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0146100-62.1995.5.07.0006

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0146100-62.1995.5.07.0006 RECLAMANTE: LINDOMAR MOREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECLAMADO: MOVETERRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d704e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 09 de setembro de 2026 , eu, CRISTIANE MOREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. 1. Tendo em vista que todas as medidas adotadas pelo Juízo na tentativa de concretizar a execução restaram frustradas, notifique-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios executórios viáveis e específicos ao prosseguimento do feito e diversos daqueles já realizados (vide resultado do mandado/certidão de pesquisa patrimonial retro). Adverte-se que caso indicados meios já frustrados, a petição será de pronto indeferida sem que seja intimada a parte exequente, com manutenção do processo em sobrestamento, ficando advertida a parte, desde já, que serão liminarmente indeferidas medidas executórias já levadas a efeito por este Juízo. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo; fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em que deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT, sem qualquer interrupção ou suspensão de eventual prazo anterior já em curso. O feito ficará arquivado provisoriamente, porém na tarefa de SOBRESTAMENTO ("suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259"), aguardando ali o decurso do referido prazo prescricional, nos termos em que dispõe o art. 128, Parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, permanecendo inerte a parte reclamante, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. De logo, a parte exequente também já fica cientificada de que, após o curso do mencionado interstício prescricional de dois anos, sem impulso da marcha processual por sua iniciativa, fica-lhe concedido o prazo preclusivo de 5(cinco) dias para se manifestar sobre a matéria (independente de nova intimação) - após o qual os autos serão conclusos, se for o caso, para reconhecimento da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A) e extinção do processo mediante sentença nos termos do art. 924, V, do CPC. Expedientes necessários. A publicação do presente Despacho/Decisão no DJEN tem efeito de intimação/citação. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MARTINS - LINDOMAR MOREIRA DE SOUSA

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