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0146790-46.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443007-96.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXEQUENTE : ANTÔNIO DE SOUSA JUNIOR AGRAVADO/EXECUTADO : ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – APROVEC RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, com pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. Indeferido o benefício após a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o recorrente, intimado para recolher o preparo, não efetuou o pagamento no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o transcurso do prazo para impugnação dessa decisão, caracteriza deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, o recorrente deve recolher o preparo após o decurso do prazo para interposição de agravo interno ou, se interposto, após o julgamento definitivo desse recurso, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o preparo recursal somente pode ser exigido após o decurso do prazo para interposição de agravo interno contra a decisão que indefere a gratuidade da justiça ou, se interposto, após o julgamento definitivo da insurgência. 5. Transcorrido o prazo para impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal caracteriza deserção e constitui causa de inadmissibilidade do recurso. 6. A falta de preparo impede o conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Indeferida a gratuidade da justiça requerida em sede recursal, o preparo pode ser exigido após o decurso do prazo para interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento ou, se interposto, após o julgamento definitivo desse recurso. 2. A ausência de recolhimento do preparo no prazo legal caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 99, § 7º, 101, 927, 932, III, 1.007, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.400/SP, Informativo nº 855/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201; TJGO, Agravo de Instrumento 5155132-43.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5171991-27.2022.8.09.0174, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 01.08.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do cumprimento de sentença (protocolo nº 0146790-46.2015.8.09.0051) proposto por Antônio de Sousa Júnior em desfavor da Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos – APROVEC. O recorrente deixou de recolher o preparo recursal por pleitear, em sede recursal, a concessão da gratuidade da justiça. Determinada a intimação do agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com vistas à concessão da gratuidade da justiça e à consequente dispensa do preparo recursal (movs. 04/21), a parte permaneceu inerte, deixando de apresentar a documentação solicitada (mov. 24). Na sequência, sobreveio decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (mov. 26). Regularmente intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, o insurgente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem efetuar o respectivo pagamento (mov. 35). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o que basta relatar. Decido. De início, registra-se que o julgamento será realizado de forma monocrática, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente recurso não merece conhecimento, por não atender a um dos requisitos de admissibilidade processual: o recolhimento do preparo. Segundo a regulação procedimental prevista no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, quando negada a gratuidade da justiça requerida em recurso, o relator ou o órgão colegiado deve determinar ao recorrente o recolhimento do preparo recursal, fixando prazo para a realização da providência. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.186.400/SP (Informativo nº 855/STJ), consolidou o entendimento de que o preparo recursal poderá ser exigido apenas após o decurso do prazo para interposição de agravo interno contra a decisão que indefere a gratuidade da justiça, ou, se interposto, após o julgamento definitivo do referido recurso. Assim, escoado o prazo para a interposição de agravo interno, sem qualquer manifestação da parte recorrente ou, na hipótese de julgamento desfavorável, deve esta promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante dispõem os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Assentadas tais premissas, verifica-se que, no caso em apreço, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido determinada à parte agravante a comprovação do recolhimento do preparo recursal (mov. 26). Entretanto, mesmo após o transcurso do prazo para interposição de eventual agravo interno, o recorrente permaneceu inerte, deixando de promover o recolhimento das custas recursais (mov. 35). Nesse contexto, sabe-se que a ausência da consumação do preparo no interregno assegurado à parte recorrente para realizá-lo, conforme resguardado pelo legislador processual (artigo 101 e parágrafos e artigo 1.007, ambos do CPC), acarreta a deserção do recurso. Esse entendimento é perfilhado por esta egrégia Casa de Justiça, consoante se extrai dos julgados a seguir ementados, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Constatada a extemporaneidade do agravo interno, bem assim a preclusão decorrente do anterior peticionamento equivocado, não impende o seu conhecimento. 2. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o recorrente para o recolhimento do preparo, o não implemento da providência enseja o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5155132-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRELIMINAR DO RELATOR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE DENEGOU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CINCO DIAS SOB PENA DE DESERÇÃO. ART. 101, §2º, CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. INADMISSIBILIDADE DECLARADA POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PRELIMINAR INTERPOSTO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ATO DECISÓRIO DEFINITIVO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.Da exegese do disposto nos §§1º e 2º art. 101 do CPC, extrai-se que o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo recursal tão somente até a decisão do relator, preliminarmente ao julgamento da insurgência, sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado. Confirmada a denegação, o órgão julgador determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, cabe ao agravante efetuar o depósito do preparo exigido pelo ordenamento processual (art. 1007, CPC), para que o mérito do respectivo agravo de instrumento seja analisado, situação não verificada na hipótese, o que impôs a inadmissibilidade da insurgência. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171991-27.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/08/2022)(Grifei) À luz desses sólidos fundamentos, impositiva o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso por ausência de requisito recursal (preparo). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.007, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto, por ser manifestamente inadmissível, ante a caracterização da deserção. É como decido. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente examinados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados nesta decisão. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201. De igual modo, consigno que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento, rediscussão da matéria já decidida ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

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