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0145900-08.2006.5.02.0039

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0145900-08.2006.5.02.0039 RECLAMANTE: JOSE MORAES DE JESUS RECLAMADO: ROSANGELA SANCHES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 284107b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JESSICA DE MENEZES GIMENEZ DESPACHO Vistos. #id:1f29f25 - Alega o exequente a existência de suposta impossibilidade prática no cumprimento da determinação de encaminhamento direto dos ofícios às empresas credenciadoras de cartões de crédito e débito (Cielo, Rede, Stone, PagSeguro, Getnet, Mercado Pago e SumUp). Sustenta que as referidas operadoras possuem rígidos protocolos de conformidade e que costumam recusar expedientes encaminhados diretamente pelos patronos, razão pela qual requereu a remessa direta dos ofícios pela Secretaria da Vara ou, subsidiariamente, a dilação de prazo com fornecimento de canal institucional para confirmação de autenticidade. O artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a execução deve ser promovida pelas partes quando assistidas por advogado, incumbindo ao credor praticar os atos materiais e diligências ordinárias voltadas à localização patrimonial e à efetivação das medidas autorizadas pelo Juízo. No caso dos autos, a expedição das ordens já foi expressamente autorizada por este Juízo no despacho ID e4e2c36, cabendo ao exequente retirar o expediente no sistema eletrônico e encaminhá-lo aos terceiros indicados, procedimento plenamente compatível com as rotinas da advocacia contemporânea. Ademais, a alegação de que as administradoras de cartões recusarão o recebimento baseia-se em mera presunção, sem que a parte exequente tenha demonstrado a recusa formal e concreta no cumprimento da ordem judicial devidamente assinada de forma eletrônica. As decisões e certidões judiciais emitidas no âmbito do Processo Judicial Eletrônico possuem código de autenticidade e chave de validação pública no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conferindo plena fé pública ao documento impresso ou encaminhado digitalmente pelo advogado. Não há justificativa para sobrecarregar a estrutura funcional da Secretaria da Vara com atos materiais que cabem à própria parte interessada, mormente quando não se esgotaram as vias ordinárias e não se comprovou qualquer entrave objetivo por parte dos destinatários. Nesse contexto, compete ao exequente realizar o envio dos ofícios autorizados, com a comprovação do protocolo nos autos. Caso ocorra eventual descumprimento imotivado ou recusa expressa de terceiros, caberá a esta unidade judiciária a aplicação das sanções legais cabíveis. Por outro lado, em homenagem aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, acolhe-se exclusivamente o pedido de ampliação de prazo para cumprimento da diligência, fixando-se em 20 (vinte) dias o lapso para que o exequente comprove a remessa das comunicações. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MORAES DE JESUS

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