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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0146500-24.2009.5.02.0039 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DE SANTANA RECLAMADO: EXPRESSO VENUS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e23628 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. As executadas requerem a revisão dos critérios de atualização do débito #id: 715d971). O exequente invoca preclusão e ausência de cálculo alternativo #id: c7d1dc1. A insurgência identifica o critério jurídico questionado, sendo possível apreciá-la independentemente de planilha alternativa. A sentença fixou juros de 1% ao mês, mas não estabeleceu expressamente a TR, limitando-se a remeter à Súmula 381 do TST quanto à época própria da correção. Assim, acolho parcialmente o requerimento e determino a adequação da conta aos parâmetros das ADCs 58 e 59: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial; SELIC, exclusivamente, desde o ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024. À Contadoria da Vara para reconstituição do saldo, preservados os pagamentos resguardados pela modulação do STF e os demais critérios do título, com conferência dos abatimentos anteriormente realizados e dos levantamentos comprovados nos autos. Observe-se que os R$ 16.286,66 objeto do alvará nº 20240209123207084311 foram destinados a novo depósito judicial no próprio processo, posteriormente abrangido pelo levantamento de janeiro de 2025, não devendo ser abatidos em duplicidade. Para cumprimento da determinação, a Contadoria da Vara deverá observar o seguinte: a) Partir das parcelas e bases de cálculo da conta homologada, preservando os critérios do título não abrangidos por esta decisão. Recalcular a atualização e os juros pelos parâmetros ora fixados, sem aplicar a nova sistemática sobre total que já contenha juros de 1% ao mês incorporados. As contribuições previdenciárias e os honorários periciais deverão ser apurados separadamente, segundo seus regimes próprios. b) Conferir os abatimentos já lançados nas atualizações anteriores, confrontando-os com os depósitos e alvarás. Os pagamentos abaixo deverão ser conciliados com esses registros, e não simplesmente deduzidos novamente do último saldo: Valor indicado no alvará Data do pagamento Conta judicial e parcelas resgatadas R$ 6.036,27 07/10/2024 Conta 4500114744186, parcelas 12 a 15 R$ 1.507,23 11/12/2024 Conta 4500114744186, parcela 16 R$ 23.537,38 27/01/2025 Conta 4500114744186, parcelas 8 a 11 e 17 R$ 4.170,63 15/06/2026 Conta 0100130668714, parcelas 1 a 11 c) Considerar também o pagamento de R$ 10.319,14, decorrente da liberação do depósito recursal pelo alvará de #id: 6f2a179, na data do efetivo crédito indicada no comprovante da CEF. Esse pagamento não se confunde com os R$ 4.170,6363 provenientes do SISBAJUD. d) Quanto aos R$ 16.286,66, observar que o alvará nº 20240209123207084311 resgatou as parcelas 1 a 7 da conta 4500114744186 para constituição de novo depósito judicial no próprio processo. Não houve, nessa movimentação, pagamento ao exequente. O montante foi registrado na parcela 8, posteriormente abrangida pelo levantamento de R$ 23.537,38, pago em 27/01/2025. Como a atualização anterior já lançou R$ 16.286,66 como pagamento em 15/02/2024, deverá ser revista essa sequência na reconstituição da conta, de modo que o mesmo numerário não seja deduzido pela transferência interna e novamente pelo levantamento posterior. e) Observar a certidão de #id: 96bbe1a quanto ao cancelamento do alvará anterior, retorno dos valores à conta judicial e reexpedição da ordem. O alvará cancelado e o retorno do numerário não constituem pagamento ao exequente nem novo aporte das executadas. f) Discriminar, em cada levantamento, o valor nominal dos depósitos resgatados e os rendimentos bancários. As datas acima correspondem aos registros de pagamento dos alvarás; não deverão ser confundidas com as datas de expedição, assinatura ou cálculo. A diferença entre o depósito nominal e o valor levantado deverá ser identificada como rendimento bancário, quando assim demonstrado pelos extratos, evitando sua contabilização como novo depósito ou segundo pagamento. g) Apresentar demonstrativo cronológico contendo, para cada movimentação: documento de referência, conta e parcela, data e valor do depósito, eventual transferência interna, data e valor do levantamento, rendimentos bancários, abatimento anteriormente registrado e tratamento adotado na nova conta. Preservem-se os pagamentos resguardados pela modulação do STF, explicitando-se quais parcelas foram consideradas satisfeitas e qual saldo permaneceu sujeito à atualização. h) Ao final, discriminar o saldo por rubrica, com separação do crédito do reclamante, contribuições previdenciárias e honorários periciais. Caso falte extrato indispensável à conciliação, indicar especificamente a conta, as parcelas e o período necessários, sem presumir pagamento ou repetir abatimento. Em apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestação fundamentada, com indicação dos itens e valores controvertidos, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. Mantenham-se as constrições existentes. Novas liberações e pesquisas patrimoniais serão apreciadas após a apuração do saldo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE BEGUELDO DIZ
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0146500-24.2009.5.02.0039 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DE SANTANA RECLAMADO: EXPRESSO VENUS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e23628 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. As executadas requerem a revisão dos critérios de atualização do débito #id: 715d971). O exequente invoca preclusão e ausência de cálculo alternativo #id: c7d1dc1. A insurgência identifica o critério jurídico questionado, sendo possível apreciá-la independentemente de planilha alternativa. A sentença fixou juros de 1% ao mês, mas não estabeleceu expressamente a TR, limitando-se a remeter à Súmula 381 do TST quanto à época própria da correção. Assim, acolho parcialmente o requerimento e determino a adequação da conta aos parâmetros das ADCs 58 e 59: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial; SELIC, exclusivamente, desde o ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024. À Contadoria da Vara para reconstituição do saldo, preservados os pagamentos resguardados pela modulação do STF e os demais critérios do título, com conferência dos abatimentos anteriormente realizados e dos levantamentos comprovados nos autos. Observe-se que os R$ 16.286,66 objeto do alvará nº 20240209123207084311 foram destinados a novo depósito judicial no próprio processo, posteriormente abrangido pelo levantamento de janeiro de 2025, não devendo ser abatidos em duplicidade. Para cumprimento da determinação, a Contadoria da Vara deverá observar o seguinte: a) Partir das parcelas e bases de cálculo da conta homologada, preservando os critérios do título não abrangidos por esta decisão. Recalcular a atualização e os juros pelos parâmetros ora fixados, sem aplicar a nova sistemática sobre total que já contenha juros de 1% ao mês incorporados. As contribuições previdenciárias e os honorários periciais deverão ser apurados separadamente, segundo seus regimes próprios. b) Conferir os abatimentos já lançados nas atualizações anteriores, confrontando-os com os depósitos e alvarás. Os pagamentos abaixo deverão ser conciliados com esses registros, e não simplesmente deduzidos novamente do último saldo: Valor indicado no alvará Data do pagamento Conta judicial e parcelas resgatadas R$ 6.036,27 07/10/2024 Conta 4500114744186, parcelas 12 a 15 R$ 1.507,23 11/12/2024 Conta 4500114744186, parcela 16 R$ 23.537,38 27/01/2025 Conta 4500114744186, parcelas 8 a 11 e 17 R$ 4.170,63 15/06/2026 Conta 0100130668714, parcelas 1 a 11 c) Considerar também o pagamento de R$ 10.319,14, decorrente da liberação do depósito recursal pelo alvará de #id: 6f2a179, na data do efetivo crédito indicada no comprovante da CEF. Esse pagamento não se confunde com os R$ 4.170,6363 provenientes do SISBAJUD. d) Quanto aos R$ 16.286,66, observar que o alvará nº 20240209123207084311 resgatou as parcelas 1 a 7 da conta 4500114744186 para constituição de novo depósito judicial no próprio processo. Não houve, nessa movimentação, pagamento ao exequente. O montante foi registrado na parcela 8, posteriormente abrangida pelo levantamento de R$ 23.537,38, pago em 27/01/2025. Como a atualização anterior já lançou R$ 16.286,66 como pagamento em 15/02/2024, deverá ser revista essa sequência na reconstituição da conta, de modo que o mesmo numerário não seja deduzido pela transferência interna e novamente pelo levantamento posterior. e) Observar a certidão de #id: 96bbe1a quanto ao cancelamento do alvará anterior, retorno dos valores à conta judicial e reexpedição da ordem. O alvará cancelado e o retorno do numerário não constituem pagamento ao exequente nem novo aporte das executadas. f) Discriminar, em cada levantamento, o valor nominal dos depósitos resgatados e os rendimentos bancários. As datas acima correspondem aos registros de pagamento dos alvarás; não deverão ser confundidas com as datas de expedição, assinatura ou cálculo. A diferença entre o depósito nominal e o valor levantado deverá ser identificada como rendimento bancário, quando assim demonstrado pelos extratos, evitando sua contabilização como novo depósito ou segundo pagamento. g) Apresentar demonstrativo cronológico contendo, para cada movimentação: documento de referência, conta e parcela, data e valor do depósito, eventual transferência interna, data e valor do levantamento, rendimentos bancários, abatimento anteriormente registrado e tratamento adotado na nova conta. Preservem-se os pagamentos resguardados pela modulação do STF, explicitando-se quais parcelas foram consideradas satisfeitas e qual saldo permaneceu sujeito à atualização. h) Ao final, discriminar o saldo por rubrica, com separação do crédito do reclamante, contribuições previdenciárias e honorários periciais. Caso falte extrato indispensável à conciliação, indicar especificamente a conta, as parcelas e o período necessários, sem presumir pagamento ou repetir abatimento. Em apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestação fundamentada, com indicação dos itens e valores controvertidos, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. Mantenham-se as constrições existentes. Novas liberações e pesquisas patrimoniais serão apreciadas após a apuração do saldo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA DE SANTANA