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TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0145908-85.2004.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: DANILO DE SOUSA BORGES CPF: 825.277.256-00 e outros RÉU: WALTER HENRIQUES PALHARES CPF: não informado e outros SENTENÇA I- Relatório: Cuida-se de ação de usucapião ajuizada inicialmente por LUIZ BORGES DE SOUSA, posteriormente integrada por sua esposa ANÉZIA MARIA BORGES, tendo por objeto o imóvel constituído pelo lote nº 10 da quadra 03, do Bairro Madre Liliane, no Município de Igarapé/MG, com área usucapienda de 360,00 m². Na petição inicial de ID 2405931578, o autor originário afirmou exercer a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel há mais de 30 anos, com animus domini, nele tendo edificado residência e realizado plantações. No curso do processo, em razão do falecimento de Luiz Borges de Sousa, seus sucessores DANILO DE SOUSA BORGES, DALMO LUIZ BORGES, DALMA APARECIDA BORGES PENA, DAVISON BORGES e DARLENE BORGES RAMOS passaram a integrar o polo ativo. Expediu-se edital para citação de terceiros interessados no ID 2405931586 (pág. 8), sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação no ID 9551779635. As Fazendas Públicas foram intimadas. O Município de Igarapé manifestou desinteresse na demanda, informando que o imóvel não invade logradouro público e que não constavam débitos em aberto (ID 5851863020). O Estado e a União igualmente manifestaram ausência de interesse no feito (IDs 2405931586, pág. 11, e 8482192993, pág. 1, respectivamente). Os confrontantes foram citados no curso do processo, conforme IDs 2405931587 (pág 4), 2405931588 (pág. 11), 2405931589 (pág. 1) e 2404741563 (pág. 23 e 27), não havendo oposição à pretensão. Com o falecimento do proprietário registral FRANCISCO HENRIQUES SOBRINHO, foi deferida sua substituição pelos sucessores DÉCIMA GONÇALVES PALHARES, WALTER HENRIQUES PALHARES, MARIA HENRIQUES PALHARES e ALDA HENRIQUES PALHARES, no ID 10212238532. Maria Henriques Palhares e Walter Henriques Palhares foram citados por AR (IDs 10233540238 e 10233547040, respectivamente), enquanto Décima Gonçalves Palhares foi citada pessoalmente por oficial de justiça (ID 10285147332). Quanto a Alda Henriques Palhares, diante das condições pessoais constatadas na tentativa de citação de ID 10264953215, foi-lhe nomeada curadora especial, Dra. Micaela Alves de Castro, conforme decisão de ID 10635683714. A curadora apresentou contestação por negativa geral no ID 10646579586, sustentando a necessidade de comprovação dos requisitos legais da usucapião. Houve impugnação no ID 10652043819. Por decisão de ID 10710489824, determinou-se a produção de prova testemunhal mediante atas notariais. A parte autora juntou as três atas no ID 10717783115. A curadora especial impugnou a suficiência da referida prova no ID 10729988892. É o relatório do necessário. Decido. II- Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente promovidas as citações e as sucessões processuais necessárias, passo ao mérito. Embora a petição inicial tenha denominado a demanda como usucapião urbano e o processo esteja atualmente cadastrado como usucapião ordinária, a qualificação jurídica atribuída pela parte aos fatos não vincula o Juízo. A causa de pedir apresentada desde o ajuizamento consiste no exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a trinta anos, independentemente de justo título. Assim, sem qualquer alteração dos fatos ou do pedido formulado, a pretensão deve ser examinada à luz da usucapião extraordinária. O artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente durante o período aquisitivo, previa a aquisição do domínio por aquele que possuísse imóvel como seu, sem interrupção nem oposição, pelo prazo de vinte anos, independentemente de título e boa-fé. No caso, a posse demonstrada nos autos remonta a período muito anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, estando o prazo aquisitivo implementado ainda sob a vigência do diploma anterior. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício da posse ad usucapionem. Na petição inicial apresentada em 2004, Luiz Borges de Sousa afirmava exercer a posse havia mais de trinta anos, relatando a existência de residência edificada no local e plantações, circunstâncias que, embora constituam alegações da parte, são compatíveis com a prova posteriormente produzida. As declarações constantes das atas notariais de ID 10717783115 são convergentes quanto à longa ocupação do imóvel pela família. Nelson Cândido da Silva, morador das proximidades há 54 anos, afirmou que Anézia e os filhos residem no imóvel há pelo menos 45 anos, onde existe casa cercada por muro e portão, sendo reconhecidos pelos moradores como proprietários. Eliete Tibúrcia de Oliveira, residente no bairro desde 1975, declarou que Anézia e seus filhos já residiam no imóvel naquela época, descrevendo casa de alvenaria, com laje e área murada. Por sua vez, José Antônio Ferreira, vizinho há aproximadamente 40 anos, informou que Anézia já residia no local quando se mudou para o bairro, estimando a ocupação em cerca de cinquenta anos, igualmente mencionando a existência de casa, muros e portão. É certo que, nos termos do art. 384 do CPC, a fé pública da ata notarial alcança a constatação pelo tabelião das declarações prestadas, não tornando automaticamente verdadeiros os fatos pretéritos narrados. No caso, entretanto, os relatos são coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos dos autos, inclusive na narrativa possessória formulada ainda em 2004 e nos registros municipais. Com efeito, o registro municipal de ID 5851863028 identifica Luiz Borges de Souza como contribuinte vinculado ao lote nº 10 da quadra 03, inscrição cadastral nº 04.062.003.010.001. Embora o cadastro municipal não constitua, isoladamente, prova da posse ad usucapionem, trata-se de elemento documental objetivo de vinculação do autor ao imóvel, que, conjugado com os atos concretos de moradia, edificação e cercamento relatados pelas testemunhas, reforça a exteriorização da posse perante terceiros. Ademais, Décima Gonçalves Palhares, Maria Henriques Palhares e Walter Henriques Palhares não apresentaram oposição à pretensão. Tal circunstância, isoladamente, não conduz à procedência do pedido nem dispensa a comprovação dos requisitos da usucapião. Todavia, diante do conjunto probatório acima analisado, corrobora a ausência de oposição juridicamente relevante ao exercício da posse. Quanto a Alda Henriques Palhares, sua curadora especial apresentou defesa por negativa geral e posteriormente esclareceu não dispor de elementos fáticos próprios capazes de confirmar ou afastar a narrativa autoral, inexistindo nos autos prova concreta de exercício possessório ou de oposição material pelos titulares registrais ou seus sucessores. Também não há dúvida relevante quanto à individualização da área usucapienda. A inicial identifica o lote nº 10 da quadra 03, Bairro Madre Liliane, com área de 360,00 m², mesma metragem constante dos levantamentos juntados ao processo, inclusive do levantamento atualizado de ID 2404741563 (pág. 25). A impugnação apresentada pela curadora especial não aponta fato possessório concreto em sentido contrário, limitando-se a questionar a suficiência dos elementos apresentados e a exigir a comprovação dos requisitos legais. Tal ônus foi satisfeito pela parte autora. Dessa forma, demonstrado o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior ao prazo legal, sem prova de oposição juridicamente relevante, estão preenchidos os requisitos para reconhecimento da usucapião extraordinária. III- Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, relativamente ao imóvel constituído pelo lote nº 10 da quadra 03, do Bairro Madre Liliane, Município de Igarapé/MG, com área de 360,00 m², em favor de LUIZ BORGES DE SOUSA e ANÉZIA MARIA BORGES, observada, quanto ao primeiro, a sucessão processual por DANILO DE SOUSA BORGES, DALMO LUIZ BORGES, DALMA APARECIDA BORGES PENA, DAVISON BORGES e DARLENE BORGES RAMOS. Transitado em julgado, expeça-se mandado para registro da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, instruindo-o com cópias do levantamento e memorial descritivo de ID 2404741563 (pág. 25). Custas pela parte requerida, observada a gratuidade de justiça. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de resistência material à pretensão, tendo a defesa de Alda Henriques Palhares sido apresentada por curadoria especial, por negativa geral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 9
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