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Processo 0145999-44.2023.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145999-44.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254019759, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. Trata-se de manifestação sobre a concessão da gratuidade da justiça em segundo grau cumulada com pedido de retificação do cálculo de custas, apresentada por DICKSON FRANKLIN ALVES DE LIMA nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida em face de BANCO BRADESCO E OUTROS. Aduz o requerente que, na petição inicial de Id. 151932792, formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi indeferido na sentença de Id. 161344468, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. Informa que interpôs Apelação Cível, Id. 165470838, impugnando o indeferimento da gratuidade e deixando de recolher o preparo recursal, nos termos do art. 101, §2º, do CPC. Sustenta que a 6ª Câmara de Direito Cível do TJPE, no Voto de Id. 243287292, deferiu expressamente os benefícios da gratuidade em grau recursal, conclusão incorporada à Ementa de Id. 243287291 e ao Acórdão de Id. 243287290, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Destaca que o acórdão transitou em julgado em 08/06/2026, conforme Certidão de Id. 243287295. Relata, ainda, que, após o retorno dos autos à origem, a Central de Contadoria Remota, mediante a Certidão de Id. 247952546 e a Memória de Cálculo de Id. 247952554, apurou custas no valor de R$ 2.273,14, podendo alcançar R$ 2.727,76 em caso de majoração, tendo sido emitida a correspondente Guia de Custas de Id. 247952555. Argumenta que referido cálculo registra a informação "JUSTIÇA GRATUITA: NÃO", em descompasso com o quanto decidido pelo Tribunal. Aduz, por fim, que a própria decisão de Id. 248195429, proferida por este Juízo, já havia dispensado a parte sucumbente do recolhimento das custas processuais, por se tratar de valor inferior a R$ 4.000,00, determinando o arquivamento do feito, pronunciamento este comunicado no Id. 249724591. Ao final, requer: a) seja reconhecida a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal pela 6ª Câmara de Direito Cível, conforme Voto de Id. 243287292, Ementa de Id. 243287291 e Acórdão de Id. 243287290; b) seja considerado o trânsito em julgado do acórdão em 08/06/2026, conforme Id. 243287295; c) seja determinada a retificação da Memória de Cálculo de Id. 247952554; d) seja determinado o cancelamento da Guia de Custas de Id. 247952555; e) subsidiariamente, seja reconhecida a suspensão de exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC; f) seja observado o teor da decisão de Id. 248195429; g) ao final, seja o feito definitivamente arquivado, sem exigência de recolhimento de custas. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Verifico que a controvérsia posta na presente manifestação já se encontra suficientemente esclarecida pelos próprios elementos constantes dos autos, dispensando maior dilação. Compulsando os autos, constato que este Juízo, na decisão de Id. 248195429, examinou expressamente a questão do recolhimento das custas processuais remanescentes e, verificando tratar-se de valor inferior a R$ 4.000,00, determinou a dispensa do recolhimento pela parte sucumbente, com a consequente determinação de arquivamento definitivo do feito, tendo referida decisão sido devidamente comunicada no Id. 249724591. Tal pronunciamento, por si só, já é suficiente para justificar o cancelamento da cobrança levada a efeito pela Central de Contadoria Remota, porquanto a Memória de Cálculo de Id. 247952554 e a respectiva Guia de Custas de Id. 247952555 foram elaboradas em descompasso com determinação judicial já proferida nestes autos, dispensando o recolhimento. A esse fundamento soma-se a circunstância de que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Voto de Id. 243287292, incorporado à Ementa de Id. 243287291 e ao Acórdão de Id. 243287290, deferiu expressamente os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor em grau recursal, tendo referido acórdão transitado em julgado em 08/06/2026, conforme Certidão de Id. 243287295. Diante de tais elementos, impõe-se a retificação da memória de cálculo elaborada e o cancelamento da guia de custas dela decorrente, restando prejudicado o exame do pedido subsidiário de suspensão de exigibilidade. Ante o exposto, DETERMINO que a Central de Contadoria Remota, ou a Diretoria a quem couber tal atribuição, adote as providências administrativas necessárias ao cancelamento da guia de custas de Id. 247952555 e à retificação da memória de cálculo de Id. 247952554, comunicando-se, se necessário, o teor desta decisão ao setor competente. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos definitivamente, nos termos já determinados na decisão de Id. 248195429. Intimem-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como expediente para comunicação processual. Recife, data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino D. Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0145999-44.2023.8.17.2001

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