2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0145942-14.2016.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA EMILIA COSTA DE ANDRADE CAMPOS CPF: 478.850.176-72 RÉU: ESPÓLIO DE NELY APARECIDA COSTA DE ANDRADE CPF: não informado DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela herdeira Maria Eduarda de Souza Silva Rodrigues, por meio da qual pretende, em síntese, a anulação do acordo de partilha anteriormente homologado, a devolução de veículo recebido em decorrência da avença, a retomada do inventário em seus termos litigiosos e a retificação da Declaração de Bens e Direitos apresentada perante a Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive com recálculo do ITCD. As demais interessadas se opuseram à pretensão e requereram o regular prosseguimento do feito, com expedição do formal de partilha. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, o negócio jurídico celebrado entre os interessados foi homologado por sentença, com resolução do mérito, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. Embora o art. 657 do CPC admita a anulação da partilha amigável nas hipóteses de dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, a desconstituição do negócio jurídico homologado, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, não pode ser obtida mediante simples petição incidental nos próprios autos. Com efeito, tratando-se de alegação de vício do próprio negócio jurídico transacionado, eventual desconstituição deverá ser buscada mediante ação anulatória autônoma, observado o art. 966, §4º, do CPC, não sendo possível, nesta fase, restabelecer incidentalmente a situação processual anterior à composição. Ademais, consta da manifestação da inventariante que o veículo cuja impossibilidade de transferência constituía o fundamento imediato da insurgência foi posteriormente regularizado, tendo sido juntada documentação nesse sentido em ID. 10742245611, circunstância superveniente que também deverá ser considerada, na forma do art. 493 do CPC. Assim, não conheço, nesta via incidental, do pedido de anulação do acordo homologado, sem prejuízo de que a interessada adote a medida autônoma que entender cabível. Por consequência, indefiro os pedidos de devolução do veículo, cancelamento das quitações anteriormente outorgadas e retomada do inventário em seus termos litigiosos, uma vez que tais providências pressupõem a prévia desconstituição do título judicial atualmente existente. Quanto à questão tributária, intime-se a herdeira Maria Eduarda para promover o recolhimento do ITCD correspondente ao valor de seu quinhão hereditário. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé