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0146496-12.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Vistos. Trata-se de pedido de prosseguimento do feito por distinção (distinguishing), formulado pela parte autora no mov. 54.1, em face da decisão de mov. 52.1, que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.436 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão foi determinada sob o fundamento de que a controvérsia discutida nestes autos guardaria identidade com a questão submetida ao referido tema repetitivo. Contudo, após reanálise da matéria, verifico que não há identidade entre as questões jurídicas discutidas neste processo e aquela submetida ao Tema 1.436/STJ. Com efeito, o Tema 1.436/STJ foi afetado para definir questões relacionadas ao desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, notadamente quanto ao procedimento de apuração da irregularidade, à cobrança por estimativa para recuperação do consumo e à possibilidade de suspensão administrativa do fornecimento em decorrência dessa cobrança. A presente demanda, por sua vez, versa sobre a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito parcelado, não envolvendo discussão acerca de fraude ou desvio de energia, recuperação de consumo por estimativa ou procedimento administrativo destinado à apuração de irregularidade. Assim, embora ambas as controvérsias envolvam o fornecimento de energia elétrica e a possibilidade de suspensão do serviço, os fundamentos fáticos e a questão jurídica submetida a julgamento são distintos, de modo que o resultado do julgamento do Tema 1.436/STJ não constitui questão prejudicial ao deslinde da presente demanda. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil, demonstrada a distinção entre a questão discutida no processo e aquela submetida ao julgamento do recurso repetitivo, é cabível o prosseguimento do feito. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de distinção formulado no mov. 54.1 e, por consequência, REVOGO a decisão de mov. 52.1, que determinou a suspensão do feito. DETERMINO o levantamento da suspensão processual, com as anotações necessárias no sistema PROJUDI, devendo o feito prosseguir regularmente. Intimem-se. Cumpra-se.

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