimento e tudo, só que eu não me recordo o que aconteceu com esse dinheiro, se o Cleomilton devolveu, se ele não devolveu, o que foi feito, porque como não era procedimento de investigação do GIH, eu não tomei conhecimento. Mas a partir desse dia, dessa reunião anterior que eu falei, o Cleomilton já não mais foi para delegacia, não mais, foi afastado, o doutor Rafael Abrão afastou ele”. A respeito de quantas pessoas participaram da reunião, confirmou que os participantes eram do GIH e do GENARC e, nesse ponto, complementou: “Bom, eu me recordo dos escrivães. Eu, o Cláudio do GENARC, eu não lembro se a Cláudia, que era chefe de cartório, também estava, eu acredito que sim. Aí eu lembro que do GIH, o Dilson Holanda, o Erivelto Santana. Aí tinha os meninos do GENARC, o Antônio Sena, o Márcio José. Eu acredito que o Paulo Ribas também. Eu acho que o Marcílio, na época, também estava lá no grupo. Eu não me recordo mais, eram muitos, né?”. Negou que Ícaro e Jaqueline estivessem na reunião, uma vez que eles não eram do GIH e do GENARC. Sobre o motivo pelo qual tomaram conhecimento dos fatos, afirmou: “Eu acredito que a Jaqueline foi porque ela distribuía os procedimentos, porque os flagrantes eram realizados pela Central de Flagrantes, e aí tinha uma equipe lá na Central que fazia a distribuição desses flagrantes. Provavelmente ela era dessa equipe que distribuía para as delegacias, né? O Ícaro eu não sei”. Negou saber a que se referia o valor desaparecido, mas acredita que se tratava de caso de tráfico de drogas. Disse que acredita que o acusado ingressou “lá” no final de novembro e permaneceu até por ocasião do ocorrido. Complementou: “E ele tinha um cargo de confiança mesmo, porque como a GENARC trabalhava com apreensões de dinheiro, de droga, de arma, e ele auxiliava diretamente a Cláudia no Cartório Central, ele era assessor dela no Cartório Central, né? Então ele tinha acesso a tudo lá no cartório”. Sobre as funções desempenhadas pelo acusado e sobre ele receber ou não dinheiro apreendido, por exemplo, afirmou: “Recebia, recebia. Como ele ficava no Cartório Central, todas as apreensões e procedimentos que entravam na delegacia, tanto do GIH quanto do GENARC, quando saíam da delegacia, passavam pelo Cartório Central. E como ele auxiliava diretamente a Cláudia, ele fazia esse serviço de receber apreensões, guardar no cofre, tirar do cofre pra poder ser encaminhado pra algum lugar, lançar em livro, por exemplo, se algum inquérito ou flagrante estava dando saída da delegacia, ele lançava. Então ele fazia o papel administrativo, de auxiliar administrativo do Cartório Central”. Sobre o acesso que o acusado possuía, especialmente a “todas as salas e chaves das salas da delegacia”, disse: “Eu acredito que não, assim, eu acho que mais do Cartório Central, que eu saiba, né? Eu não sei dizer se ele tinha acesso ao chaveiro que tinha as chaves das outras salas, né? Tá”. A respeito do comportamento do acusado na reunião, afirmou: “É, no momento da reunião, todo mundo ficou surpreso, porque a gente era um grupo que trabalhava junto há muito tempo, né? Tanto GIH quanto GENARC, sempre trabalhamos juntos e nunca tinha acontecido isso, nunca na delegacia, nunca tinha sumido, né? Nem procedimento e nem apreensões. Então, nesse dia, quando fez a reunião, todo mundo ficou surpreso desse acontecimento, de ter sumido a apreensão e ter sumido o procedimento. E eu me recordo que, na hora, ele ficou quieto, né? Ficou em silêncio. E aí, depois que o doutor Rafael falou, ele fez esse comentário, que a gente poderia ficar tranquila, alguma coisa assim, que esse dinheiro estaria de volta no dia seguinte. Esse foi o comentário dele. E deu para perceber, ele estava de cabeça baixa, eu acho que ficou envergonhado, mas ele não teve coragem nem de encarar nós, né? Os colegas ali. E ficou de cabeça baixa e falou que o dinheiro retornaria no dia seguinte. A gente ficou meio sem entender o porquê. E foi assim”. Sobre a localização do inquérito físico, esclareceu que: “(…) todas as caixas de arquivo da delegacia, tanto GIH quanto GENARC, ficavam armazenadas dentro do cofre, arquivadas lá dentro do cofre. É uma sala-cofre (…). É uma sala-cofre. E esse inquérito, esse flagrante de capa amarela do GENARC estava dentro de uma caixa azul de cópia de inquérito do GIH. Antigo. Acho, se não me recordo, de 2015. Ela estava lá no meio. E ela se destacou porque as cópias a gente fazia sem capa amarela. Era só grampeada as capinhas brancas. E no meio dessas capinhas brancas estava essa capa amarela. Foi isso até que chamou atenção, quando eu peguei, eu vi que era o flagrante que eles estavam procurando”. Sobre como perceberam que o inquérito havia desaparecido, respondeu: “Eu acredito que tenha sido o escrivão do GENARC. Ele que vai poder dizer. Porque como eu era do GIH, eu não sei se foi o fórum que cobrou ou se ele percebeu. Eu não sei dizer para a senhora. Porque não era procedimento do GIH. Era do GENARC. Acho que o Claudio talvez vai conseguir responder melhor”. A respeito de ter tido conhecimento, após os fatos, de outros desaparecimentos de “coisas, objetos e valores”, respondeu: “Depois disso, eu me recordo que teve... A gente tomou conhecimento de armas de fogo, parece que tinham sido desaparecidas, e eu acredito que outros procedimentos do GENARC. Também. É porque do GIH quase não tem apreensão. Não tinha dinheiro, eventualmente uma arma ou outra, mas... E flagrante também, praticamente não tinha. Mas essa movimentação de apreensões envolvendo dinheiro, arma e droga era do GENARC”. Disse que exclusivamente o acusado estava envolvido nesse caso. Indagada pela defesa, a testemunha esclareceu que a participação do GIH se deu em razão de: “Como eu expliquei para a doutora, a promotora, nós dividíamos o mesmo prédio. Eram dois grupos que dividiam um prédio só. E o doutor Rafael Abrão, ele era titular, delegado titular, tanto do GIH quanto do GENARC. Então a gente trabalhava juntos no mesmo prédio. Mas cada um com suas funções e suas salas individualizadas, né?”. Sobre o acesso às salas da delegacia pelo acusado e por outros policiais, disse: “(…) na verdade, o Cleomilton, ele trabalhava no cartório central que atendia aos dois grupos, né? Então ele tinha acesso a todas as salas, porque ele tinha que levar papel, algum expediente, que tanto era do GIH quanto do GENARC. Quando as salas estavam fechadas, eu não acredito que ele tinha a chave de todas as salas, né? Porque cada cartório, cada escrivão tem sua sala, né? Então, assim, quem tem a chave da sala daquele escrivão que é de uma equipe, são os policiais que trabalham naquela equipe, né? Eu não sei te dizer se ele tinha chave. Na verdade, ele não ficava com chave. Isso eu acredito que não. Era o chefe de cartório que tem a chave. E aí, lá na sala do cartório central, que tinha chave de outras salas. Mas ele não ficava com chave. E outros policiais também só têm acesso no horário do expediente, né? Aí as salas ficam abertas, com todo mundo trabalhando, ficava aberto. Mas fora do horário do expediente, os outros policiais também não têm acesso às salas, não”. Sobre a falta de acesso às salas fora do expediente, disse que acredita que tal afirmação se aplica ao acusado, já que esse não ficava com chave. Indagada se as buscas pelo inquérito foram realizadas por conta própria ou por determinação do delegado, disse: “(…) o doutor Rafael fez a reunião, né? E a gente foi informado do que estava faltando. E aí a gente se reuniu, os escrivãs, não só os escrivãs, foram os agentes também, todo mundo se reuniu. E aí, como estava faltando o procedimento, eu não me recordo se o doutor Rafael pediu ou se partiu de todos nós, porque a gente era um grupo, sempre fomos um grupo muito unido. E todo mundo falou, ‘não, vamos procurar em todas as salas, em todos os arquivos, para ver se a gente acha esse procedimento’. E foi assim que foi feito. Eu não me recordo se o doutor Rafael determinou ou se partiu de iniciativa de todos, não me recordo”. Confirmou que os participantes do GIH e GENARC eram muito unidos, com coleguismo entre os grupos. A testemunha, ÍCARO BARBOSA GUIMARÃES CARNEIRO, em seu depoimento em juízo, disse ter saído da Polícia Civil e prestou o compromisso de dizer a verdade. Indagado pela representante do Parquet, disse que trabalhava na 1ª DP. Sobre os fatos, disse: “Eu me desliguei da polícia nessa época e foi junho, julho de 2018 que eu pedi exoneração. Mas eu me lembro, sim, dessa história, salvo engano teve uma reunião mesmo com o doutor Rafael, que ele pediu para não passar mais nada para esse colaborador aí, para o servidor, né? Tava tendo uma investigação, mas eu não era dessa delegacia, né? Eu era da delegacia ao lado. E eu me lembro de um fato em si que nós, todos os dias de manhã, tínhamos que buscar algumas coisas lá na central de flagrantes, né? No CIOPS, no Céu Azul. E aí uma vez a gente entregou para esse colaborador aí a pedido do doutor Rafael. Eu estava em dúvida com a agente Jaqueline. Esse fato eu me recordo. (...) Salvo engano eram documentos. A gente sempre buscava documento, dinheiro apreendido e drogas, né? Salvo engano era isso. O auto de apreensão com esses objetos”. Negou saber especificar o modus operandi do acusado. Sobre o que tomou conhecimento à época, disse: “Que algumas coisas sumiram da delegacia. Que sumiu uma quantidade considerável de dinheiro, documentos e drogas. Isso eu fiquei sabendo”. Negou saber como foi realizada a identificação do acusado, aduzindo: “Mas o que foi passado para a gente que era não era para entregar mais nada para esse servidor que à época as coisas estavam sumindo”. Negou se recordar se participou da reunião conduzida pelo delegado Rafael. Indagado pela defesa acerca de ter permanecido ou descido da viatura no momento da entrega dos documentos e objetos aludidos anteriormente, esclareceu não conseguir se recordar, afirmando: “Doutor, esse detalhe eu não consigo lembrar, não. A gente estava na missão de buscar os documentos e deixar lá na delegacia, mas a delegacia estava em horário de almoço, o delegado, à época titular, falou pode entregar para o servidor colaborador Cleomilton que ele está lá. A gente foi lá, entregou, ele recebeu e a gente foi embora. Agora o detalhe, como é que foi essa entrega de mão? Se foi só Jaqueline? Eu não consigo precisar isso”. Ratificou o termo de declarações do inquérito policial. Negou se recordar em qual momento se deu a reunião na qual o delegado informou que havia investigações em andamento. Sobre a reunião, acrescentou: “(…) eu falei que eu não lembro se eu participei. Eu lembro que a reunião existiu, mas que eu estava presente ou não, infelizmente, eu não posso falar uma coisa que eu não lembro, nem para ajudar, nem prejudicar ninguém. Tem que ser o certo, né?”