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0146786-27.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Edital/Citação

    EDITAL - 40 DIAS De ordem do Dr. Alexandre Lopes Lasmar, MM. Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus, na forma da lei etc. Faço saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório respectivo, se processam aos termos legais da Ação de Arrolamento Sumário processo nº 0146786-27.2026.8.04.1000, em que são partes Irene Paiva da Costa e outros, dos bens deixados pelo falecido RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA COSTA, CPF n.° 027.104.472-15, é publicado o presente edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, com o prazo de 40 (quarenta) dias, pelo que ficam todos os interessados e ausentes, devida , legal e perfeitamente CITADOS de todos os termos do aludido inventário para, querendo, no prazo de quarenta dias se manifestarem sobre as declarações prestadas pelo(a) inventariante nomeado(a), bem como através de advogado legalmente habilitado acompanharem o processo até o final, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, sem nenhuma exceção, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado, na forma da lei. Manaus, 09 de Setembro de 2026 (assinatura eletrônica) Louise Portella Valença Mangini de Souza Diretora de Secretaria

  2. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão

    DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Raimundo Nonato Ferreira da Costa (falecido em 20/10/2020), casado, conforme certidão de óbito de mov. 1.2 fl. 31, que deixou como cônjuge supérstite Irene Paiva da Costa (conforme certidão de casamento de mov. 1.2 fl. 32), tendo como herdeiros seus filhos: 1) Sérgio Marcelo Paiva da Costa; 2) Sidney Paiva da Costa; 3) Simone Paiva da Costa; 4) Suzanne Marcelli Paiva da Costa. Todos os herdeiros estão habilitados e são representados pelos mesmos patronos, motivo porque DEFIRO o processamento do inventário na forma de Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC). DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita à requerente, ressaltando-se que tal benesse poderá ser revogada a qualquer momento, caso se mostre inadequada. Considerando que as ações sucessórias veiculam matéria de interesse eminentemente público, razão pela qual, em regra, os atos praticados devem ser públicos e que, no caso, não verifico motivo que justifique a sua decretação, já que pelos fatos narrados a publicidade dos atos não é suscetível de causar qualquer violação à intimidade de herdeiro incapaz, DETERMINO a retirada da anotação de sigilo médio. Nomeio inventariante Irene Paiva da Costa, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma dos arts. 664 e 659 do CPC. DETERMINO sua intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1- Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o autor da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive, o vínculo filiativo entre as partes e o falecido, o rol de bens que compõem o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem ou o pedido de adjudicação dos bens deixados pelo falecido; 2- O registro de imóveis (em caso de partilha de propriedade) ou os documentos que comprovem a posse/os direitos aquisitivos sobre os imóveis (caso os bens não possuam registro em nome do autor da herança), CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação/baixa) a comprovação da existência de saldos bancários, caso componham o acervo hereditário, facultando ao inventariante requerer o que entender de direito a fim de localizá-los, se assim desejar; 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do falecido; À Secretaria para publicação do edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de ITCMD-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, DISPENSO a exigência de recolhimento do itcmd-causa mortis, nada obstando, contudo, que os herdeiros/inventariante, por mera deliberação e conveniência, optem pelo recolhimento do mencionado imposto no decorrer da tramitação do processo. Especialmente porque a dispensa da prévia comprovação do recolhimento não implica na sua isenção tributária, apenas que esse será oportunamente objeto de lançamento administrativo pela SEFAZ, a qual será intimada para tanto após a sentença de homologação. Por fim, expeça-se certidão negativa de testamento em nome do autor da herança. Para tanto, observe-se os dados da certidão de óbito de mov. 1.2 fl. 31 e do documento pessoal do falecido no mov. 1.2 fls. 33 e 34. Tudo cumprido, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

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