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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0145950-71.2019.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0145950-71.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00946807 RECTE: GILSON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 RECORRIDO: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0145950-71.2019.8.19.0001
Recorrente: GILSON DA SILVA FERREIRA
Recorrido: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 216/231, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 208/214, assim ementado:
"APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE NO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. Ação revisional cumulada com pedido indenizatório. Sentença cancela a distribuição face ao não recolhimento das custas e taxa judiciária. Apelação autoral visa a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Gratuidade de justiça indeferida e mantida após interposição de agravo. Apelação que insiste no direito à gratuidade, aduzindo equívoco do julgado, sem trazer elementos novos. RECURSO DESPROVIDO."
O recorrente pretende, em síntese, a reforma do acórdão recorrido para que lhe seja deferido o pedido de gratuidade de justiça diante da violação dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do CPC. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo.
Recorrido sem advogado constituído conforme certidão de fls. 233.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do recurso pelo Tema 1178 do STJ, fls. 211-213.
Certidão do NUGEPAC, às fls. 71, informando que os Tema 1178 do STJ já transitou em julgado.
Decisão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado às fls. 270-278 ratificando o acórdão, como a seguir emendado:
"QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 1.178 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS TESES VINCULANTES. INDEFERIMENTO PRECEDIDO DE OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. I. Caso em exame: Autos devolvidos pela 3ª Vice- Presidência a fim de verificar se o acórdão afrontou o Tema 1.178 do STJ. II. Questão em discussão: Verificar se o acórdão está conforme o padrão decisório vinculante. III. Razões de decidir: O juízo de origem não indeferiu de plano a gratuidade, mas determinou previamente que o autor apresentasse documentos para comprovar a hipossuficiência econômica. O indeferimento fundamentou-se em elementos do caso concreto, como a ausência de comprovação da renda mensal, aquisição de veículo automotor e a assunção de obrigações financeiras em valor elevado. A decisão que indeferiu a gratuidade foi apreciada pelo Tribunal por meio de agravo de instrumento, o qual foi desprovido, operando-se a preclusão da matéria. Na apelação, o recorrente apenas reiterou o pedido de JG, sem apresentar elementos supervenientes. As teses firmadas no Tema 1.178 do STJ são integralmente observadas, inexistindo violação apta a justificar a retratação do acórdão. IV. DISPOSITIVO: Acórdão ratificado."
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora recorrente. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo a decisão na íntegra.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça apenas para a apreciação deste recurso especial consoante Enunciado de nº 27 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais ("É dispensado o recolhimento do preparo do recurso especial cujo mérito consista na discussão do próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.").
O recurso não será admitido.
Após melhor análise dos autos, verifica-se que, no caso presente, a questão analisada pela Câmara de origem diz respeito ao cancelamento da distribuição da petição inicial, tendo em vista que, uma vez devidamente intimada a recolher as custas devidas, a parte autora se quedou inerte. Afasta-se, portanto, a aplicação do Tema 1178 do STJ.
Nessa linha, o detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente, relativos ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça, referente à preclusão da matéria e ao cancelamento da distribuição. A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair a incidência analógica do verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.
1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade.
2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)"
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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