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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0146078-93.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: JOANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: TERCEIRO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por José Alexandre da Silva e Josefa Matias dos Santos, por meio da qual apontam divergência entre as medidas constantes do memorial descritivo (ID 159578209) que serviu de base à sentença homologatória, e aquelas posteriormente utilizadas pela parte autora para abertura da matrícula nº 015669.2.0105060-74, requerendo, em síntese, a preservação do título judicial, a retificação da matrícula e a aplicação das sanções por litigância de má-fé. A parte autora, por sua vez, sustenta que a apresentação do novo memorial decorreu da necessidade de atendimento às exigências formuladas pelo Registro de Imóveis, afastando qualquer intenção de alteração indevida da área reconhecida judicialmente. Decido. A controvérsia deve ser solucionada a partir dos limites objetivos da coisa julgada. Conforme se verifica dos autos, a sentença homologatória transitada em julgado tomou por base o memorial descritivo e o croqui (ID 159578209), que delimitavam o imóvel com área de 118,25 m², perímetro de 50,19 m e, especialmente, laterais de 20,47 m e 20,48 m. Assim, uma vez incorporadas tais medidas ao título judicial, não é possível que, em momento posterior e por ato unilateral de qualquer das partes, sejam modificados os limites materiais daquilo que foi objeto da homologação judicial. A abertura da matrícula imobiliária com base em memorial posterior que alterou substancialmente as dimensões anteriormente homologadas, portanto, não pode produzir efeitos para ampliar ou modificar o conteúdo do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. A circunstância de o novo memorial ter sido apresentado com o propósito de atender às exigências formuladas pelo Registro de Imóveis não autoriza a alteração unilateral das dimensões do imóvel reconhecidas na sentença. Eventuais inconsistências técnicas do memorial original deverão ser solucionadas pelos meios processualmente adequados, sem modificação do conteúdo do título judicial por iniciativa unilateral da parte. Por essa razão, deve prevalecer, para fins de cumprimento da sentença, o memorial (ID 159578209), ficando sem efeito, no âmbito destes autos, o memorial posteriormente apresentado naquilo em que divergir das dimensões e limites incorporados ao título judicial. Da litigância de má-fé Diversamente, não vislumbro elementos suficientes para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A aplicação dos arts. 79 e 81 do CPC pressupõe demonstração segura de conduta dolosa ou manifestamente abusiva, não bastando a existência de erro, divergência técnica ou mesmo inadequação do procedimento adotado pela parte. No caso, embora a alteração das medidas não possa prevalecer diante da coisa julgada, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de segurança necessário, que a autora tenha deliberadamente buscado alterar o título judicial ou apropriar-se de área pertencente aos confinantes. Com efeito, a documentação indica que a apresentação do novo levantamento ocorreu no contexto das exigências formuladas pelo Registro de Imóveis, sendo plausível que a autora, pessoa sem conhecimento técnico específico, tenha buscado solucionar a pendência registral mediante a contratação de nova profissional. A irregularidade do procedimento não se confunde, por si só, com litigância de má-fé. Ausente prova suficiente do elemento subjetivo necessário à incidência da penalidade, o pedido de condenação deve ser rejeitado. Diante do exposto ACOLHO o pedido para reconhecer que o memorial descritivo (ID 159578209) constitui o documento que integra o título judicial homologado e que suas dimensões e limites devem ser integralmente observados no cumprimento da sentença. DETERMINO a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, encaminhando cópia desta decisão, da sentença de ID nº 159578226, do termo de audiência de ID nº 159578207 e do memorial de ID nº159578209, para que proceda às medidas registrais necessárias à adequação da matrícula nº 015669.2.0105060-74 ao título judicial, observadas as exigências e os procedimentos próprios da serventia registral; Determino, ainda, que sejam mantidos suspensos os efeitos de quaisquer averbações, alterações ou atos registrais decorrentes exclusivamente do memorial posterior que estejam em desconformidade com o título judicial, até a efetiva adequação da matrícula. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO