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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0146500-95.2000.5.09.0022 AUTOR: FLAVIO FRANCA DA SILVA RÉU: ACAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 222b43e proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que o valor do salário mínimo é de R$ 1.621,00 Certifico que o limite máximo do benefício do INSS é de R$ 8.475,55, dessa forma 40% do teto do INSS é R$ 3.390,22, Tema 021. Certifico que o valor da execução nos presentes autos é de R$ 65.437,97. Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da(s) manifestação(ões) de #id:4992e03 e #id:83c156e. Paranaguá, 04 de setembro de 2026. ELIANE SILVA DA FONSECA Servidor(a) DESPACHO 1. Recebo a petição de id 83c156e e mantenho a suspensão dos atos executórios em face do executado JORGE TAVEIRA DOS SANTOS, conforme despacho de id 1825ae3. 2. Compulsando o extrato PREVJUD no id 660a574, Fls.: 634, constato que o executado aufere rendimentos com periodicidade trimestral, aproximadamente. Observo que no mês 01/2026, por exemplo, recebeu R$ 4.402,38, e no mês 04/2026 recebeu R$ 5.869,84. Ainda que se adote a média mensal decorrente do maior valor percebido ( R$ 5.869,84 / 3 = R$ 1.956,61), verifico que a penhora pleiteada pelo exequente revela-se ineficaz para a satisfação do crédito, ante a ausência de utilidade prática e o risco de onerosidade excessiva desproporcional ao resultado útil do processo. Pelo exposto, indefiro o requerimento do exequente para penhora do salário do executado GABRIEL PUTZ BORGES DE SAMPAIO. 3. Quanto à hasta pública, considerando o atual déficit de servidores nesta unidade, a necessidade de racionalização dos atos processuais e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique os IDs das petições e documentos que comprovem a avaliação vigente e a ausência de óbices legais para o prosseguimento da alienação forçada dos imóveis indicados, facilitando a conferência pela secretaria. 4. Indefiro, por ora, a reiteração de ofício. A parte exequente possui legitimidade para diligenciar diretamente junto ao juízo deprecante/cível para obter informações sobre o estado do processo nº 0007125-97.2007.8.16.0116, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Comprovada a negativa de acesso ou o desatendimento pela esfera cível, o pleito poderá ser renovado. PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FRANCA DA SILVA
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