. A testemunha policial, JACQUELINE GOMES PEREIRA, em seu depoimento em juízo, prestou o compromisso de dizer a verdade. Indagada pela representante do Parquet, disse que trabalhava na 1ª DP. Sobre os fatos, disse: “Então, faz muito tempo mesmo, alguns detalhes a gente acaba esquecendo, mas eu me lembro que eu tinha acabado de entrar, eu entrei em novembro de 2017 na Polícia Civil, então fui lotada no finalzinho de dezembro e comecei a trabalhar mesmo ali no início de janeiro, depois dos recessos de final de ano. Então, eu tinha pouquíssimo tempo. E aí, eu e o Ícaro, nós fomos… O Ícaro era um policial civil também do meu concurso, que inclusive já saiu da Polícia Civil. Nós fomos buscar um procedimento da 1ª DP lá na 2ª DP de Valparaíso, que era a central de flagrantes. E aí, nós chegamos lá e o colega da distribuição perguntou se nós podíamos levar um procedimento do GENARC para entregar para eles. E aí, eu falei, 'não, eu não vou levar'. Primeiro, porque eu não vou receber procedimento de delegacia que não é a que eu trabalho. E segundo, porque o pessoal já está no horário de almoço. Então, quando eu chegar lá, não vai ter ninguém para receber. Aí, o colega pegou o celular, ligou para o doutor Rafael e aí o doutor Rafael pediu para falar comigo. Aí, ele falou assim, ‘não, Jaque, recebe esse procedimento aí para mim, porque o Cléo está lá. E aí, ele pega lá e recebe’. Aí, eu falei, ‘tá, tudo bem, né?’ Aí, recebi. Eu e o Ícaro fomos, voltamos para a 1ª DP, aí ele me deixou lá na porta do GENARC, bati na porta e o Cléo estava. E aí, eu falei, ‘Cléo, o doutor Rafael’, ele, ‘ah, não, o doutor já me avisou e tal’. E aí, eu lembro que nesse procedimento tinha dinheiro, tinha droga e tinha outros objetos. Não lembro a quantidade de dinheiro, não lembro a quantidade de droga e também não lembro quais eram os outros objetos, mas eu sei que tinha. E aí, eu entreguei para ele, para o Cléo, pedi para ele conferir o dinheiro, ele conferiu. E aí, eu falei, ‘não, faz o seguinte, só tira cópia, então, desse procedimento aqui, só da capa e dá um recebido para mim’. E aí, ele falou, ‘não, não precisa não, aqui está entregue e não sei o quê e tal’. E aí, eu falei, bom, como eu era novata, eu falei, ‘ah, então tá bom, o doutor Rafael já está sabendo mesmo, ele sabia que você ia estar aqui para receber, já te entreguei, então tudo certo’. E, para mim, estava tudo certo. Só que aí, depois, a gente tomou conhecimento, né, do que estava acontecendo e aí os meninos me chamaram para que eu fosse ouvida, porque disseram que esse procedimento também estava no meio dos que haviam sumido”. Negou ter participado da reunião conduzida pelo delegado Rafael com o GIH e GENARC. A respeito do que teria tomado conhecimento, respondeu: “(...) o pessoal começou a comentar ali que alguns procedimentos haviam sumido e que a suspeita era de que era o Cléo, né, que havia sumido com as apreensões, com os procedimentos e aí virou aquele zum zum zum ali, né, só que até então eram só comentários mesmo, então a gente não, e daí na época a gente até ficou meio assim, eu e o Ícaro, né, eu falei, ah Ícaro, só falta, porque eu não queria receber, e aí a gente foi lá e recebeu e aí logo depois os meninos chamaram a gente para prestar declarações”. Negou saber se outras pessoas da delegacia estavam envolvidas nos fatos. Negou ter conhecimento se o dinheiro que sumiu foi devolvido, tampouco no que diz respeito aos inquéritos policiais que teriam sumido. Indagada pela defesa, reafirmou o seu tempo na polícia à época dos fatos, com posse em novembro de 2017, lotada na 1ª DP em dezembro de 2017, e que, antes da posse, houve a realização de um curso de formação. O acusado, CLEOMILTON GUIMARÃES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório em juízo, negou ter sido preso ou processado anteriormente. Indagado sobre os fatos, negou a sua veracidade. Negou ter confessado o crime, dizendo: “Não foi confissão. Não fiz uma confissão lá. Eles não chegaram nem [incompreensível], eles pergutaram geral. E como eu trabalhava no cartório, simplesmente eu respondi. ‘Olha, se esses valores estiverem lá no cartório, com certeza eles vão estar lá e vão ser depositados’. Foi a única coisa que eu falei. Eu não cheguei a falar nada do que eles estão falando aí, eu falei. Nada”. Sobre o porquê acredita estar sendo acusado, respondeu: “Doutor, eu acredito que por eu ser o único estranho dentro da delegacia”. Indagado pela representante do Parquet, disse que trabalhava no GENARC e que: “Eu cheguei lá por volta de novembro de 2017, mas fiquei pouco tempo. Até, se não me engano, até junho, julho de 2018. (…) Porque praticamente eu fui expulso de lá de dentro. Depois de ter apanhado dentro da sala do delegado, ter minhas vestes rasgadas e obrigado a sair de lá sem uma única explicação. Não consegui nem sequer falar e nem pedir. Eu só pedia para que não terminasse de me agredir, para que não me batesse, porque estava machucando, que eu tinha meu braço jogado para trás, apertado e uma mesa empurrada contra o meu peito. Foi isso dentro da sala do delegado. Muito irado da forma que ele agiu comigo, foi a forma que ele fez. Simplesmente me mandou. Tanto que eu saí desnorteado lá dentro da sala, chorando, porque eu não sabia que tipo de atitude era aquela, porque estava fazendo aquilo comigo daquela forma. Quando eu saí de lá, logo depois, foi pedido para que outros policiais fossem atrás de mim. Nesse mesmo dia, chegaram os policiais, vieram atrás de mim e me trouxeram até na minha casa para procurar inquéritos, para procurar dinheiro, para procurar tudo. E entraram. Eu pedia várias vezes, ‘olha, não tenho nada na minha casa, não tenho nada disso’. Então, adentraram na minha casa, entraram aqui, reviraram tudo. Sem mandado, sem nada, sem me pedir uma única autorização. Apenas eu ali dentro e pronto. Meu celular foi tomado pelo delegado. O delegado ficou de posse desse celular. Pediu para que eu... Eu tinha um grupo dos colegas de trabalho, que era o pessoal, pediu para eu sair de todos os grupos. Eu saí de todos esses grupos. Então, voltou... Eles saíram daqui, foram direto para a delegacia e me deixaram aqui. Daí, não podia... Ninguém atendia a minha ligação, ninguém conversava comigo, nem nada. E depois falaram que era eu que tinha abandonado o serviço. Sendo que não era isso. Foi o que delegado determinou que eu não pisasse os pés naquela delegacia”. Sobre as funções que desempenhava, disse: “Doutora, minha função lá dentro era tão simplesmente... Era alimentar o sistema através do computador. Tudo que a Cláudia me pedia para fazer… Eu preciso que você faça isso aqui. Entra no SEI, informa isso e isso e isso. Era o que eu fazia. Pegava os documentos, algumas outras vezes fazia isso. Dessa forma, eu pegava, alimentava aquele sistema, fazia tudo aquilo que fosse solicitado para mim. Quanto a essas questões de ter acesso a qualquer outra coisa relacionada à delegacia, somente se fosse determinado por ela”. Indagado se recebia dinheiro, respondeu: “Ali, a gente recebia mediante a assinatura de um livro, porque tem um livro de assinatura, mas eram apreensões. Esses valores ficavam dentro de saquinhos de apreensões. Não eram abertos, eram lacrados. E eles ficavam lá até que a chefe de cartório chegasse para fazer o procedimento que era para depósito na Caixa Econômica”. No que diz respeito à reunião conduzida pelo delegado Rafael, respondeu: “Nessa reunião, aconteceu o seguinte. Eu já estava na sala, estava fazendo o meu trabalho, enquanto todos os policiais foram chamados para dentro de uma sala, para a reunião. Depois que a reunião começou, depois que ela teve início, foi que, posteriormente, alguém foi lá e me chamou. Acho que foi a Cláudia, se não me engano. Me chamou para participar da reunião. E eu fiquei lá. Fui lá, assisti à reunião normalmente, tranquilo. E aí foi quando o delegado falou assim, ‘olha, está acontecendo isso’. Aconteceu, acho que deliberado sobre outras coisas. Depois disso, foi que falaram que estava faltando isso. Falei assim, olha, ‘se tiver no cartório, vai ser depositado’”. Negou saber se o valor foi depositado, por não ser a sua função realizar o depósito. Negou responder processo administrativo no Município de Valparaíso, esclarecendo: “Teve uma PAD que foi feita, mas aí não tinha como, porque dizia respeito a esse procedimento. Mas se nem no judiciário a gente... Então, tinha sido ouvido, nunca fui ouvido”. Sobre não ter sido ouvido em sede de delegacia por escolha própria, disse: “Fui com a advogada que se sentiu ameaçada da forma que a gente foi tratado. E ela, inclusive, pediu, me falou assim, ‘olha, infelizmente não dá para eu participar disso’. Eu já estava querendo acionar a OAB, porque eu me senti muito ameaçado pela forma que estava. Foi a doutora Misleide, na primeira vez”. Atualmente, disse que desempenha as seguintes atividades: “Eu só recebo documentos de arquivos para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, (…) Lá no shopping do Valparaíso, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico”. Indagado pela defesa acerca da devolução do seu celular, afirmou: “O celular chegou a ser devolvido, mas quase que formatado. Foi retirado tudo do meu celular”. Sobre o dia que adentraram a residência do acusado, alegou: “Foi o mesmo dia da reunião. Depois que eu tinha sido dispensado de lá de dentro, fui escorraçado praticamente lá de dentro da delegacia. Outros policiais voltaram a me buscar. Eu estava indo em direção à parada de ônibus para pegar o ônibus e ir para casa. Me pegaram e retornaram para a delegacia. O delegado entrou com todos os outros policiais e vieram seguindo para a minha casa”. Sobre a presença do delegado no momento em que foi agredido, disse: “Era eu e ele. Ele só trancou a porta entre eu e ele. Foi quando ele empurrou a mesa no meu peito e aí começaram as agressões, informando que eu tinha pego um valor, que eu tinha feito isso, que eu tinha feito aquilo. Enquanto eu tentava dizer que não, ele falava assim, ‘foi você sim, foi você sim’, e aí chegou a torcer meu braço para trás, rasgou minha blusa e tudo. E aí eu nem registrei a ocorrência, porque o medo de eu chegar no lugar onde o delegado é mais conhecido do que eu, que era só servidor público do município, que não fazia parte do quadro da Polícia Civil, eu fiquei até com medo”. Disse que nada foi encontrado na sua residência. Disse que, além do acusado, não tinha outro servidor estranho à carreira policial. Negou que possuísse as chaves das salas da delegacia, narrando que: “Não, não tinha a chave da delegacia. Quando eu chegava para o trabalho, precisava esperar para que alguém abrisse o portão e, posteriormente, abrisse a porta da delegacia para que eu pudesse entrar”. Sobre quem abria a porta da delegacia, disse: “Era diferenciado. Um dia era um policial, o outro era outro. Sempre modificava a equipe. (...) Sempre que chegava um, eles estavam com a chave, porque eu entrava posterior a eles”. Disse que a sala-cofre ficava dentro do cartório central, no interior da delegacia. Indagado se teria como o acusado ter acesso à sala desacompanhado do responsável ou sem conhecimento do responsável, respondeu: “Não, porque essa chave ficava exclusivamente com a chefe de cartório. Se não fosse com a chefe de cartório, ela era dentro da sala do delegado. Essa chave ficava sempre com o delegado ou com a chefe de cartório. Acho que ela tinha acesso à sala do delegado. E aí, ela ficava com a chave do cartório, tinha acesso à sala do delegado, onde tinham as demais chaves que ficavam na sala do delegado”. Sobre a possibilidade de adentrar a sala-cofre e sair de lá com objetos, disse: “Não, porque até os próprios agentes, todos eles, só poderiam entrar se tivesse um outro companheiro junto. Então, todos eram obrigados, toda vez que fosse para entrar naquela sala, única e exclusivamente com alguma outra pessoa, algum outro agente, alguma outra pessoa. E eu era o único mais restrito a entrar ali, porque não era a minha função, não tinha essa função de ficar e fazer. Nem guardar o que a gente recebia. O que eu recebia era passado para a escrivã-chefe e ela se encarregava de guardar”. Sobre o seu relacionamento com os outros policiais, negou confraternização entre o acusado e os policiais, dizendo: “Eu não fazia parte do quadro. Eu era mais… Conversava o que era para conversar ali dentro da delegacia. O que eles faziam lá fora, só entre eles eu não participava. (…) Havia confraternizações no final de ano, acho que foi uma única da GENARC, e da GIH junto, e foi todo mundo junto. Foi para lá, uma chácara, uma coisa assim. Aí, essa eu fui. Nessa época, eu estava acompanhado e até levei a companhia comigo. Mas a gente ficou pouco tempo e eu vim embora. (…) Havia algum ou outro policial que a gente até saía, mas a gente marcava antes e tal. Mas eram só dois que eu tinha amizade”. DOS CRIMES DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E DE PECULATO. A materialidade e a autoria dos delitos de supressão de documento e peculato imputados ao acusado reclama análise conjunta, diante da estreita vinculação fática e probatória existente entre as condutas narradas na denúncia, porquanto o Órgão Ministerial sustenta que determinados inquéritos policiais teriam sido ocultados (primeira imputação) e que os valores a eles vinculados teriam sido objeto de apropriação pelo réu (segunda imputação). Decerto é que a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende dos elementos probatórios produzidos em sede de inquérito policial, em especial pelos ofícios encaminhados à Caixa Econômica Federal e pelas informações por ela prestadas, bem como pelas declarações extrajudiciais e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Já a autoria delitiva encontra-se comprovada apenas em parte, especificamente no que se refere à ocultação dos Inquéritos n. 113/2018 e 224/2018 e à apropriação do valor total de R$ 1.919,00 (mil novecentos e dezenove reais), conforme demonstram as provas constantes do presente caderno processual, especialmente os depoimentos colhidos judicialmente, que corroboraram, substancialmente, os elementos informativos produzidos durante a investigação. Apreciando os fatos em cotejo com as normas aplicáveis e, particularmente, quanto ao delito de supressão de documento, de acordo com a doutrina consolidada1, o crime previsto no artigo 305 do Código Penal tutela a fé pública e configura-se mediante a destruição, supressão ou ocultação de documento público ou particular verdadeiro, do qual o agente não podia dispor, com a finalidade de obter benefício próprio ou de terceiro ou de causar prejuízo alheio. Cuida-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de um dos núcleos previstos no dispositivo, relativamente ao mesmo objeto material, caracteriza delito único. Exige-se, ainda, especial fim de agir, não bastando a mera destruição, supressão ou ocultação material do documento dissociada de uma das finalidades expressamente previstas no tipo penal. Tratando-se especificamente da modalidade ocultar, a conduta consiste em esconder ou manter o documento fora do alcance daqueles que legitimamente deveriam ter acesso a ele, impedindo ou dificultando a sua localização. Nessa modalidade, o delito possui natureza permanente, prolongando-se a consumação enquanto perdurar a ocultação. Na espécie, a conduta atribuída ao acusado recai especificamente sobre a modalidade de ocultação e encontra respaldo na estreita vinculação entre o desaparecimento dos procedimentos e a apropriação dos valores a eles vinculados, na forma absolutamente incomum pela qual foram posteriormente localizados os Inquéritos Policiais n. 113/2018 e 224/2018 e, em especial, no relato prestado pelo Delegado de Polícia Rafael Abrão, então chefe do réu, segundo o qual o acusado admitiu, em conversa reservada, que se apropriara dos montantes pecuniários em razão de dificuldades financeiras e que os restituiria. Nesse sentido, cotejando-se os elementos informativos produzidos durante a investigação – especialmente os ofícios de encaminhamento dos valores apreendidos para depósito e as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal – com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, conclui-se que: i) Os Inquéritos Policiais n. 113/2018 e 224/2018, vinculados ao GENARC, possuíam valores em espécie apreendidos, respectivamente, de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais) e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), totalizando R$ 1.919,00 (mil novecentos e dezenove reais); ii) Os numerários apreendidos não permaneciam fisicamente no interior dos respectivos inquéritos, mas eram encaminhados ao Cartório Central e mantidos na sala cofre da unidade policial até a realização do depósito judicial na Caixa Econômica Federal, incumbindo ao responsável pelo procedimento confeccionar o respectivo ofício e entregá-lo ao Cartório Central para as providências subsequentes, conforme esclarecido, em especial, pelo delegado Rafael e, mais detalhadamente, pelo policial Cláudio; iii) De forma uníssona, todas as provas orais produzidas apontaram que, à época dos fatos, o acusado exercia funções de apoio administrativo no Cartório Central, setor pelo qual transitavam todos os expedientes da delegacia, inclusive os procedimentos e as apreensões oriundas do GIH e do GENARC; iv) Depreende-se que, no exercício dessas funções, o acusado atuava no recebimento e encaminhamento de procedimentos e apreensões, possuindo acesso ao Cartório Central e, em razão das atividades ali desenvolvidas, à sala cofre na qual eram custodiados os bens apreendidos, sobretudo os numerários antes de seu depósito judicial; v) Ainda segundo o delegado, a despeito de os ofícios destinados ao depósito dos valores vinculados aos procedimentos extraviados tivessem sido confeccionados, os respectivos montantes não haviam sido encaminhados à instituição financeira. O policial Cláudio, de igual modo, esclareceu que os expedientes haviam sido encaminhados ao Cartório Central para que fossem adotadas as providências necessárias ao depósito, contudo os valores não foram localizados na sala cofre da unidade policial, tampouco constaram entre os depósitos informados pela Caixa Econômica Federal; vi) Certo é que, à luz dos relatos do delegado e dos policiais Cláudia e Cláudio, a irregularidade veio à tona após a requisição oriunda do Poder Judiciário acerca de inquérito cujo prazo de remessa havia expirado, o que levou os servidores a realizar buscas nas dependências da unidade; vii) Um dos inquéritos policiais – n. 113/2018 ou 224/2018 –, que não se encontrava entre os procedimentos ordinariamente mantidos pelo policial Cláudio sobre sua mesa, foi posteriormente localizado em sua sala, em ponto diverso daquele em que eram organizados os inquéritos em tramitação, sob papéis e outros objetos, tendo o mencionado agente afirmado que não o havia colocado naquele local e que tal forma de armazenamento não correspondia à sua rotina de trabalho; viii) Consoante relatado pelos policiais Cláudia, Cláudio e Andreia, o outro inquérito policial – n. 113/2018 ou 224/2018 –, por sua vez, permaneceu desaparecido mesmo após buscas realizadas na unidade e foi posteriormente encontrado no interior da sala cofre, dobrado em meio a cópias antigas de inquéritos pertencentes ao GIH, embora se tratasse de procedimento do GENARC; ix) A policial Andréia, responsável pela localização desse último procedimento, esclareceu que o encontrou em caixa azul destinada a cópias antigas de inquéritos do GIH, destacando-se dos demais documentos por se tratar de procedimento do GENARC e possuir capa amarela, enquanto os documentos arquivados naquela caixa eram cópias antigas sem capa daquela natureza. Corroborou, nessa perspectiva, o policial Antônio, aduzindo que o local onde foi encontrado o procedimento era de “coisa que já estava morta. É um arquivo, tipo, um arquivo que ninguém mexe”; x) A policial Cláudia acrescentou que os inquéritos eram ordinariamente organizados na posição vertical e segundo o ano em que teve origem, ao passo que o procedimento localizado na sala cofre estava dobrado no interior de caixa de arquivo antigo; xi) Após a constatação concomitante do desaparecimento de procedimentos e dos respectivos valores, o delegado Rafael convocou reunião com os servidores da unidade, oportunidade em que expôs a ausência dos inquéritos e dos valores que deveriam estar custodiados no cofre ou já depositados judicialmente; xii) Durante essa reunião, o acusado, diante dos demais servidores, afirmou que providenciaria o dinheiro na sexta-feira seguinte aos fatos, premissa confirmada pelas testemunhas policiais Rafael, Cláudia, Cláudio, Marcílio, Márcio, Paulo, Antônio e Andreia; xiii) O delegado e o policial Cláudio recordaram especificamente que o acusado afirmou que o dinheiro apareceria no dia seguinte; a policial Cláudia relatou que ele inicialmente disse que o Cartório resolveria a questão, mas, após ser questionado, assumiu pessoalmente que resolveria o problema e que “o dinheiro vai ser depositado”; o policial Marcílio afirmou ter ouvido do acusado, durante a reunião, que no dia seguinte estaria com o depósito em mãos; e o policial Paulo relatou que o réu disse que providenciaria os comprovantes relativos aos valores; xiv) Os policiais Márcio e Antônio, por sua vez, afirmaram, inclusive, que, na mesma oportunidade, o acusado afirmou ter feito uma espécie de empréstimo consignado com o dinheiro; xv) Encerrada a reunião, o delegado Rafael chamou o acusado para conversar reservadamente e, segundo relato da testemunha, o réu afirmou que estava passando por dificuldades financeiras, que não sabia por que havia feito aquilo e que restituiria o dinheiro; xvi) Quanto à localização dos procedimentos, o policial Marcílio relatou ter conversado diretamente com o acusado, ocasião em que este lhe disse que os inquéritos poderiam estar nas caixas existentes no Cartório e, após o agente policial ter informado que não os havia encontrado, acrescentou que poderiam estar na sala cofre, informação confirmada pelo policial Paulo; xvii) Conquanto a busca inicialmente realizada pelos policiais Marcílio e Paulo a partir dessas informações não tenha localizado o procedimento – tendo ambos esclarecido que a procura não foi minuciosa –, nova busca realizada posteriormente no cofre – pela policial Andreia – resultou na localização de um dos inquéritos justamente em uma das caixas ali existentes e, como visto, dobrado entre documentos antigos pertencentes ao GIH. Certamente, a conjugação desses elementos demonstra que os Inquéritos Policiais n. 113/2018 e 224/2018 foram ocultados de modo a dificultar sua localização pelos demais servidores, sobretudo porque a forma pela qual foram posteriormente encontrados não se compatibiliza com mero extravio decorrente da rotina administrativa da unidade policial: um deles, não obstante estivesse na sala do policial Cláudio, encontrava-se fora do local em que este ordinariamente mantinha os inquéritos sob sua responsabilidade, em meio a papéis e outros objetos que em nada se referiam às investigações em trâmite; o outro, de maneira ainda mais peculiar, foi localizado no interior da sala cofre, dobrado e inserido em caixa destinada a cópias antigas de procedimentos pertencentes ao GIH, não obstante se tratasse de inquérito do GENARC. Estabelecido que os inquéritos policiais foram deliberadamente ocultados, a prova produzida permite afirmar, de forma segura, que o réu foi o autor das ocultações. Isso porque, para além do fato de exercer suas funções no Cartório Central e possuir acesso ao cofre da unidade policial, há elementos concretos que, examinados conjuntamente, vinculam diretamente o acusado à ocultação dos procedimentos e, ainda, revelam a finalidade que orientou sua conduta, qual seja, impedir ou retardar a descoberta da apropriação dos valores a eles vinculados, beneficiando-se da apropriação indevida. De início, a prova oral demonstrou que o acusado, no exercício das funções de apoio administrativo no Cartório Central, possuía acesso não apenas ao cofre em que eram mantidos os objetos apreendidos, mas também às demais dependências da unidade policial. Como esclarecido pelo delegado Rafael, as chaves das salas permaneciam no Cartório Central, inclusive cópia da chave de sua própria sala, e era justamente nesse setor que o réu exercia suas atividades, auxiliando a escrivã e atuando no recebimento e encaminhamento de procedimentos e apreensões. De igual modo, o policial Cláudio esclareceu que o acusado possuía acesso à sua sala, afirmando que o réu já havia adentrado o local por diversas vezes. Esses elementos, isoladamente considerados, por certo não seriam suficientes para atribuir-lhe a autoria, sobretudo porque a instrução processual revelou que outros servidores também poderiam ter acesso a essas dependências. Ocorre que o conjunto probatório não se limita à possibilidade de o acusado ingressar nos locais em que os procedimentos foram encontrados. Com efeito, após a constatação do desaparecimento e a convocação da reunião na qual o réu admitiu a apropriação dos valores aos inquéritos ocultados, o próprio acusado forneceu informação concreta acerca do local em que um dos inquéritos poderia estar escondido. Nesse ponto, o policial Marcílio afirmou que conversou diretamente com o réu e que este lhe indicou, inicialmente, as caixas existentes no Cartório e, depois de informado de que o procedimento não havia sido encontrado, apontou especificamente o cofre como possível local em que estaria. O policial Paulo, igualmente, corroborou com tais declarações. Não se trata, pois, apenas de afirmar que o réu conhecia a organização interna da delegacia. A informação por ele fornecida guardou correspondência concreta com o local em que o procedimento efetivamente veio a ser localizado, o qual, frise-se, encontrava-se dobrado e inserido entre cópias antigas de inquéritos pertencentes a outro grupo policial no interior da sala cofre da unidade policial. A esse conhecimento – acerca do paradeiro do procedimento investigativo – soma-se o motivo concreto para sua ocultação. Os dois inquéritos possuíam valores em espécie apreendidos, no total de R$ 1.919,00 (mil novecentos e dezenove reais), os quais deveriam ter sido encaminhados para depósito judicial. Os ofícios correspondentes haviam sido confeccionados e entregues ao Cartório Central, mas os montantes não estavam no cofre e tampouco constavam entre os depósitos realizados perante a Caixa Econômica Federal. E, justamente quando o desaparecimento desses valores veio à tona, foi o acusado quem, espontaneamente, assumiu perante os demais servidores que providenciaria seu depósito. Como já exposto, as testemunhas policiais Rafael, Cláudia, Cláudio, Marcílio, Márcio, Paulo, Antônio e Andreia, malgrado empregando expressões naturalmente distintas, foram harmônicos ao relatar que o réu afirmou que o dinheiro apareceria, seria depositado e/ou que ele próprio resolveria a questão. Rememore-se, nesse sentido, parte do relato do delegado no que se refere à conversa reservada mantida com o acusado logo após a referida reunião: (...) Inclusive o Cleomilton tava presente, foi quando então ele falou, ‘doutor, amanhã esse dinheiro vai aparecer’. Eu falei, ‘como assim? Você pegou esse dinheiro, então é isso que você quer dizer?’