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0146025-56.2012.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível

    Processo 0146025-56.2012.8.26.0100 (583.00.2012.146025) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - José Affonso Junqueira Netto - - Ladi Biezus - Márcio Luiz Tadeu de Seixas Borba - - Borba Consultoria e Projetos S/s - - Antônio Ricardo Accioly Campos - ANTONIO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Fazenda Butia Agropecuaria S/A - Andreia Dantas Lacerda Moneta - - Gabriela Rollember Advocacia - Fls. 13.315/13.335: 1. Antônio Ricardo Accioly Campos e Antônio Campos Advocacia opõem embargos de declaração contra a decisão de fls. 13.304/13.309. Insistem na suficiência das garantias e no excesso de penhora. Os exequentes recusaram os ativos e direitos indicados como garantia bastante às fls. 13.448/13.454, reiterando, quanto aos ativos relacionados à Eletrobras, a recusa anteriormente formulada às fls. 8.678/8.684. Como cediço, a execução se desenvolve no interesse do credor e é norteada pelo princípio da efetividade, nos termos do art. 797 do CPC, devendo a menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC ser compatibilizada com esses vetores. Por conseguinte, não cabe impor aos exequentes, apenas com base nos valores nominais atribuídos pelo executado, ativos ou direitos cuja liquidez, disponibilidade e efetividade são controvertidas. Também é prematura a alegação de excesso de penhora. Sua aferição depende da avaliação dos bens efetivamente constritos e da apuração de seu valor econômico, o que ocorrerá em momento processual oportuno, não bastando a comparação entre o débito e valores unilateralmente atribuídos às garantias. A existência de constrições, débitos ou preferências anteriores, não impede, por si só, a penhora dos direitos aquisitivos. Tais circunstâncias poderão repercutir sobre a ordem de preferência entre credores e sobre o valor econômico dos direitos constritos, mas não justificam, neste momento, a suspensão da averbação, da penhora ou dos demais atos executivos já determinados. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantendo incólume a decisão de fls. 13.304/13.309. Fls. 13.336/13.391: 2. Antônio Ricardo Accioly Campos e Antônio Campos Advocacia apresentam documentos que, segundo sustentam, demonstrariam a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 71.593 do 2º RGI do Recife, à Taunus Administração de Imóveis Ltda. A alegação de que o imóvel teria sido anteriormente alienado a terceiro não autoriza os executados a postular, em nome próprio, direito que atribui à suposta adquirente, nos termos do art. 18 do CPC. Caso a Taunus Administração de Imóveis Ltda. entenda que a constrição atinge bem ou direito que lhe pertença, compete a ela própria deduzir a pretensão pela via prevista no art. 674 do CPC. A documentação apresentada pelo executado, portanto, não constitui fundamento para desconstituição da penhora. Diante da identificação, nos documentos juntados, de terceiro que se afirma titular de direito incompatível com a constrição, determino a expedição de carta para intimação de Taunus Administração de Imóveis Ltda., para ciência da penhora e para que, querendo, a ela se oponha mediante embargos de terceiro, sob pena de não conhecimento de sua manifestação (arts. 674 e 675, parágrafo único, do CPC). Para tanto, determino aos exequentes que comprovem o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. Após, expeça-se carta direcionada ao endereço indicado nos documentos juntados aos autos, Avenida Boa Viagem, nº 5.868, Recife/PE, CEP 51.030-000 (fl. 13.775). Fls. 13.392/13.429, 13.430/13.447 e 13.448/13.455: 3. Antônio Ricardo Accioly Campos apresenta questão de ordem em que renova diversas matérias já submetidas ao Juízo. Reporto-me ao que já foi decidido, especialmente às fls. 12.968/12.972, 13.163/13.164 e 13.304/13.309, e não conheço da renovação das questões já apreciadas, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. A alegação genérica de que as constrições teriam recaído sobre bens impenhoráveis não vem acompanhada, nessa manifestação, de fundamento fático novo e individualizado apto a justificar a revisão das medidas anteriormente determinadas. Mantenho, portanto, as constrições determinadas às fls. 13.304/13.309. 