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0145907-41.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para resposta

    ARE nos EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1089651/SP (2026/0145907-3) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:R DE C T ADVOGADOS:MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647 EVERTON SEIDLER - PR079803 IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1089651/SP (2026/0145907-3) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO:R DE C T ADVOGADOS:MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647 EVERTON SEIDLER - PR079803 IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 340-361), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 294-301): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. EXTRAÇÃO ARTESANAL DE ÓLEO. PORTE DE FLORES E DE PARTES DA PLANTA NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. LAUDOS MÉDICO E AGRONÔMICO. CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o julgamento monocrático do writ antes da oitiva do Ministério Público Federal em hipóteses de entendimento pacificado, preservando prerrogativas do órgão por meio de ciência posterior e possibilidade recursal; o agravo regimental devolve a matéria ao colegiado. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em prescrição médica, autorização da ANVISA e documentação técnica idônea, não configura conduta penalmente típica, sendo cabível a expedição de salvo-conduto para impedir constrangimento ilegal. 3. No caso, a paciente apresentou autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, laudo técnico agronômico com definição da quantidade anual de sementes e plantas necessárias, relatório médico circunstanciado e certificado de curso de cultivo, elementos suficientes para demonstrar a necessidade terapêutica e a adequação técnica do autocultivo. 4. A concessão do salvo-conduto não substitui órgãos regulatórios nem institui regime geral de autorização administrativa, limitando-se a obstar medidas penais em situação individualizada e documentalmente comprovada. 5. A autorização para importação das sementes necessárias, bem como a proteção contra apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento, constituem providências instrumentais indispensáveis à efetividade do salvo-conduto, sem afastar eventual fiscalização administrativa regular pelos órgãos competentes. 6. A superveniência da RDC ANVISA n. 951/2026, que ampliou as possibilidades de manipulação e dispensação de medicamentos à base de cannabis, não afasta, por si só, o risco de persecução penal decorrente do cultivo doméstico para fins medicinais, nem descaracteriza a adequação do habeas corpus preventivo. 7. O porte do medicamento, das flores ou das partes da planta necessárias ao tratamento, inclusive para vaporização em caso de crises, constitui consequência lógica do salvo-conduto deferido, desde que observados os estritos limites da prescrição médica. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 329-335). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III; 2º; 5º, LIV, XXXVI e XLIII; e 6º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega o recorrente que a concessão da ordem para deferir salvo-conduto para a importação, plantio e o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins terapêuticos, violou normas constitucionais contidas nos arts. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), 2º (separação de poderes) 5º, LIV ( princípio da proporcionalidade e razoabilidade), LXVIII (concessão de habeas corpus), XXXVI (princípio da segurança jurídica) e XLIII (tráfico de drogas), bem como artigo 6º (direito à saúde). Sustenta, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao Legislativo e ao Executivo para, com fundamento no direito à saúde e em suposta omissão dos demais Poderes, afastar a proibição da ANVISA de importação de sementes de cannabis sativa, na via do remédio do habeas corpus, bem como afastar a atuação dos órgãos de segurança pública e de persecução penal ao autorizar o cultivo de cannabis sativa e produção artesanal do óleo, para uso medicinal por cidadão (fl. 346). Argumenta que a via processual é inidônea e que a decisão resulta em proibição do exercício do poder de polícia administrativa dos órgãos de vigilância sanitária. Aduz, ainda, que a concessão de salvo-conduto com esse alcance implica em violação direta ao art.5º, LXVIII, da Constituição Federal, uma vez que tal remédio constitucional está voltado a garantir o direito de liberdade quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 366-382. É o relatório. A controvérsia cinge-se à questão da viabilidade do habeas corpus e da legitimidade do Poder Judiciário para deferir ao paciente salvo-conduto para a importação, plantio e o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins terapêuticos, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 294-301): Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando- se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde. [...] No caso, observa-se dos autos que a necessidade de consumo do óleo produzido a partir de Cannabis está devidamente evidenciada. Conforme reconhecido no voto vencido na origem, a paciente colacionou aos autos: a autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até 19/3/2027 (e-STJ fls. 105/106); o laudo técnico agronômico com indicação do quantitativo de sementes e plantas a serem cultivadas para continuidade do tratamento - cultivo de 148 plantas por ano e a importação de 177 sementes por ano (e-STJ fls. 122/123); o relatório médico com medicação prescrita ao paciente (e-STJ fl. 112/117); e certificado de conclusão de Curso de Cultivo Básico de Cannabis com fins medicinais (e-STJ fls. 120/121). Nesse contexto, deve ser mantido o salvo-conduto concedido à agravada para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas se abstenham de promover qualquer medida de natureza penal relacionada ao cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica. A alegação de ausência de ilegalidade flagrante não procede. O risco de persecução penal foi reconhecido diante da possibilidade de enquadramento das condutas nos arts. 28 e 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, e a documentação médica, sanitária e agronômica foi considerada suficiente para demonstrar a necessidade terapêutica, a quantidade de plantas e sementes e a aptidão mínima para o cultivo destinado ao tratamento. [...] Da mesma forma, a invocação da RDC ANVISA n. 951/2026 não conduz à reforma da decisão agravada. A superveniência de regulamentação administrativa sobre dispensação e formas farmacêuticas permitidas não descaracteriza, automaticamente, o risco penal decorrente do cultivo doméstico destinado à extração artesanal do óleo prescrito, nem torna inadequado o salvo-conduto fundado em prova pré-constituída específica. Quanto ao argumento de que a quantidade autorizada seria desarrazoada, observa-se que o número de plantas e sementes não foi fixado abstratamente. Decorreu do laudo técnico agronômico juntado aos autos, no qual se apontou a necessidade de cultivo de 148 plantas por ano e a importação de 177 sementes por ano, dentro dos limites da prescrição médica específica. No ponto relativo à apreensão, destruição, transporte e porte do medicamento, das flores ou das partes da planta necessárias ao tratamento, a decisão integrativa apenas explicitou consequência lógica do salvo-conduto já deferido. A ordem, portanto, não afasta fiscalização administrativa regular, nem impede atuação estatal desvinculada de persecução penal ilegítima. Apenas obsta medidas de natureza penal, ou diretamente aptas a frustrar a eficácia do tratamento autorizado, quando relacionadas ao cultivo, à importação das sementes necessárias, ao porte e à utilização medicinal da cannabis nos limites da prescrição médica. Por fim, não se verifica violação à separação dos Poderes. O salvo-conduto não substitui a atuação normativa ou regulatória dos órgãos competentes, mas apenas impede a criminalização de conduta que, no caso concreto, foi reconhecida como materialmente atípica, diante da finalidade exclusivamente medicinal e da prova pré-constituída apresentada. Desse modo, as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame da evocada Lei n. 11.343/2006 e da RDC ANVISA n. 951/2026, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/TF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que: (a) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; (b) incide ao caso as Súmulas 282 e 356/STF; (c) a reversão do acórdão, nos termos propostos pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 279/STF e (d) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta CORTE SUPREMA. 5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos no Código de Penal e no Código Processual Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, VI, LXVIII; 6º; 23; 196; CPC, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º. Jurisprudência citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; ARE 696.347-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.02.2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.02.2013; ARE 1529611/SP, Rel. Min. FLÁVIO DINO, DJe 17.01.2025; RE 1513210, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 20.09.2024. (ARE 1537709 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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