. Aí ele baixou a cabeça, eu encerrei a reunião e chamei ele pra minha sala. E aí lá dentro da minha sala ele falou que tava passando por dificuldades, não sei o que, que não sabia porque tinha feito aquilo, mas que ele iria devolver o dinheiro (…). A relevância dessas declarações vai além da comprovação do crime de peculato, analisado a seguir. Elas, em verdade, evidenciam o especial fim de agir exigido pelo artigo 305 do Código Penal, na medida em que demonstram o motivo pelo qual o acusado ocultou os procedimentos: tendo se apropriado dos valores a eles vinculados, retirou os respectivos inquéritos de seus locais habituais e os escondeu, de modo a impedir ou, ao menos, retardar a descoberta da ausência dos montantes pecuniários e, consequentemente, da própria apropriação. Ademais, não fosse a requisição do Poder Judiciário, que desencadeou as buscas destinadas à localização dos procedimentos, não há qualquer indicativo de que o acusado revelaria os locais em que os inquéritos haviam sido ocultados, aspecto que reforça o elemento subjetivo especial do tipo penal que orientou a conduta do réu. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado, cuja leitura deve ser feita a contrario sensu: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE BALANCETES CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu acusados denunciados pela prática do crime previsto no art. 305 do Código Penal, relativo à retirada e retenção temporária de balancetes encaminhados ao Poder Legislativo para análise das contas do exercício financeiro municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as condutas atribuídas aos acusados caracterizam supressão ou ocultação de documento para fins do art. 305 do Código Penal, especialmente diante da devolução posterior dos volumes, da ausência de clandestinidade e da alegada finalidade de instrução de recurso perante o Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há demonstração de destruição, supressão definitiva ou ocultação de documentos, pois os balancetes foram posteriormente devolvidos íntegros e permaneceram em local conhecido. 4. A retenção temporária dos volumes decorreu de autorização formal e de equívocos administrativos no trâmite dos balancetes entre Prefeitura e Câmara Municipal, inexistindo prova de dolo específico voltado a impedir publicidade ou apreciação das contas. 5. As providências adotadas para retomada dos documentos afastam a intenção de obstrução, revelando ausência de elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Tese de julgamento: ?1. A retenção temporária de balancetes, com posterior devolução e sem clandestinidade, não configura supressão ou ocultação de documento prevista no art. 305 do Código Penal, por ausência de elemento subjetivo específico.? ?2. A ausência de dolo voltado a impedir publicidade ou julgamento das contas afasta a tipicidade penal.? Dispositivos relevantes citados: CP, art. 305. (TJGO, Apelação Criminal nº 0006303-74.2020.8.09.0043, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 28/01/2026) Por fim, restou indubitavelmente comprovado que os locais escolhidos pelo acusado para ocultar os inquéritos policiais efetivamente dificultaram sua localização, a ponto de serem necessárias sucessivas diligências de busca com a mobilização de diversos servidores da unidade policial, inclusive integrantes do GIH, embora se tratasse de procedimentos investigatórios vinculados ao GENARC. A mesma conclusão alcançada quanto à supressão de documento se impõe em relação ao crime de peculato. Certo é que o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, tutela a Administração Pública tanto em seu aspecto patrimonial quanto sob a perspectiva da probidade e da lealdade exigidas de seus agentes2. Entre as modalidades previstas no dispositivo, interessa ao caso o peculato-apropriação, disciplinado no caput, primeira parte. Como leciona Cleber Masson3: Nas modalidades elencadas no art. 312, caput, do Código Penal, o peculato, em sua essência, nada mais é do que a apropriação indébita cometida por funcionário público como decorrência do abuso do cargo ou infidelidade a este. Na verdade, é o crime do funcionário público que arbitrariamente faz seu ou desvia em proveito próprio ou de terceiro o bem móvel, pertencente ao Estado ou simplesmente sob sua guarda ou vigilância, de que tem a posse em razão do cargo. Trata-se, portanto, de crime funcional impróprio, pois com a exclusão da condição de funcionário público do agente afasta-se o peculato, mas subsiste o delito de apropriação indébita. Assim como na apropriação indébita, o peculato reclama por parte do agente a posse legítima da coisa móvel de que se apropria, ou desvia do fim a que era destinada. A posse antecedente do bem e a infidelidade do sujeito ao seu dever funcional são elementos do peculato, que, em seu tipo fundamental, pode ser assim definido: é o fato do funcionário público que, tendo em razão do cargo a posse de coisa móvel pertencente à Administração Pública ou sob a guarda desta (a qualquer título), dela se apropria, ou a desvia do seu destino, em proveito próprio ou de outrem. É dizer, no peculato-apropriação, exige-se que o funcionário público tenha a posse de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, em razão do cargo, e dele se aproprie, invertendo o título da posse e passando a comportar-se como se proprietário fosse. A configuração dessa modalidade pressupõe, portanto, que o bem tenha ingressado legitimamente na esfera de disponibilidade ou custódia do agente em decorrência das atribuições funcionais por ele exercidas, sobrevindo, posteriormente, a vontade de assenhoramento definitivo. No caso dos autos, como exaustivamente demonstrado, a prova oral demonstrou que o acusado exercia funções de apoio administrativo no Cartório Central e, nessa condição, atuava diretamente no recebimento e na guarda de procedimentos e apreensões, ipsis litteris: Parte das declarações do Delegado Rafael: (…) Ele era responsável por receber esses procedimentos lá no cartório. Era uma das atribuições [dele], essa parte mais administrativa do cartório (…). (…) Perguntado se era o acusado que fazia a recepção dos procedimentos, respondeu: “Também. Na falta da... da escrivão do cartório, ele poderia fazer isso”. (…) Parte das declarações do Policial Cláudio: (…) quando havia apreensão, esta ficava sob a custódia do Cartório Central e, nesse período, o acusado era o responsável por essas atividades (…). (…) As apreensões ficam no cartório central, eram guardadas no cofre. Quando havia um valor de um dinheiro ficava principalmente guardado no cofre, eu formalizava o ofício de depósito na caixa, entregava somente o ofício para o cartório central, cartório central, em tese, pegaria o dinheiro e pediria para os policiais levarem ao banco para depósito. Feito o depósito, me enviavam uma cópia desse recebido (…). Parte das declarações da Policial Andréia: (…) ele tinha um cargo de confiança mesmo, porque como a GENARC trabalhava com apreensões de dinheiro, de droga, de arma, e ele auxiliava diretamente a Cláudia no Cartório Central, ele era assessor dela no Cartório Central, né? Então ele tinha acesso a tudo lá no cartório. Sobre as funções desempenhadas pelo acusado e sobre ele receber ou não dinheiro apreendido, por exemplo, afirmou: Recebia, recebia. Como ele ficava no Cartório Central, todas as apreensões e procedimentos que entravam na delegacia, tanto do GIH quanto do GENARC, quando saíam da delegacia, passavam pelo Cartório Central. E como ele auxiliava diretamente a Cláudia, ele fazia esse serviço de receber apreensões, guardar no cofre, tirar do cofre pra poder ser encaminhado pra algum lugar, lançar em livro, por exemplo, se algum inquérito ou flagrante estava dando saída da delegacia, ele lançava. Então ele fazia o papel administrativo, de auxiliar administrativo do Cartório Central. Diante desse panorama, é inconteste que os procedimentos e as apreensões que ingressavam no Cartório Central passavam pela esfera de atuação funcional do acusado e permaneciam sob sua guarda e custódia, ainda que não de forma exclusiva. A prova oral foi suficientemente clara ao demonstrar que réu não possuía mero acesso físico ao setor: competia-lhe, no exercício das funções administrativas que desempenhava, receber procedimentos e apreensões, guardá-los na sala cofre e, quando necessário, retirá-los para o encaminhamento pertinente. É, nesse contexto, valendo-se da disponibilidade funcional que detinha sobre os bens apreendidos, que o acusado se apropriou dos valores - R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais), apreendido nos autos do IPL n. 113/2018, e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), apreendido