4. Antônio Ricardo Accioly Campos requer a suspensão desta execução em razão da ação nº 4143760-22.2026.8.26.0100, ajuizada com o objetivo de discutir a validade, subsistência e exigibilidade da fiança. José Affonso Junqueira Netto e Ladi Biezus se opõem ao pedido e requerem o prosseguimento da execução. Na ação autônoma, a apreciação da tutela de urgência foi postergada para depois da formação mínima do contraditório, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para a suspensão desta execução. Fls. 13.455/13.458 e 13.459/13.464: 5. José Affonso Junqueira Netto e Ladi Biezus opõem embargos de declaração contra a decisão de fls. 13.304/13.309, apontando omissão quanto ao pedido para que Antônio Ricardo Accioly Campos forneça informações destinadas à identificação da unidade imobiliária contígua ao apartamento nº 1701 do Edifício Porto Santa Maria. Antônio Ricardo Accioly Campos sustentou, em síntese, que a providência deveria aguardar a apreciação das demais questões por ele suscitadas. Com efeito, o pedido dos exequentes não foi apreciado na decisão embargada. ACOLHO, portanto, os embargos de declaração, para suprir essa omissão nos seguintes termos: Nos termos dos arts. 6º, 77, IV, e 139, IV, do CPC, determino que Antônio Ricardo Accioly Campos, no prazo de cinco dias, informe, na medida de seu conhecimento: a) o número da unidade contígua ao apartamento nº 1701 do Edifício Porto Santa Maria; b) o número da respectiva matrícula e o Cartório de Registro de Imóveis competente; c) o nome do atual proprietário registral; e d) o título e as condições jurídicas pelas quais exerce posse, ocupação ou uso da referida unidade. O descumprimento injustificado poderá ensejar as medidas processuais cabíveis, observados os arts. 77, § 2º, e 139, IV, do CPC. Eventual aplicação do art. 774, V e parágrafo único, do CPC dependerá da configuração concreta de seus pressupostos. Fls. 13.465/13.477: 6. Antônio Ricardo Accioly Campos indica bens pertencentes a Fazendas Butiá Agropecuária S.A. e requer sua prévia excussão, invocando benefício de ordem e postulando que fazendas e ativos do imobilizado da sociedade sejam atingidos antes de novas constrições sobre seu patrimônio pessoal. A Fazendas Butiá Agropecuária S.A. figura como devedora na relação bancária subjacente, mas não ocupa, no título executado, a posição de devedora principal da obrigação de reembolso garantida pela fiança prestada por Antônio Ricardo Accioly Campos. Por isso, os bens da sociedade não podem ser tratados, nesta execução, como patrimônio do devedor principal para fins de benefício de ordem. Nessas condições, não incidem em favor do executado os arts. 794 do CPC e 827 do CC para impor a prévia excussão dos bens indicados. Isto posto, INDEFIRO o benefício de ordem, o pedido de penhora prioritária das fazendas e ativos do imobilizado da Fazendas Butiá Agropecuária S.A. e o pedido de abstenção de novas constrições sobre o patrimônio de Antônio Ricardo Accioly Campos. Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofício, mandado ou carta precatória destinados à obtenção de certidões imobiliárias, identificação das matrículas atualmente vigentes, investigação de eventuais alienações e localização ou constrição do ativo imobilizado da Fazendas Butiá Agropecuária S.A. 7. O executado requer também o reconhecimento de fraude à execução relativamente a alienações patrimoniais atribuídas à Fazendas Butiá Agropecuária S.A., com constrição dos bens eventualmente alienados. A fraude à execução pressupõe sujeição do bem à responsabilidade patrimonial pelo débito executado. Não demonstrada essa premissa quanto ao patrimônio da Fazendas Butiá Agropecuária S.A., não cabe declarar, nestes autos, a ineficácia das alienações nem impor constrições sobre os respectivos bens. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento incidental de fraude à execução, de aplicação das providências previstas no art. 792, § 4º, do CPC e de constrição dos bens eventualmente alienados. Fls. 13.478/13.509: 8. Antônio Ricardo Accioly Campos apresenta manifestações em que volta a requerer revisão do quantum debeatur, aplicação do Tema 1.368/STJ, afastamento da alegada cumulação entre Selic e correção monetária, retorno dos autos ao perito, revisão das multas e penalidades e suspensão dos atos constritivos e expropriatórios. As matérias reproduzem questões já submetidas ao Juízo. Reporto-me ao que já foi decidido, especialmente às fls. 12.968/12.972 e 13.304/13.309, e DEIXO DE CONHECER da renovação dessas matérias, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Prossiga-se no cumprimento das penhoras, averbações, pesquisas, avaliações e demais providências executivas já determinadas. Por oportuno, advirto Antônio Ricardo Accioly Campos de que nova reiteração de matérias já decididas, sem fato superveniente ou fundamento efetivamente novo, poderá caracterizar atuação processual temerária ou provocação de incidente manifestamente infundado, ensejando a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. - ADV: AUREA D`AVILA MELLO COTRIM (OAB 204742/SP), ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (OAB 12310/PE), AUREA D`AVILA MELLO COTRIM (OAB 204742/SP), DANIEL HENRIQUE CALVOSO ALVARENGA (OAB 227386/SP), MATEUS AKIRA KIKUCHI (OAB 338923/SP), MATEUS AKIRA KIKUCHI (OAB 338923/SP), PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES (OAB 414683/SP), PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES (OAB 414683/SP), ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (OAB 12310/PE), ANDREIA DANTAS LACERDA MONETA (OAB 16391/PE), GABRIELA ROLLEMBERG (OAB 25157/DF), FREDERICO DE MELO CAHÚ BELFORT (OAB 24526/PE), FREDERICO DE MELO CAHÚ BELFORT (OAB 24526/PE)

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