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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MICHELLA LIMA LASMAR em face de BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S.A., com fundamento nos arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021. A autora qualifica-se como servidora pública estadual estatutária (Professora Doutora Associada B da Universidade do Estado do Amazonas UEA) e relata que aufere rendimentos líquidos mensais na ordem de R$ 32.000,00 a R$ 36.400,00 (somados seus vencimentos funcionais e bolsas de pesquisa acadêmica junto ao Instituto Ocean e Hospital Albert Einstein). Aduz que seu núcleo familiar é composto por quatro pessoas figurando seu cônjuge atualmente desempregado e duas filhas menores (de 14 e 9 anos) , além de prover o sustento de sua genitora idosa e manter moradia simultânea em duas capitais (Manaus/AM e São Paulo/SP) em razão de compromissos acadêmicos. Sustenta encontrar-se em manifesto estado de superendividamento de boa-fé decorrente da concessão sucessiva de crédito pelos requeridos, materializada em três contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A. (Cédulas nº 456348755, nº 522539045 e nº 535663812), um empréstimo pessoal firmado com a Nu Financeira S.A. (Contrato nº 0139181356340814621884659873596015567123), além de expressivo passivo rotativo de cartões de crédito e saldo devedor em cheque especial perante ambas as instituições, perfazendo um passivo de consumo estimado em aproximadamente R$ 360.000,00. Destaca sua condição de hipervulnerabilidade clínica, por possuir diagnóstico médico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH CID F90.0), somada ao fato de que sua filha menor Louise (9 anos) é igualmente diagnosticada com TDAH e Transtorno do Processamento Sensorial (TPS), demandando custoso e contínuo acompanhamento multidisciplinar de saúde (fonoaudiologia, psicopedagogia, psicoterapia e terapia ocupacional). Demonstra documentalmente que a retenção de seus rendimentos comprometeu o mínimo existencial da família, gerando inadimplência em despesas essenciais como faturas de energia elétrica em risco de corte, mensalidades escolares e plano de saúde da genitora. Pugnou pelo deferimento de tutela provisória de urgência e pela instauração do procedimento de repactuação para a realização da audiência conciliatória global prevista no art. 104-A do CDC. Por meio da decisão interlocutória de mov. 6.1, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha e conta-corrente decorrentes dos mútuos a 30% dos rendimentos líquidos da autora, determinar a abstenção/exclusão de negativações nos cadastros de inadimplentes e obstar novos lançamentos de mora sobre cheque especial e cartões, fixando multa cominatória. A corré Nu Financeira S.A. informou a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (mov. 11.1). A autora noticiou o descumprimento reiterado da tutela provisória pelo Banco Bradesco S.A. (mov. 20.1), apontando retenção salarial acima do limite autorizado em 30/06/2026, débitos sucessivos de encargos sobre limite de crédito, imposição unilateral de "Parc Fácil" sobre cartão suspenso e cobrança de seguro sobre plano de saúde cancelado. O Banco Bradesco S.A. peticionou noticiando a suspensão de cobranças e juntando comprovantes de baixa cadastral (mov. 21.1, 22.1 e 29.1). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (mov. 23.1). Arguiu, preliminarmente: (i) impugnação à assistência judiciária gratuita; (ii) inépcia e indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à aferição da renda familiar e despesas essenciais; e (iii) impossibilidade de cumulação da repactuação de dívidas com revisão contratual por incompatibilidade de ritos (art. 327, CPC). No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); a ausência de superendividamento à luz do Decreto nº 11.150/2022; a licitude das cobranças; a inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente (Tema 1.085/STJ); a higidez dos encargos de mora e juros remuneratórios; e a legalidade das anotações restritivas. Citada, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação tempestiva (mov. 27.1), arguindo: (i) impugnação à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos objetivos da Lei nº 14.181/2021; a validade das contratações celebradas por meio eletrônico; a impossibilidade de limitação de descontos a 30% sobre dívida de cartão de crédito; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou telas sistêmicas, faturas, extratos e Documentos Descritivos de Crédito (mov. 27.2 a 27.6). A corré NU PAGAMENTOS S.A., devidamente citada por meio eletrônico em 19/06/2026 (mov. 14.0 e 16.0), não apresentou contestação, operando-se o decurso do prazo legal em 23/07/2026 (mov. 30.0). A parte autora apresentou réplica (mov. 36.1), rebatendo as preliminares e o mérito das defesas, pugnando pela decretação da revelia da corré Nu Pagamentos S.A., pela manutenção da tutela antecipada e pela designação da audiência de conciliação global com a remessa dos autos ao CEJUSC. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (mov. 37.0). 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça As instituições financeiras rés impugnam o benefício da justiça gratuita deferido à demandante, sob o argumento de que a remuneração funcional auferida e o montante das operações de crédito contratadas evidenciariam capacidade financeira incompatível com a benesse. A impugnação deve ser rejeitada. A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), incumbindo à parte contrária demonstrar cabalmente a inexistência dos pressupostos legais. No caso em apreço, o próprio objeto da demanda consiste na constatação do colapso orçamentário da consumidora. Muito embora a autora perceba remuneração bruta relevante como docente universitária, os contracheques, extratos bancários com vultosos saldos devedores e declarações de imposto de renda acostados aos autos comprovam que seus proventos líquidos encontram-se integralmente absorvidos por descontos de empréstimos, encargos financeiros e custos inadiáveis de saúde e educação familiar. Os impugnantes limitaram-se a articular alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova concreta de patrimônio líquido disponível. Rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade da justiça deferida à autora. 