2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0146095-36.2017.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0146095-36.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00684806 APTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APDO: MARIA ELENILDA DA SILVA SANTOS Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA À PREFEITURA MUNICIPAL, E NÃO AO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA FAZENDA PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São João de Meriti contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Maria Elenilda da Silva Santos para cobrança de débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 2011 a 2015, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da suposta inércia do exequente após diligência negativa de citação e penhora. O Município sustenta a inexistência de abandono processual, a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC, a ausência de prescrição intercorrente e a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No curso do processo, verifica-se que as intimações que antecederam a extinção foram dirigidas à Prefeitura Municipal de São João de Meriti, e não ao órgão responsável por sua representação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por abandono pode subsistir quando as intimações para promover o andamento do feito foram dirigidas à Prefeitura Municipal, e não ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do Município; e (ii) estabelecer se, reconhecido o vício da intimação, deve ser examinadas as demais teses recursais relativas ao procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, à prescrição intercorrente e às verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública exige intimação regular do ente público para suprir a falta, não sendo suficiente a comunicação dirigida a destinatário diverso daquele a quem a lei atribui sua representação judicial. 4. O art. 25 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que as intimações da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, devem ser realizadas pessoalmente ao seu representante judicial. 5. O art. 269, § 3º, do CPC determina que a intimação dos Municípios seja realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, não perante o próprio órgão que figura como parte na relação processual. 6. As certidões dos Index 43 e 51 registram que as intimações destinadas a promover o andamento do feito foram dirigidas à ¿Prefeitura Municipal de São João de Meriti¿, e não à Procuradoria do Município ou ao órgão responsável por sua representação judicial, circunstância que impede o reconhecimento de intimação pessoal válida. 7. A intimação eletrônica possui natureza de intimação pessoal, mas, no caso, o vício reside no destinatário da comunicação que não corresponde ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do Município. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 508 e o Tema 314, reconhece a prerrogativa de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública Municipal e a necessidade de observância da intimação regular para a extinção por abandono. 9. A posterior ciência do executado, certificada no Index 81, ocorreu após a sentença de Index 55 e não sana retroativamente a irregularidade que atingiu as intimações do exequente anteriores à extinção. 10. Reconhecido o vício de procedimento, ficam prejudicadas as demais teses recursais, inclusive as relativas ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, à prescrição intercorrente e às verbas sucumbenciais, que poderão ser apreciadas pelo Juízo de origem no regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO 11. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, § 3º, 485, III, 485, § 1º, 489, § 1º, 85, § 11, e 932, V; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, 8º, 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 314; STJ, Tema 508; TJRJ, Apelação nº 0118172-45.2011.8.19.0054, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 10.09.2026; TJRJ, Apelação nº 0089271-67.2011.8.19.0054, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 10.09.2026.