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0146583-62.2011.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara Cível

    Processo 0146583-62.2011.8.26.0100 (583.00.2011.146583) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Promontoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações Ltda - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Iara Gomes de Santana Tomi e outros - Giorgio Francesco Cesare de Tomi e outro - Vistos. Iara Gomes de Santana Tomi e outros apresentam objeção de executividade, sustentando excesso de execução. Alegam que o débito deveria observar exclusivamente os critérios constantes da planilha que instruiu a inicial, com juros remuneratórios de 9,75% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano e sem correção monetária, apontando como devido o montante de R$ 517.950,88. O exequente impugna a objeção, afirmando que os encargos utilizados decorrem expressamente da Cédula de Crédito Rural que aparelha a execução e requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A objeção não comporta acolhimento. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A insurgência apresentada não versa sobre simples erro aritmético ou inexatidão material. Pretendem os executados, em verdade, modificar os critérios de composição do débito, afastando a correção monetária pelo IGP-M, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual. A controvérsia pressupõe interpretação das cláusulas da Cédula de Crédito Rural e revisão dos encargos nela previstos, providência incompatível com a estreita via eleita. A planilha que acompanhou o ajuizamento não altera o conteúdo do título executivo nem importa renúncia aos encargos nele previstos. Ademais o valor indicado foi expressamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Também não procede a alegação de ausência de contraditório quanto à memória de cálculo de fls. 1358/1359. A planilha instruiu pedido posteriormente apreciado pela decisão de fls. 1363/1364, da qual os executados foram regularmente intimados. Não há, portanto, erro material passível de correção de ofício, mas insurgência contra critérios jurídicos e contratuais de atualização do crédito, que não pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. Rejeito, assim, a objeção de executividade de fls. 1421/1426 e mantenho a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida. Indefiro, contudo, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. A improcedência da medida defensiva, por si só, não caracteriza oposição maliciosa à execução, ausentes elementos suficientes para aplicação da penalidade. Prossiga-se. Ficam os advogados das partes INTIMADOS de que o presente feito será migrado do sistema SAJ para o sistema EPROC em breve. É dever exclusivo do advogado providenciar seu cadastro na referida plataforma, caso ainda não o tenha realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o regular acesso aos autos, acompanhamento processual e prática de atos, sob pena de prejuízo ao regular andamento do feito, inclusive sua paralisação. Dada a advertência feita neste momento, arguições futuras de nulidade por impossibilidade de cadastro e intimação não serão aceitas. Int. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), BEATRIZ DE MELO PEREIRA (OAB 469846/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP)

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