2.2. Da impugnação ao valor atribuído à causa A corré Nu Financeira S.A. arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, invocando o art. 292, inciso V, do CPC, sob a premissa de que a inicial veicularia pedidos indenizatórios desprovidos de quantificação. A preliminar não prospera. Do exame minucioso da petição inicial, constata-se a inexistência de qualquer pleito de indenização por danos morais ou materiais. A demanda visa unicamente à repactuação de dívidas de consumo e instituição de plano de pagamento por superendividamento. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa em ações que têm por objeto a renegociação ou modificação de obrigações contratuais deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Dessa forma, o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) fixado na exordial reflete com fidelidade o proveito econômico pretendido, correspondente à totalidade estimada do passivo de consumo a ser repactuado. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.3. Da alegação de inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis O Banco Bradesco S.A. sustenta que a petição inicial seria inepta por não ter colacionado documentos aptos a comprovar a renda familiar, as despesas básicas e a delimitação do mínimo existencial exigidos pelo art. 104-A do CDC. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende com precisão aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e encontra-se instruída com vasto acervo documental: contracheques funcionais da UEA (mov. 1.38 a 1.46), extratos bancários de conta-corrente e faturas (mov. 1.13 a 1.15 e 1.21 a 1.35), cédulas de crédito bancário (mov. 1.16 a 1.20), extrato CNIS do cônjuge (mov. 1.9), certidões das filhas menores (mov. 1.11 e 1.12), declaração de imposto de renda (mov. 1.58), contratos de locação residencial (mov. 1.7 e 1.8), laudos médicos psiquiátricos e neuropsicológicos (mov. 1.6 e 1.60 a 1.62) e comprovantes de dívidas básicas em atraso (mov. 1.47 a 1.57 e 1.63 a 1.64). Os elementos carreados aos autos mostram-se plenamente suficientes para delimitar a pretensão deduzida e permitir o regular processamento do feito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.4. Da alegação de incompatibilidade de ritos procedimentais O Banco Bradesco S.A. arguiu a impossibilidade de cumulação do procedimento especial de repactuação de dívidas com o pleito de revisão contratual, com base no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC. Sem razão o requerido. No microssistema protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021, o pedido de revisão de encargos financeiros e readequação de cláusulas abusivas não constitui ação autônoma sob o rito comum, mas fase e desdobramento subsidiário imperativo do próprio processo de repactuação compulsória, expressamente previsto no art. 104-B do CDC para a hipótese de frustração da conciliação preliminar. Trata-se de procedimento legal progressivo e concentrado instituído para dar resposta integral ao superendividamento do consumidor, inexistindo qualquer incompatibilidade procedimental a inviabilizar a cumulação postulada. Rejeito a preliminar de incompatibilidade de ritos. 3. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DA REVELIA Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, concorrem o interesse de agir e acham-se devidamente representadas. Inexistindo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. No tocante à corré NU PAGAMENTOS S.A., constata-se que, devidamente citada por meio eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta (mov. 30.0). Por conseguinte, DECRETO A REVELIA da referida demandada, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, por força da norma contida no art. 345, inciso I, do CPC, o efeito material da revelia (presunção de veracidade das alegações fáticas) NÃO se opera em desfavor da ré revel, ante a apresentação de contestação tempestiva pelas demais litisconsortes passivas (Banco Bradesco S.A. e Nu Financeira S.A.), que controverteram amplamente a matéria de fato. Produzem-se, assim, apenas os efeitos processuais da revelia, correndo os prazos contra a revel independentemente de intimação enquanto não constituir procurador nos autos (art. 346, CPC). 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A exata quantificação e consolidação do passivo de consumo da autora perante todas as instituições financeiras rés, discriminando-se valor principal devido, taxas de juros remuneratórios aplicadas, encargos moratórios exigidos e o saldo devedor atualizado de cada contrato (Cédulas Bradesco nº 456348755, nº 522539045 e nº 535663812; Empréstimo Pessoal Nu Financeira nº 0139181356...; contratos de cartão de crédito e cheque especial); b) A regularidade e adequação das taxas de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) praticados nos contratos objeto da lide em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época de cada pactuação; c) A apuração da renda líquida mensal média auferida pela autora, englobando seus vencimentos estatutários perante a UEA e os ingressos regulares decorrentes de bolsas de pesquisa; d) A quantificação e delimitação do mínimo existencial necessário à subsistência digna da autora e de seus dependentes (composto por cinco pessoas: autora, cônjuge desempregado, duas filhas menores e genitora idosa), considerando as despesas básicas de moradia e educação, bem como os custos médicos e terapêuticos decorrentes do diagnóstico de TDAH da autora e do laudo de TDAH e Transtorno do Processamento Sensorial (TPS) de sua filha menor Louise; e) A observância, pelas instituições credoras, dos deveres anexos de informação clara e concessão responsável de crédito no momento das contratações sucessivas (art. 54-D do CDC); f) A viabilidade econômico-financeira de composição consensual entre as partes, mediante a construção de um plano voluntário de repactuação com prazo de pagamento de até 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e o mínimo existencial (art. 104-A do CDC). 5. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de incontestável natureza consumerista, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras por expressa imposição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a flagrante hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face das instituições de crédito requeridas detentoras exclusivas do controle dos sistemas operacionais, dos registros de concessão e dos parâmetros de amortização contratual , RATIFICO a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Incumbe às instituições financeiras rés a comprovação da regularidade dos contratos, da exatidão dos saldos devedores cobrados, da conformidade das taxas de juros aplicadas e do cumprimento do dever de avaliação prévia e responsável da capacidade de pagamento da consumidora (art. 54-D do CDC). Por outro lado, incumbe à parte autora comprovar a evolução e a indispensabilidade dos gastos mensais essenciais que compõem o mínimo existencial de sua entidade familiar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 6. DA FASE CONCILIATÓRIA OBRIGATÓRIA E REMESSA AO CEJUSC A Lei nº 14.181/2021 instituiu como núcleo estruturante do tratamento do superendividamento a realização de audiência conciliatória global, presidida pelo magistrado ou por conciliador credenciado, com a presença obrigatória de todos os credores das dívidas de consumo, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento em prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC). A tentativa de autocomposição global perante órgão especializado constitui etapa preliminar obrigatória e indeclinável do procedimento de repactuação de dívidas, com vistas a fomentar a solução consensual sustentável, preservando-se o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, em estrita observância à sistemática legal e visando conferir máxima efetividade e ambientação técnica à sessão conciliatória, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) DA COMARCA DE MANAUS com competência para matéria de superendividamento, a fim de que seja designada data e realizada a audiência de conciliação global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 7. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante todo o exposto, resolvidas as questões processuais pendentes e fixadas as balizas instrutórias: a) Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização do processo, cientificando-as de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC); b) Remetam-se os autos incontinenti ao CEJUSC de Manaus competente para as demandas de superendividamento, para a designação de data e realização da audiência de conciliação global (art. 104-A do CDC); c) Agendada a audiência pelo CEJUSC, intimem-se a autora e CITEM-SE/INTIMEM-SE as instituições financeiras requeridas (Banco Bradesco S.A., Nu Financeira S.A. e Nu Pagamentos S.A.) para comparecimento obrigatório ao ato, pessoalmente ou por procurador formalmente investido de poderes plenos e especiais para transigir; d) Deverá constar expressamente dos expedientes de intimação e citação das instituições rés a ADVERTÊNCIA EXPRESSA do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória; e) Fica a parte autora advertida de que deverá apresentar na audiência perante o CEJUSC a sua proposta circunstanciada de plano de pagamento global, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, especificando as condições, prazos e valores ofertados para cada credor (art. 104-A, caput, do CDC); f) Obtida a conciliação total ou parcial perante o CEJUSC, o termo respectivo será submetido a este Juízo para homologação judicial do plano de pagamento por sentença, com eficácia de título executivo e força de coisa julgada (art. 104-A, § 3º, do CDC); g) Restando infrutífera a tentativa conciliatória global perante o CEJUSC, no todo ou em relação a quaisquer dos credores, os autos deverão retornar imediatamente conclusos a este Juízo para que seja formalmente instaurado o processo de repactuação compulsória de dívidas (art. 104-B do CDC), oportunidade em que este Juízo deliberará sobre a nomeação de perito e produção de prova técnica contábil com vistas à revisão e integração dos contratos e à elaboração do plano judicial compulsório; h) Ficam mantidas integralmente todas as determinações da tutela provisória de urgência concedida no mov. 6.1 (limitação dos descontos em folha e conta ao patamar de 30% da renda líquida, abstenção/exclusão de negativações e vedação a lançamentos de mora sobre cheque especial e cartões), postergando-se a análise da petição incidental de descumprimento de tutela (mov. 20.1) e apuração de eventuais astreintes para momento ulterior à realização da audiência conciliatória ou por ocasião do julgamento do plano compulsório. Intimem-se. Cumpra-se com presteza e urgência pela Secretaria da Vara, observando-se o cadastramento e publicação exclusiva em nome dos procuradores formalmente indicados pelas partes.
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