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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0146800-25.2008.5.02.0005 RECLAMANTE: GENILDA LIMA SILVA RECLAMADO: CODEP ENGENHARIA, CONSERVACAO E DEDETIZACAO DE PREDIOS E JARDINS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c7ccf9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SOLANGE SATOMI HAMAMOTO PALMA DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamante para indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Genilda Lima Silva
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0146800-25.2008.5.02.0005 RECLAMANTE: GENILDA LIMA SILVA RECLAMADO: CODEP ENGENHARIA, CONSERVACAO E DEDETIZACAO DE PREDIOS E JARDINS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5bca53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 0e7cca2: Liberação imediata de valores e expedição de alvará. A reclamante postulou a expedição com urgência de alvará judicial para levantamento das quantias constritas via Sisbajud nas contas dos executados Jose Idineis Demico e Israel Augusto da Silva (Id. 0e7cca2). O exame dos autos atesta a efetivação das transferências judiciais decorrentes das ordens de indisponibilidade (Id. 0818063 e Id. 630db1b), totalizando R$ 121,63 na conta judicial n. 3900106810314, vinculada a Jose Idineis Demico, e R$ 12,52 na conta n. 5000122006230, vinculada a Israel Augusto da Silva (Id. 15c7e66). Verifica-se, ainda, que o débito exequendo consolidado atinge R$ 37.906,83 (Id. 09b785d). Em face do caráter alimentar do crédito trabalhista, dos princípios da celeridade, razoabilidade e efetividade da execução, e considerando o valor irrisório apreendido em cotejo com o montante total em execução, a retenção do numerário não se justifica, sendo plenamente aplicável a liberação direta para amortização do saldo devedor. Defere-se a liberação imediata dos valores disponíveis em favor da reclamante, autorizando-se a secretaria da vara a expedir a respectiva ordem de transferência eletrônica ou alvará judicial. Prosseguimento da execução. Diante do abatimento de valor meramente residual frente à totalidade da obrigação estampada no título judicial, resta pendente o cumprimento substancial da execução em curso. A conta de liquidação atualizada em Id. 09b785d comprova a subsistência de débito remanescente de expressiva monta em desfavor da pessoa jurídica e dos devedores solidários. Conforme o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe à parte exequente impulsionar os atos posteriores voltados à persecução patrimonial dos executados para a satisfação integral de seu crédito. Intime-se a reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios objetivos e idôneos ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. No silêncio, os autos serão sobrestados, aguardando manifestação da parte, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Genilda Lima Silva
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