nos autos do IPL n. 224/2018 -, invertendo a posse/custódia que legitimamente exercia em razão de suas atribuições. Não se trata, uma vez mais, de extrair a autoria exclusivamente do desaparecimento dos valores enquanto submetidos à custódia do Cartório Central. Como já exposto, o próprio acusado, em reunião para tratar do desaparecimento dos montantes apreendidos, espontaneamente, afirmou perante os demais que o dinheiro apareceria no dia seguinte e/ou que providenciaria seu depósito, declarações substancialmente confirmadas pelos diversos policiais presentes. Mais do que isso, encerrada a reunião, o delegado convidou o réu para conversar reservadamente e, segundo declarou em Juízo, o acusado afirmou que estava passando por dificuldades financeiras, que não sabia por que havia feito aquilo e que devolveria o dinheiro. Ao contrário do que pretende a defesa, não há nos autos elemento concreto capaz de infirmar esse relato. O delegado Rafael foi ouvido sob o crivo do contraditório e, especificamente quanto à conversa reservada, falou como testemunha direta dos fatos e então chefe do acusado, e não simplesmente como autoridade responsável pela investigação. Além disso, sua narrativa não se apresenta dissociada, mas em perfeita consonância com o episódio imediatamente anterior, presenciado pelos demais servidores, que confirmaram as manifestações do réu acerca da reposição/restituição do dinheiro. A declaração, analisada em conjunto com a posse funcional dos referidos bens, com a ausência dos respectivos depósitos perante a Caixa Econômica Federal – conforme comprovado pelo ofício acostado aos autos – e com as manifestações espontâneas feitas pelo réu diante dos demais presentes, demonstra, inequivocamente, que ele, na condição de funcionário público, apropriou-se dos valores apreendidos nos procedimentos investigativos, dos quais detinha a posse em razão das funções desempenhadas no Cartório Central. Assim sendo, não é crível assumir que a versão isolada apresentada pelo réu em Juízo seja suficiente para afastar esse conjunto probatório. Além de não encontrar respaldo nos demais elementos de prova, a justificativa de que estaria sendo acusado por ser o “único estranho dentro da delegacia” não se compatibiliza sequer com sua própria trajetória funcional. Como esclarecido pelo delegado Rafael, o réu não havia sido recentemente inserido naquele ambiente, mas já se encontrava cedido pela Prefeitura à 2ª Delegacia de Polícia havia quase 10 (dez) anos e, posteriormente, passou a exercer funções de apoio à Escrivã do Cartório Central, justamente em setor sensível da unidade. Não se mostra razoável supor que um servidor mantido por anos no ambiente policial e posteriormente incumbido de atividades que, por sua própria natureza, pressupunham confiança tenha sido, sem qualquer elemento concreto nesse sentido, arbitrariamente escolhido como responsável pelos desaparecimentos apenas por não integrar os quadros da Polícia Civil. Nesse sentido, significaria dizer que a própria Administração teria confiado ao acusado o exercício de funções sensíveis para, posteriormente, atribuir-lhe falsamente fatos relacionados precisamente às atividades que lhe haviam sido confiadas. De igual modo, não há como afastar o teor confessatório das declarações externadas pelo réu no dia dos fatos. Ora, a reunião não versava sobre valores cuja localização fosse conhecida, tampouco sobre valores regularmente custodiados que aguardassem simples providência administrativa para depósito. Discutia-se, precisamente, o desaparecimento de dinheiro que não havia sido localizado na unidade policial e que tampouco constava como depositado perante a Caixa Econômica Federal. Nesse cenário, convém recordar que o acusado afirmou que os montantes apareceriam no dia seguinte, que providenciaria seu depósito e os respectivos comprovantes e, segundo Márcio e Antônio, fez referência, ainda, à contratação de empréstimo consignado, como se a apropriação dos numerários pudesse ser equiparada a mero empréstimo, cuja posterior restituição afastaria a ilicitude da conduta. Seria incoerente atribuir a essas manifestações o significado de simples disposição do acusado em auxiliar na solução do problema. Se o paradeiro dos valores era desconhecido pelos servidores e sua ausência constituía justamente a razão da reunião, a afirmação categórica de que o dinheiro apareceria em momento determinado, acompanhada da assunção pessoal da responsabilidade por sua reposição/restituição, revela conhecimento acerca da destinação dos valores e, apreciada em conjunto com as demais provas, evidencia a responsabilidade do réu por seu desaparecimento. Para além, não há quaisquer indicativos de que os valores seriam devolvidos acaso o Poder Judiciário não tivesse requisitado a remessa do inquérito policial, cujo prazo já havia transcorrido, porquanto somente a partir desse momento é que o desaparecimento do procedimento e, em desdobramento, dos montantes pecuniários a ele vinculados foi devidamente notado, dando ensejo às buscas realizadas na unidade policial e à reunião em que o réu, já diante da descoberta da ausência dos valores, afirmou que providenciaria sua restituição. Por fim, não se desconhece que, na hipótese dos autos, há estreita vinculação entre os delitos de peculato e supressão de documento. Como demonstrado, a ocultação dos Inquéritos Policiais n. 113/2018 e 224/2018 esteve diretamente relacionada à apropriação dos valores a eles vinculados, servindo para impedir ou, ao menos, retardar a descoberta da ausência dos numerários e, por consequência, manter às ocultas a prática do crime contra a Administração Pública. Essa conexão, em contrapartida, não conduz à absorção do delito previsto no artigo 305 do Código Penal pelo crime de peculato. A ocultação dos procedimentos não constituiu meio necessário à apropriação dos valores, tampouco integrou o iter percorrido para a consumação do delito previsto no artigo 312 do Código Penal. Ao contrário, a apropriação dos montantes pecuniários já se encontrava consumada quando os procedimentos foram ocultados pelo réu, conduta que se destinou a dificultar a descoberta do peculato e a assegurar, por maior período, a impunidade da conduta ilícita do acusado. A título exemplificativo, o acusado poderia ter se apropriado dos valores e mantido os respectivos inquéritos policiais nos locais em que deveriam permanecer, sem que isso impedisse ou inviabilizasse a consumação do peculato. A ocultação dos procedimentos, portanto, não era necessária à apropriação dos numerários e, no caso concreto, não foi praticada para possibilitá-la, mas para dificultar que ela fosse descoberta. Dessa forma, tratando-se de condutas autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Diversamente, porém, do que se verificou em relação aos valores apreendidos nos Inquéritos Policiais n. 113/2018 e 224/2018 e aos próprios procedimentos investigativos, não se alcançou grau suficiente de certeza quanto à conduta imputada do acusado Cleomilton Guimarães Oliveira no que se refere ao delito de tráfico de drogas. Isso porque, embora os relatos das testemunhas policiais e os interrogatórios judiciais tenham indicado que o sumiço das substâncias ilícitas tenha se dado no mesmo contexto que a apropriação dos valores apreendidos e ocultação dos inquéritos policiais, o conjunto probatório produzido não permite comprovar, de forma segura, a materialidade delitiva. Em que pese tenha sido acostado aos autos o laudo de exame preliminar de constatação de drogas, subscrito por perito criminal, prova que indicaria, por si, a materialidade delitiva em situações comuns de traficância ilícita de drogas, na hipótese em análise imputa-se ao réu a prática do delito de tráfico sob o fundamento de que teria se apropriado das substâncias entorpecentes apreendidas com a finalidade de destiná-las à difusão ilícita, não havendo, contudo, prova segura nesse sentido. Nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou, de forma categórica e individualizada, que o acusado efetivamente se apropriou das substâncias ilícitas, tampouco há elemento probatório que demonstre que eventual apropriação tenha ocorrido para qualquer das finalidades previstas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente para a mercancia de drogas. Não fosse só, a prova produzida sequer permite individualizar, com a necessária precisão, as substâncias entorpecentes que teriam sido objeto da conduta imputada ao réu. Não se especificou qual droga teria sido por ele apropriada, em que quantidade, nem a qual inquérito policial ou apreensão estaria vinculada. Há, de um lado, um laudo de exame preliminar de constatação de drogas – que sequer aponta para o inquérito no qual teria sido produzido – e, de outro, relatos genéricos testemunhais acerca do desaparecimento de substâncias apreendidas na unidade policial, sem que se tenha estabelecido, no entanto, vínculo concreto entre a droga objeto do referido exame, o respectivo procedimento investigativo e a alegada conduta de apropriação praticada pelo acusado. Certo é que o processo penal não admite condenações construídas sobre conjecturas, ainda que estas se refiram a fatos graves, porquanto a gravidade da imputação não supre a ausência de prova segura e individualizada acerca da conduta atribuída ao acusado. Prolatar