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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
I. Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC. II. A teor do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados à inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada. Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. III. Com amparo no art. 350 c/c 351, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente réplica à contestação. IV. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na autocomposição, apresentando desde logo a proposta de composição consensual. V. Ficam as partes intimadas a fim de que, em 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse de produzir novas provas, especificando, de forma fundamentada, a pertinência da prova testemunhal/deponencial/pericial que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para cadastrar o patrono da parte requerida. Cumpra-se.
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