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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0146300-56.2008.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSE ADAILTON DA SILVA RECLAMADO: PANTERA NEGRA SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef243cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Fraude à Execução e Penhora de Imóvel. O exequente requereu (Id. 3d9e371) o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 14.110, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Lambari/MG, sustentando que os executados alienaram o bem no curso da presente demanda trabalhista. Vieram aos autos a certidão e a cópia da matrícula imobiliária atualizada (Id. 0cce325). Da análise dos registros, verifica-se que o executado Silvio Melchiori Junior adquiriu o bem em 09/09/2011 (R.1/14.110) e, em 30/08/2013, alienou o imóvel a Jairo Faria da Silva (R.3/14.110). Todavia, constata-se que o referido imóvel foi objeto de sucessivas alienações posteriores a terceiros, tendo sido adquirido sucessivamente por Paula Lucia Wakim em 25/11/2016 (R.4/14.110), por Taylor Charinate Cassimiro e Cristiane Aparecida de Souza Cassimiro em 04/10/2018 (R.5/14.110) e, por fim, por Elias Alberto Fernandes e Jucinéia Gomes Fernandes em 22/10/2019 (R.6/14.110), constando ainda averbação de indisponibilidade decorrente de ação de divórcio na Justiça Comum (Av.7/14.110). Consoante a Súmula 375 do C. STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. As sucessivas alienações retiram a possibilidade de se decretar a fraude à execução pretendida. Diante do encadeamento dominial registrado na matrícula, indefere-se a penhora do bem. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADAILTON DA SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0146300-56.2008.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSE ADAILTON DA SILVA RECLAMADO: PANTERA NEGRA SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef243cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Fraude à Execução e Penhora de Imóvel. O exequente requereu (Id. 3d9e371) o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 14.110, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Lambari/MG, sustentando que os executados alienaram o bem no curso da presente demanda trabalhista. Vieram aos autos a certidão e a cópia da matrícula imobiliária atualizada (Id. 0cce325). Da análise dos registros, verifica-se que o executado Silvio Melchiori Junior adquiriu o bem em 09/09/2011 (R.1/14.110) e, em 30/08/2013, alienou o imóvel a Jairo Faria da Silva (R.3/14.110). Todavia, constata-se que o referido imóvel foi objeto de sucessivas alienações posteriores a terceiros, tendo sido adquirido sucessivamente por Paula Lucia Wakim em 25/11/2016 (R.4/14.110), por Taylor Charinate Cassimiro e Cristiane Aparecida de Souza Cassimiro em 04/10/2018 (R.5/14.110) e, por fim, por Elias Alberto Fernandes e Jucinéia Gomes Fernandes em 22/10/2019 (R.6/14.110), constando ainda averbação de indisponibilidade decorrente de ação de divórcio na Justiça Comum (Av.7/14.110). Consoante a Súmula 375 do C. STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. As sucessivas alienações retiram a possibilidade de se decretar a fraude à execução pretendida. Diante do encadeamento dominial registrado na matrícula, indefere-se a penhora do bem. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA PENHA
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