um édito condenatório, nesses termos, significaria presumir que, por ter o acusado se apropriado de valores apreendidos em inquéritos policiais e ocultado os procedimentos investigativos, ele teria, automaticamente, se apropriado das substâncias ilícitas alegadamente apreendidas para fins de difusão ilícita. Estar-se-ia tomando a comprovação da autoria quanto a determinados fatos como fundamento suficiente para atribuir ao réu a prática de outros delitos apenas porque semelhantemente relacionados ao desaparecimento de bens apreendidos na unidade policial, raciocínio que, além de prescindir de prova específica, faria da condenação anteriormente alcançada uma indevida presunção de autoria quanto às demais imputações. O mesmo raciocínio se aplica aos demais inquéritos policiais indicados na denúncia, que não os de n. 113/2018 e 224/2018, únicos que foram, de fato, individualizados pelas testemunhas policiais ouvidas perante este Juízo e a respeito dos quais foram produzidos elementos concretos capazes de vincular o acusado à apropriação dos respectivos valores. Quanto aos demais, as declarações colhidas limitaram-se a referências genéricas acerca do desaparecimento de outros inquéritos e apreensões, sem a necessária especificação das condutas que teriam sido praticadas pelo réu em relação a cada um deles. Não logrando êxito a acusação em produzir provas concretas para demonstrar a materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria dos crimes de peculato relacionados aos demais inquéritos policiais indicados na denúncia, deve o acusado, CLEOMILTON GUIMARÃES OLIVEIRA, nesse particular, ser socorrido pela aplicação da máxima in dubio pro reo. Importante salientar que, ao lado da presunção de inocência como critério pragmático de solução da incerteza, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória do acusador. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, esta prova contrária deve ser apontada por quem nega sua existência, ao formular a acusação. A única certeza exigida pelo processo penal refere-se às provas concernentes à autoria e materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento, a dúvida remanescente beneficia o acusado. Ante o exposto, atesto que foram produzidas todas as provas necessárias para a procedência parcial da presente ação penal e, portanto, à luz do devido processo legal, constato que se pode concluir que o acusado Cleomilton Guimarães Oliveira efetivamente praticou os delitos de supressão de documento e peculato, cada um por duas vezes. Seguindo, verifico que estão preenchidos os requisitos que atestam a culpabilidade, uma vez que o réu não é inimputável, tinha potencial consciência da ilicitude dos fatos e era exigível conduta diversa. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. Ressalte-se que o acusado não faz jus à aplicação de circunstâncias atenuantes, não havendo, em compensação, agravantes a serem valoradas. Constata-se, ademais, que não há causas de diminuição e/ou de aumento que incidam na dosimetria da reprimenda, ressalvada a continuidade delitiva entre os dois delitos de supressão de documento e, igualmente, entre os dois peculatos, como será examinado por ocasião da dosimetria da pena. DISPOSITIVO. Ante o exposto e de acordo, em partes, com o requerido pelo Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado CLEOMILTON GUIMARÃES OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação referente ao delito do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos II e III, ambos da Lei n. 11.343/2006 e CONDENÁ-LO nas sanções previstas no artigo 305 (por duas vezes) e 312 (por duas vezes) do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA. Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA DOS CRIMES DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam que a atitude extrapolou o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela. Não há registro de antecedentes criminais possíveis de serem valorados. A conduta social e a personalidade são circunstâncias neutras, uma vez que não foram produzidas provas técnicas sobre os temas. Quanto aos motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de acrescer à pena. As circunstâncias do crime não extrapolam o tipo penal. As consequências são normais à natureza do delito. O comportamento da vítima é neutro, visto que não facilitou, tampouco incentivou a ação criminosa. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. Assim, diante da presença de circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho/fixo pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição e de aumento, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada dia-multa no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA DOS CRIMES DE PECULATO. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam que a atitude extrapolou o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela. Não há registro de antecedentes criminais possíveis de serem valorados. A conduta social e a personalidade são circunstâncias neutras, uma vez que não foram produzidas provas técnicas sobre os temas. Quanto aos motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de acrescer à pena. As circunstâncias do crime não extrapolam o tipo penal. As consequências são normais à natureza do delito. O comportamento da vítima é neutro, visto que não facilitou, tampouco incentivou a ação criminosa. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. Assim, diante da presença de circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho/fixo pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição e de aumento, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada dia-multa no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. CONCURSO DE CRIMES: CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E ENTRE OS DELITOS DE PECULATO. CONCURSO MATERIAL ENTRE A SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E O PECULATO. Ainda que reprováveis os delitos, quando realizados em sequência com o mesmo modus operandi e mesmo agente, o Código Penal preceitua ser o caso de aplicação da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do CP. No caso dos autos, o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos de supressão de documento, da mesma espécie, os quais, pelas condições de tempo – em curto espaço temporal, compreendido entre dezembro de 2017 e junho de 2018 –, lugar – nas dependências da delegacia em que se encontrava lotado –, maneira de execução – mediante a ocultação dos respectivos inquéritos em diferentes setores da unidade policial – e demais particularidades semelhantes, devem ser reconhecidos como praticados em continuidade delitiva, havendo-se o subsequente como continuação do primeiro, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, que ora transcrevo: Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). A mesma conclusão deve ser aplicada aos delitos de peculato, igualmente praticados em condições semelhantes de tempo – dentro de curto espaço temporal –, lugar – nas dependências da mesma unidade policial – e maneira de execução – mediante a apropriação dos valores apreendidos que se encontravam sob a esfera de guarda e custódia funcional do acusado –, de modo que o delito subsequente deve, também, ser havido como continuação do primeiro. A propósito: Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. Crimes de peculato. Recurso do MP desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a continuidade delitiva entre três crimes de peculato, redimensionando a pena da acusada para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. 2. O agravante pleiteia o afastamento da continuidade delitiva e o reconhecimento do concurso material entre os crimes, conforme decidido na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os três crimes de peculato praticados pela acusada configuram continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou se devem ser tratados como concurso material. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do critério temporal de 30 dias para o reconhecimento da continuidade delitiva, desde que as circunstâncias do caso concreto evidenciem um nexo de continuidade entre as condutas. 5. Os três crimes de peculato foram praticados nas mesmas condições de lugar (delegacia de polícia), com a mesma maneira de execução (apropriação de valores sob posse da acusada em razão do cargo de escrivã) e contra a mesma vítima (Administração Pública), demonstrando um liame entre as condutas, que se revelam como desdobramentos umas das outras. 6. A habitualidade criminosa alegada pelo agravante não afasta a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, quando há evidente vinculação entre as condutas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo quando o lapso temporal entre as condutas ultrapassa 30 dias, desde que haja vínculo de continuidade entre os crimes. 