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TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0146296-96.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Não extensão. Recurso desprovido e agravo interno prejudicado.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, ao fundamento de que não estavam presentes elementos aptos a autorizar a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O agravante sustentou a inexistência de outros bens penhoráveis, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preservação do mínimo existencial e a prevalência do princípio da efetividade da execução. Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi interposto agravo interno, reiterando os argumentos recursais e postulando a reforma da decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC para autorizar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado; (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a constrição parcial do benefício previdenciário sem comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de penhora de 30% dos proventos previdenciários já havia sido apreciado anteriormente por esta Corte no Agravo de Instrumento n.º 0084965-16.2025.8.16.0000, ocasião em que foi admitida apenas a constrição de 10% da renda líquida do executado, afastando-se a penhora no percentual pretendido.4. O executado comprovou que seu benefício previdenciário sofre descontos relevantes decorrentes de empréstimos consignados, resultando em rendimento líquido aproximado de R$ 2.601,00, além de demonstrar despesa mensal com plano de saúde.5. Consideradas a idade avançada do executado e a modesta renda líquida percebida, a constrição pretendida comprometeria o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família.6. A relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária possui caráter excepcional, exigindo demonstração concreta de que a medida não comprometerá a subsistência do devedor e de seus dependentes.7. A pesquisa patrimonial realizada nos autos revelou a existência de outros bens potencialmente penhoráveis, incluindo imóveis e veículos, circunstância que afasta a alegação de esgotamento dos meios executivos menos gravosos ao executado.8. Não estando demonstrada a inexistência de outros meios satisfativos e evidenciado o risco de comprometimento do mínimo existencial, mostra-se inviável a penhora dos proventos previdenciários no percentual requerido.9. A solução adotada observa a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Câmara, que admitem a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC apenas em situações excepcionais e desde que preservada a dignidade do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e pode ser excepcionalmente mitigada, independentemente da natureza da dívida, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A relativização da impenhorabilidade exige análise concreta da situação econômica do executado e do impacto da constrição sobre o mínimo existencial. 3. A existência de outros bens potencialmente penhoráveis afasta a excepcionalidade necessária à constrição de benefício previdenciário. 4. É inadmissível a penhora de percentual de benefício previdenciário quando a renda líquida percebida é modesta e a medida compromete a subsistência do executado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 797, 833, IV e § 2º, 854, § 3º, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp n.º 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0056877-31.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 26.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0084965-16.2025.8.16.0000.
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