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Tribunal
TRT7
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0146900-75.1990.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE ROSSAS THEOPHILO E OUTROS (192) RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3eed9e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação conjunta das petições interpostas nos autos: ID eb8a3cf: apresentada por ADRIANO DE OLIVEIRA BENEVIDES, MAURÍCIO CABRAL BENEVIDES FILHO e GUILHERMINO DE OLIVEIRA BENEVIDES, qualificados como herdeiros de MAURÍCIO CABRAL BENEVIDES, requerendo habilitação/sucessão processual, desmembramento da representação, cadastramento de patrono, expedição de alvarás e destaque de honorários contratuais; ID 4da23a3: apresentada por FRANCISCO DE PAULO AMORIM DE FREITAS, qualificado como herdeiro e inventariante do espólio de RAIMUNDO BENTO DE FREITAS, requerendo habilitação nos autos e a resposta a ofício do juízo sucessório. Inicialmente, cumpre registrar que o presente processo trata de Ação Coletiva, ajuizada por entidade sindical na qualidade de substituto processual de uma pluralidade expressiva de beneficiários (mais de 1.500 empregados). Diante desse panorama e da dificuldade técnica do sistema PJe em processar autos digitais com dezenas de milhares de páginas, a tramitação individualizada de habilitações, sucessões e execuções fracionadas nos próprios autos da ação principal inviabiliza a celeridade e a prestação jurisdicional adequada. Por conseguinte, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados nas petições de IDs eb8a3cf e 4da23a3, tendo em vista a inadequação do meio utilizado. Deverão os interessados providenciar a satisfação de suas pretensões por meio do ajuizamento de AÇÃO AUTÔNOMA, a ser cadastrada sob a classe processual Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (15160), tendo por referência o título coletivo formado nos autos do Processo nº 0146900-75.1990.5.07.0003. As referidas ações autônomas deverão ser distribuídas SEM DEPENDÊNCIA a esta 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Ressalte-se que, nos termos da pacífica e consagrada jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema Repetitivo nº 348 do Superior Tribunal de Justiça e diretriz firmada no âmbito do TST), a ação coletiva não induz prevenção do Juízo prolator da decisão de mérito para o processamento das execuções individuais. O beneficiário do título coletivo tem a faculdade de ajuizar o cumprimento de sentença individual no foro do seu próprio domicílio ou no local da prestação dos serviços, mediante livre distribuição no sistema PJe. Especificamente em relação ao peticionante FRANCISCO DE PAULO AMORIM DE FREITAS (ID 4da23a3), registra-se que o falecido RAIMUNDO BENTO DE FREITAS não consta na lista de substituídos constante das fls. 199 a 234 dos autos físicos. Desse modo, o herdeiro interessado, ao ajuizar a ação de cumprimento individual de sentença coletiva, deverá instruí-la com os documentos necessários para demonstrar o efetivo enquadramento subjetivo do de cujus ao título executivo coletivo. Intimem-se os requerentes. Retornem os autos conclusos para exame das manifestações de Id 24bbee8 e Id 083efb0. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA ALVES TEIXEIRA DE MENEZES
- CARLOS ALBERTO DE SOUZA
- JOSE WILLAME RODRIGUES BESERRA
- RICARDO DENYS DE SOUSA COSTA
- JOSE CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
- CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA
- HELDISO MELO CESIDIO GOMES
- FRANCISCO XAVIER DE LIMA SOBREIRA
- JOSE EDSON MARTINS
- JOSE ALEXANDRE SILVA DE MAGALHAES
- RAIMUNDO VALDEMIR DE MENDONCA
- ANTONIO DE PADUA ALVES CARVALHO
- MANOEL OSIAS PAES CORREA
- MARCOS VENICIOS ALVES LANDIM
- JOSE ROSSAS THEOPHILO
- JOSE RIBAMAR PINHEIRO BARBOSA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA
- RAIMUNDO JAIR PEREIRA DE VASCONCELOS
- JOSE MARIA DA COSTA