2. A prática de crimes nas mesmas condições de lugar, execução e contra a mesma vítima caracteriza a ficção jurídica do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 2.769.368/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) Nesse prisma, considerando a continuidade delitiva e adotando o critério objetivo relacionado à quantidade de delitos praticados pelo acusado, utilizado no âmbito dos Tribunais Superiores, exaspero as reprimendas, separadamente, à razão de 1/6 (um dexto), tornando-as definitivas EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA (quanto aos crimes do artigo 305 do CP) e EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA (quanto aos crimes do artigo 312 do CP), cada dia-multa no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os crimes de supressão de documento e os de peculato, somo as reprimendas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, e TORNO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, cada dia-multa no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Levando-se em conta a reprimenda acima estipulada do sentenciado, bem como as circunstâncias judiciais neutras, fixo como regime de cumprimento da pena o SEMIABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. De mais a mais, eventual tempo de prisão provisória a ser detraído, por força da determinação estampada no artigo 387, § 2º, do CPP, não alterará o regime acima fixado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENTES OS REQUISITOS objetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, razão pela qual o sentenciado não faz jus ao benefício. SURSIS DA PENA. AUSENTES OS REQUISITOS objetivos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual o sentenciado não faz jus ao benefício. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. É de se observar que, o regime inicial fixado não é compatível com a prisão preventiva, além de ausentes os seus requisitos, razão pela qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. DEIXO DE FIXAR o valor mínimo de reparação dos danos causados pela conduta do sentenciado (art. 387, IV do Código de Processo Penal), eis que o arbitramento ex officio pelo magistrado fere frontalmente os corolários da ampla defesa e do contraditório, inexistente pedido expresso na peça inaugural. PERDA DO CARGO PÚBLICO. O Código Penal, ao disciplinar os efeitos da condenação, prevê, dentre eles, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (artigo 92, inciso I, alínea “a”). Registre-se também que, por ser decorrente de preceito legal expresso, não se exige pedido expresso na denúncia. O Superior Tribunal de Justiça, no desempenho da sua competência constitucional de uniformização da lei federal, fixou entendimento que, em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ela, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Nesse sentido: PENAL PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GERENTE DOS CORREIOS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. DIAS-MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 92 DO CP. PERDA DO CARGO. 1. Narra a denúncia que o acusado, na condição de gerente da agência dos Correios do município de Brejinho/PE, encaminhava os aposentados e pensionistas do INSS para o escritório onde trabalhava a outra denunciada para que, no referido local, efetivassem o recebimento e preenchimento do formulário de recadastramento perante o INSS, momento em que era cobrado o valor de R$5,00 (cinco reais), na qual havia uma partilha entre os denunciados, destinando-se R$3,00 (três reais) ao primeiro denunciado e R$2,00 (dois reais) à segunda. 2. Não há que se falar em ausência de discussão acerca do tema. A parte recorrente, ao interpor os embargos infringentes, buscou afastar a tipicidade da conduta, devolvendo tal matéria ao órgão julgador. Assim, o Tribunal a quo, ao negar provimento aos embargos infringentes, não extrapolou o tema, pois afastou a tese da atipicidade da conduta, desclassificando-a de concussão para corrupção passiva, o que caracteriza emendatio libelli (art. 383 do CPP), possível de ser feita pelo órgão julgador. 3. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da pena e seus reflexos. 4. A Corte de origem afastou a tipicidade da conduta e concluiu pela prática do crime de corrupção passiva. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, para afastar a tipicidade da conduta, reconhecendo a existência de opção dada aos beneficiários do INSS de pagar ou não pelo preenchimento das guias de recadastramento, dependeria de inexorável revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, especialmente para valorar negativamente a culpabilidade do agente, uma vez que o fato do crime ter sido praticado contra pessoas modestas e humildes, beneficiárias do INSS, autoriza, por si só, a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. Mostra-se igualmente correta a valoração das circunstâncias do crime. O fato do réu encaminhar as vítimas para outro estabelecimento onde era realizada a cobrança indevida, para que não fosse percebida pelos colegas de trabalho, aponta para maior reprovabilidade da conduta, visto que não é inerente ao cometimento do tipo penal, devendo ser mantida. 6. O exame da alegação referente ao suposto exagero na fixação da pena de multa é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. A Corte de origem consignou que a perda do cargo deve ser declarada, uma vez que, com base no art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, o acusado foi condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a 1 ano, com violação de dever para com a Administração Pública. Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 8. No presente caso, o agente praticou o delito quando ocupava emprego público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo sido aprovado em concurso público para outro cargo na Universidade Federal de Pernambuco, durante o trâmite processual. 9. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ela, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. 10. Salienta-se que se o Magistrado a quo considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa a anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, como o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido parcialmente. (REsp 1452935/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017) [grifei] Ocorre que o mencionado entendimento delineia a hipótese de exceção à regra: se o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa a anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza. Deste modo, a interpretação teleológica da norma conduz à conclusão de que, havendo risco de reiteração delitiva em razão da ocupação do cargo ou do exercício da função ou do mandato eletivo, deve ser decretado o efeito extrapenal. Na espécie, verifico que, enquanto ocupante de cargo/função público(a) na Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás, o acusado Cleomilton Guimarães Oliveira não só praticou os delitos imputados na exordial acusatória, como o fez no desempenho das suas funções, valendo-se delas para efetivar a empreitada criminosa. Logo, é crível e razoável conceber o risco concreto de o réu, ainda investido nas suas funções públicas, notadamente administrativas, utilizar-se destas para cometer novos ilícitos penais, avançando contra o seu compromisso de preservação da ordem pública. Além disso, encontra-se preenchido o requisito legal referente ao quantum da pena privativa de liberdade nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, já que fora imposta ao réu pena privativa de liberdade superior a um ano. Diante do exposto, DECRETO, com fundamento no artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal e no entendimento dos Tribunais Superiores, o efeito extrapenal da perda do cargo público ocupado pelo sentenciado Cleomilton Guimarães Oliveira, qual seja, de servidor/funcionário público da Prefeita Municipal de Valparaíso de Goiás. CUSTAS pelo réu. DISPOSIÇÕES FINAIS. Após o trânsito em julgado e/ou certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, ANTES de prosseguir com o cumprimento das disposições finais abaixo enumeradas, volvam-me os autos conclusos para deliberar acerca da prescrição retroativa. 1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, arquivando-se os presentes autos, com a devida remessa à Vara de Execuções Penais competente; 2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrita a condenada, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição da República; 3 – Oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; 4 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; 5 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado das penas de multa, intimando-se a condenada para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para quitação; 6 – Vencido ou escoado o prazo sem o pagamento ou o pedido de parcelamento da multa, extraia-se a certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa – DIVAT; 7 - Comunique-se a Prefeitura de Valparaíso de Goiás, devendo ser adotadas as providências necessárias para efetivação da presente sentença, especialmente no que toca à perda do cargo público do sentenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) 1. MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial - (arts. 213 a 359-t) - Vol. 3 - 17ª Edição 2026. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p.473. 2. MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial - (arts. 213 a 359-t) - Vol. 3 - 17ª Edição 2026. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p.534. 3. MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial - (arts. 213 a 359-t) - Vol. 3 - 17ª Edição 2026. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p.540.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.